A reforma tributária no saneamento abriu uma das discussões mais sensíveis para prestadores, agências reguladoras, titulares dos serviços, investidores e consumidores. O motivo é direto: o abastecimento de água e o esgotamento sanitário ficaram fora da redução de 60% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, concedida a determinados bens e serviços considerados essenciais.

Pelo desenho aprovado, as operações de água e esgoto deverão seguir, em princípio, a alíquota-padrão do novo Imposto sobre Valor Agregado dual. Estudos setoriais trabalham com uma referência entre 26,5% e 28%. Entretanto, esse percentual não deve ser interpretado como carga líquida automática sobre a receita, porque o novo sistema permite o aproveitamento de créditos tributários sobre diversas aquisições. Ainda assim, as projeções indicam aumento relevante da tributação efetiva do setor.
O tema ganhou urgência porque o saneamento é uma atividade intensiva em capital, opera com tarifas reguladas e possui contratos de longo prazo. Portanto, qualquer alteração tributária pode afetar simultaneamente o fluxo de caixa, a tarifa, a capacidade de investimento, a inadimplência e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
Por que a tributação atual do saneamento é menor?
No modelo anterior à reforma, a tributação do abastecimento de água e do esgotamento sanitário estava concentrada principalmente no PIS e na Cofins. No regime não cumulativo, as alíquotas nominais somadas chegam a 9,25%, embora o valor efetivamente recolhido varie conforme os créditos aproveitados por cada companhia.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público. Em regra, a tarifa dos serviços centrais de água e esgoto também não recebia a incidência típica do ISS aplicada a outros serviços econômicos.
Por outro lado, as companhias suportavam tributos embutidos em parte de suas compras. Equipamentos, materiais, serviços contratados, energia e obras podiam carregar resíduos de ICMS, ISS, PIS e Cofins que nem sempre eram totalmente recuperados.
Por essa razão, estimativa elaborada para entidades do setor calculou uma carga efetiva próxima de 9,74% da receita bruta, considerando PIS, Cofins e resíduos tributários.
A reforma tributária no saneamento muda essa lógica. Em vez de uma tributação concentrada nas contribuições federais, o setor passa a integrar um sistema amplo, baseado na CBS federal e no IBS de estados e municípios.
O que muda com o IBS e a CBS?
O novo modelo foi estruturado para tributar o valor adicionado ao longo da cadeia. Em termos simples, a companhia registra débitos de IBS e CBS sobre as operações faturadas e utiliza créditos referentes aos tributos pagos em aquisições admitidas pela legislação.
Consequentemente, não basta comparar a alíquota atual de 9,25% com uma alíquota futura próxima de 27%. A comparação correta deve considerar a carga efetiva, os créditos recuperáveis, os custos sem direito a crédito, o perfil de investimentos, a natureza dos fornecedores e o momento em que os créditos poderão ser utilizados.
Uma empresa com elevado volume de obras, aquisição de bombas, tubos, produtos químicos, equipamentos elétricos, serviços de engenharia e energia poderá gerar créditos importantes. Entretanto, despesas como folha de pagamento não produzem créditos de IVA.
Como o saneamento possui grande contingente de empregados próprios e serviços operacionais com estruturas distintas, o resultado varia significativamente entre prestadores.
Portanto, a reforma tributária no saneamento terá efeitos diferentes em companhias estaduais, autarquias municipais, empresas privadas, sociedades de economia mista, concessões plenas e parcerias público-privadas. Não existe um único percentual líquido aplicável a todos.
Por que o setor pediu redução de 60%?
Saúde, educação e outras atividades receberam redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. As entidades de saneamento defenderam tratamento semelhante porque água tratada e coleta de esgoto possuem relação direta com saúde pública, meio ambiente, produtividade e redução de internações.
Com uma alíquota-padrão estimada em 27%, a redução de 60% resultaria em uma alíquota nominal próxima de 10,8%. Esse patamar ficaria muito mais próximo da tributação atual e reduziria a necessidade de reajustes, revisões extraordinárias ou cortes de investimentos.
Todavia, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não foram incluídos no grupo geral beneficiado. Assim, a reforma tributária no saneamento passou a ser vista pelas associações setoriais como uma ameaça à neutralidade econômica pretendida pela própria reforma.
A ausência do benefício também criou uma diferença de tratamento entre serviços essenciais. Embora o saneamento tenha sido reconhecido para fins de cashback destinado às famílias de baixa renda, o prestador continua sujeito, em princípio, à alíquota cheia.
A conta de água poderá subir 18%?
Estudos apresentados por entidades do setor projetam que a carga tributária pode sair de aproximadamente 9,74% para 26,5%, com potencial aumento médio de até 18% nas tarifas de água e esgoto.
Outra simulação apontou que, sem repasse tarifário, a capacidade de investimento poderia sofrer redução próxima de 26%.
Esses números são alertas econômicos, e não reajustes automáticos já autorizados. A variação real dependerá de cinco elementos principais:
- Alíquota de referência efetivamente fixada;
- Volume de créditos tributários;
- Estrutura de custos de cada prestador;
- Tratamento definido pela agência reguladora;
- Mecanismo de reequilíbrio adotado no contrato.
Por exemplo, uma companhia com alto investimento poderá acumular créditos durante a implantação de obras. Já um prestador com menor nível de investimento, folha de pagamento elevada e poucos insumos creditáveis poderá enfrentar carga líquida proporcionalmente maior.
Além disso, tarifas de saneamento não são definidas livremente pelas empresas. Elas dependem de regras contratuais, metodologias tarifárias, revisões periódicas, reajustes e decisões das agências reguladoras.
Por isso, eventual aumento tributário deverá ser demonstrado tecnicamente antes de ser transferido à tarifa.
A reforma tributária no saneamento, portanto, não significa que todas as contas subirão exatamente 18%. Significa que existe uma pressão econômica relevante que deverá ser tratada em cada contrato e sistema regulatório.
O risco para a universalização até 2033
O Marco Legal do Saneamento estabeleceu metas de atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033.
Para alcançar esses objetivos, o país precisa ampliar redes, estações, reservatórios, adutoras, sistemas de automação, estruturas de atendimento e soluções destinadas às áreas rurais e aos assentamentos informais.
Quando a carga tributária aumenta, três caminhos aparecem. O primeiro é o repasse para a tarifa. O segundo é a absorção pela companhia, com redução de margem e de capacidade de investimento. O terceiro é uma combinação de revisão tarifária, reprogramação de obras, aportes públicos e outras formas de recomposição.
O problema é que todos os caminhos possuem limites.
Tarifas mais altas podem aumentar a inadimplência e dificultar o acesso dos usuários. A absorção integral pode comprometer investimentos. Já aportes públicos dependem de disponibilidade orçamentária e de capacidade fiscal dos entes responsáveis.
Assim, a reforma tributária no saneamento não é apenas uma questão fiscal. Ela interfere diretamente no planejamento da universalização, na sustentabilidade dos contratos e na segurança dos financiamentos.
Como funcionará o cashback para famílias de baixa renda?
A Lei Complementar nº 214 criou um mecanismo de devolução tributária para famílias de baixa renda.
No abastecimento de água e no esgotamento sanitário, a regra prevê devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS para os beneficiários que atendam aos critérios legais.
Como água e esgoto são serviços de cobrança periódica, a devolução deverá ocorrer no momento da cobrança, diretamente na fatura, conforme a regulamentação operacional.
A devolução relacionada à CBS começará em 2027. Já o cashback do IBS terá início em 2029.
Esse mecanismo reduz o impacto para parte dos consumidores mais vulneráveis. Entretanto, não elimina o problema econômico do prestador.
A companhia deverá faturar corretamente, identificar o beneficiário, destacar os tributos, processar a devolução e conciliar os valores com os sistemas governamentais.
Além disso, o cashback não beneficia automaticamente toda a classe média nem usuários que estejam fora dos critérios estabelecidos. Também não resolve, por si só, o efeito do aumento tributário sobre os investimentos necessários para levar água e esgoto a quem ainda não possui acesso.
Concessões terão direito ao reequilíbrio econômico-financeiro
A Lei Complementar nº 214 dedicou os artigos 373 a 377 ao reequilíbrio de contratos administrativos afetados pela reforma.
A regra alcança contratos vigentes celebrados pela administração pública direta ou indireta, inclusive concessões públicas, desde que o desequilíbrio seja comprovado.
A análise deve considerar a carga tributária efetiva, e não apenas a diferença entre alíquotas nominais. Portanto, o cálculo deverá incluir:
- Créditos efetivamente recuperáveis;
- Base de incidência dos novos tributos;
- Possibilidade de repasse a terceiros;
- Impactos ocorridos durante a transição;
- Benefícios e incentivos fiscais anteriormente existentes;
- Efeitos sobre receitas, despesas e investimentos.
O pedido poderá ser apresentado a cada alteração tributária que produza desequilíbrio ou abranger todo o período de transição. Além disso, deve ser protocolado durante a vigência do contrato e acompanhado de cálculos e documentos que comprovem o impacto.
A legislação prevê decisão em até 90 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período quando houver necessidade de instrução adicional.
Entre as soluções possíveis estão revisão dos valores, ajuste tarifário, compensação financeira, aporte, renegociação de prazos, alteração de outorga e redistribuição de encargos.
Entretanto, a aplicação prática será complexa. O saneamento possui contratos, arranjos institucionais e agências reguladoras muito diferentes.
Em alguns casos, haverá contrato de concessão formal. Em outros, poderão existir contratos de programa, instrumentos de prestação regionalizada, PPPs ou estruturas municipais próprias.
Por isso, a reforma tributária no saneamento exigirá metodologia regulatória consistente para evitar decisões contraditórias, atrasos e judicialização.
O impacto será diferente nas empresas públicas e privadas?
A natureza pública ou privada do prestador não elimina a incidência do IBS e da CBS. O impacto dependerá principalmente da estrutura jurídica da operação, do regime tributário, do contrato, dos custos, dos investimentos e da capacidade de recuperar créditos.
Concessionárias privadas tendem a possuir contratos com matriz de riscos, plano de investimentos e mecanismos definidos de revisão.
Companhias estaduais também poderão ter instrumentos contratuais e regulatórios, mas a situação varia conforme a relação com cada município ou estrutura regional.
Autarquias e departamentos municipais podem enfrentar desafios adicionais de sistemas, governança fiscal, documentação e separação de atividades. Portanto, será necessário avaliar cada modelo individualmente.
Também deverá ser observado o efeito sobre PPPs de esgotamento sanitário. Nessas operações, a contraprestação pública, os investimentos iniciais, os créditos acumulados e o momento de recebimento podem alterar significativamente o fluxo tributário.
A não cumulatividade poderá reduzir parte do impacto
Apesar dos riscos, a reforma possui aspectos positivos. A ampliação do direito a créditos pode retirar tributos ocultos de equipamentos, materiais e serviços.
Investimentos intensivos em infraestrutura tendem a gerar créditos relevantes, o que favorece a neutralidade sobre bens de capital.
Além disso, a unificação de regras pode reduzir disputas entre diferentes tributos e facilitar a comparação de custos. A tributação “por fora” também aumenta a transparência, pois o tributo não integra a própria base de cálculo.
Contudo, crédito tributário não equivale imediatamente a dinheiro disponível.
O benefício depende de documentação fiscal correta, pagamento ou extinção do tributo nas condições legais, integração de sistemas, classificação adequada das aquisições e possibilidade de utilização ou ressarcimento do saldo.
Se a empresa acumular créditos e não conseguir monetizá-los rapidamente, poderá ocorrer pressão de caixa. Por essa razão, a gestão de créditos será tão importante quanto a apuração dos débitos.
O cronograma que o saneamento precisa acompanhar
2026: ano de teste
Em 2026, os documentos fiscais devem destacar a CBS e o IBS. As alíquotas de teste correspondem a 0,9% de CBS e 0,1% de IBS.
Os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias previstas poderão ficar dispensados do recolhimento dessas alíquotas durante o período de teste.
2027 e 2028: entrada da CBS
Em 2027, PIS e Cofins serão extintos, e a CBS passará a ser cobrada. O IBS será aplicado com alíquota total de 0,1% durante 2027 e 2028.
Essa fase será particularmente importante para as companhias, porque a substituição de PIS e Cofins pela CBS já poderá modificar a carga tributária e gerar os primeiros pedidos de reequilíbrio.
2029 a 2032: transição para o IBS
A substituição de ICMS e ISS pelo IBS ocorrerá gradualmente:
- Em 2029: 10% do IBS e 90% de ICMS e ISS;
- Em 2030: 20% do IBS e 80% de ICMS e ISS;
- Em 2031: 30% do IBS e 70% de ICMS e ISS;
- Em 2032: 40% do IBS e 60% de ICMS e ISS.
Embora a tarifa principal de água e esgoto normalmente não seja tributada por ICMS e ISS, essa transição continuará afetando aquisições, fornecedores e créditos da cadeia.
2033: funcionamento integral
Em 2033, o novo modelo entrará em vigor integralmente, com a extinção do ICMS e do ISS e a aplicação completa do IBS e da CBS.
Até lá, as alíquotas serão calibradas para manter a arrecadação global do sistema.
Para o setor, 2026 não deve ser tratado como um período sem impacto. É o momento de testar dados, documentos fiscais, cadastros de clientes, sistemas de faturamento, integrações contábeis e controles de crédito.
A Nota Fiscal de Água e Saneamento ganha importância
A Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica, a NFAg, passa a ocupar posição central no processo de apuração tributária.
Atualmente, muitas companhias concentram sua gestão comercial na fatura entregue ao usuário. Com o novo sistema, o documento fiscal eletrônico será indispensável para registrar o fato gerador, destacar IBS e CBS, formar créditos, identificar o local da operação e operacionalizar o cashback.
Erros de classificação, identificação do consumidor, endereço, enquadramento tributário ou destaque dos tributos poderão afetar a apuração da companhia.
Além disso, situações comuns no saneamento precisarão ser testadas, como:
- Refaturamento de contas;
- Cancelamento e substituição de faturas;
- Revisões por vazamento interno;
- Parcelamentos;
- Contas emitidas pela média;
- Mudança de titularidade;
- Inadimplência;
- Devoluções;
- Cobrança retroativa;
- Consumo de áreas comuns;
- Unidades com múltiplas economias.
A área comercial, portanto, terá papel decisivo na conformidade tributária.
Como preparar uma companhia de saneamento
A reforma tributária no saneamento exige um programa corporativo, e não uma tarefa isolada da área fiscal.
A preparação deve envolver regulação, finanças, contabilidade, tecnologia, faturamento, suprimentos, engenharia, jurídico, atendimento e comunicação.
1. Simular a carga efetiva
A companhia deve projetar débitos de IBS e CBS sobre as receitas e créditos sobre energia, produtos químicos, materiais, equipamentos, obras e serviços.
A simulação precisa separar despesas operacionais, investimentos e diferentes anos da transição.
Também devem ser construídos cenários com alíquotas de 26,5%, 27% e 28%, além de hipóteses alternativas de redução legislativa.
2. Mapear créditos por categoria de gasto
Cada item adquirido deve ser analisado. Não basta assumir que todo custo gera crédito.
Será necessário identificar fornecedores, documentos fiscais, natureza da operação, restrições legais e prazo de aproveitamento.
A companhia também deverá medir quanto dos custos atuais contém tributos que não são recuperados e poderão passar a gerar créditos no novo sistema.
3. Revisar contratos e matrizes de risco
Os contratos devem ser classificados por titular, agência reguladora, prazo, regra tarifária, matriz de risco e mecanismo de reequilíbrio.
Também devem ser identificados contratos cuja proposta foi apresentada antes da vigência da nova lei, pois a LC nº 214 prevê aplicação do mecanismo de reequilíbrio em determinadas situações.
4. Construir memória de cálculo regulatória
O pleito de reequilíbrio deverá demonstrar a diferença entre o cenário original e o cenário com a reforma.
Portanto, a empresa precisa preservar premissas tributárias, fluxo de caixa, plano de negócios, custos históricos e projeções atualizadas.
Sem uma memória de cálculo confiável, será difícil comprovar o desequilíbrio.
5. Adequar faturamento e atendimento
O sistema comercial deverá emitir a NFAg, destacar tributos, reconhecer beneficiários do cashback e tratar refaturamentos, cancelamentos, parcelamentos, inadimplência e devoluções.
As equipes de atendimento também precisarão compreender as mudanças para explicar ao consumidor por que os tributos aparecem na fatura e como funciona a devolução.
6. Testar o impacto nas tarifas
As simulações devem avaliar as categorias residencial, social, comercial, industrial e pública.
Também é importante medir o efeito sobre subsídios cruzados, consumo mínimo, elasticidade, inadimplência e arrecadação.
Um reajuste uniforme pode gerar impactos muito diferentes entre usuários residenciais e grandes consumidores.
7. Criar governança para a transição
Um comitê executivo deve acompanhar legislação, regulamentação, sistemas, riscos, contratos e comunicação.
Indicadores mensais podem medir:
- Créditos gerados;
- Créditos utilizados;
- Carga tributária efetiva;
- Saldo credor acumulado;
- Impacto no fluxo de caixa;
- Erros nos documentos fiscais;
- Pleitos de reequilíbrio;
- Efeito estimado sobre a tarifa.
O que as agências reguladoras precisam fazer
As agências devem definir procedimentos claros para recebimento e análise dos pleitos.
Sem uma metodologia comum, prestadores e titulares poderão apresentar cálculos incompatíveis, ampliando o risco de judicialização.
A análise regulatória deve comparar cenários com e sem reforma, verificar os créditos efetivamente recuperáveis e impedir tanto o repasse excessivo quanto a perda injustificada do equilíbrio contratual.
Também será necessário decidir como o efeito tributário aparecerá na tarifa.
Dependendo do contrato, poderá haver revisão extraordinária, componente financeiro temporário, ajuste gradual ou compensação em ciclos tarifários futuros.
A transparência será decisiva. Usuários precisam compreender que tributo, tarifa operacional, investimento e subsídio são componentes diferentes.
Caso contrário, o aumento da fatura poderá ser atribuído integralmente ao prestador, mesmo quando decorrer de mudança legal.
O ponto central para os gestores do saneamento
A reforma tributária no saneamento não deve ser analisada apenas pela alíquota nominal.
A pergunta mais importante é quanto cada companhia pagará após os créditos, em cada ano da transição, e como essa diferença será tratada no contrato e na tarifa.
O setor possui razão para se preocupar. A elevação projetada é relevante, o benefício de redução de 60% não foi concedido e as metas de universalização exigem investimentos elevados.
Ao mesmo tempo, os efeitos não serão idênticos para todos, e parte do impacto poderá ser reduzida pela não cumulatividade e pelo reequilíbrio econômico-financeiro.
O maior risco seria esperar a cobrança integral para iniciar os cálculos. Companhias que organizarem dados, contratos, notas fiscais e modelos regulatórios terão melhores condições de proteger o caixa, justificar pleitos e evitar repasses incorretos.
A reforma tributária no saneamento começa nos sistemas fiscais, mas termina na operação, nos investimentos e na conta do usuário. Por isso, a preparação deve ser tratada como prioridade estratégica de toda a organização.
Fontes
- Radar da Reforma Tributária — Saneamento fica fora da redução de 60%
(Radar da Reforma Tributária
)
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto atualizado pela Câmara dos Deputados
(Portal da Câmara dos Deputados
)
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo
(Serviços e Informações do Brasil
)
- Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária para 2026
(Serviços e Informações do Brasil
)
- AESBE e ABCON SINDCON — Impactos da reforma no saneamento
(AESBE
)
- Câmara dos Deputados — Apresentação técnica da ABCON SINDCON
(Portal da Câmara dos Deputados
)
- FGV Justiça — Estudo sobre os impactos da reforma no saneamento
(Justiça FGV
)
- STF — Tema 326 sobre a não incidência de ICMS na água tratada
(Supremo Tribunal Federal
)
- Emenda Constitucional nº 132/2023
(planalto.gov.br
)



