Uma Proposta de Emenda à Constituição apresentada pelo deputado federal Alencar Santana, do PT de São Paulo, pretende inserir expressamente o acesso à água potável e ao saneamento básico entre os direitos sociais previstos na Constituição. Entretanto, a iniciativa vai muito além do reconhecimento de um direito: o texto divulgado também proíbe a delegação do abastecimento de água à iniciativa privada.
A proposta foi anunciada em 16 de julho de 2026 e estabelece que o abastecimento de água destinado ao consumo humano deve ser classificado como serviço público essencial e indelegável. Dessa forma, a operação teria de permanecer sob responsabilidade direta do Poder Público ou de uma entidade da administração pública controlada pelo Estado.
Além disso, a PEC impediria concessões, permissões, autorizações, parcerias público-privadas, subconcessões, transferências de controle e outros modelos que entreguem a empresas privadas a gestão, a operação, a arrecadação tarifária ou o controle estratégico do abastecimento.
Portanto, caso avance no Congresso Nacional, a proposta poderá provocar uma das maiores mudanças institucionais já discutidas no saneamento brasileiro desde a aprovação da Lei nº 14.026, de 2020, conhecida como novo marco legal do saneamento.
O que a proposta pretende mudar
Pela redação divulgada nas reportagens consultadas, a PEC está estruturada em diferentes eixos.
Entre os principais pontos estão:
- inclusão da água potável e do saneamento básico no artigo 6º da Constituição;
- criação do artigo 175-A para tornar o abastecimento de água indelegável;
- proibição de novas concessões e parcerias privadas para abastecimento;
- garantia de um volume mínimo vital para famílias sem capacidade de pagamento;
- prioridade do consumo humano na proteção dos recursos hídricos;
- substituição dos contratos privados existentes em até cinco anos;
- elaboração de planos públicos de reassunção dos serviços em até 180 dias.
Ao mesmo tempo, a proposta permitiria a contratação de empresas privadas para atividades consideradas auxiliares. Assim, obras, manutenção, tecnologia, estudos, fornecimento de equipamentos, automação, produtos químicos e serviços especializados poderiam continuar sendo executados por fornecedores particulares.
Contudo, esses contratos não poderiam transferir ao particular a gestão do serviço, a arrecadação das tarifas, a relação direta com os usuários ou o controle operacional estratégico. Em termos simples, a empresa privada poderia prestar apoio técnico, mas não poderia ocupar a posição de prestadora responsável pelo abastecimento.
Reconhecer um direito e definir quem presta o serviço são decisões diferentes
A proposta reúne duas discussões que, embora relacionadas, não são juridicamente idênticas.
A primeira envolve reconhecer expressamente o acesso à água e ao saneamento como direito fundamental social. Essa medida ampliaria a proteção constitucional e poderia fortalecer políticas de universalização, controle tarifário, atendimento a populações vulneráveis e continuidade do fornecimento.
A segunda discussão envolve determinar que somente o Estado poderá prestar diretamente o abastecimento de água. Nesse caso, não se trata apenas de reconhecer um direito, mas de escolher constitucionalmente um modelo específico de organização do serviço.
Essa diferença é importante porque um serviço pode ser considerado direito fundamental e, ainda assim, ser executado por uma empresa pública, uma sociedade de economia mista ou uma concessionária privada, desde que o Estado mantenha a titularidade, a regulação e a fiscalização.
Atualmente, o artigo 175 da Constituição permite que os serviços públicos sejam prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão e permissão, sempre mediante licitação. A PEC criaria uma exceção para o abastecimento de água potável, restringindo as possibilidades hoje autorizadas constitucionalmente.
Água já é reconhecida internacionalmente como direito humano
Em 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu o acesso à água potável segura e ao saneamento como direito humano essencial ao pleno exercício da vida e dos demais direitos. A resolução também destacou a necessidade de água acessível, limpa, segura e economicamente suportável para toda a população.
No Brasil, embora a água ainda não apareça expressamente no rol do artigo 6º da Constituição, esse direito já se relaciona com a dignidade humana, a saúde, a alimentação, a moradia e a proteção ambiental.
Além disso, a legislação federal classifica o tratamento e o abastecimento de água como atividades essenciais. A Lei nº 11.445, de 2007, também determina que os serviços públicos de saneamento devem observar princípios como universalização, segurança, qualidade, eficiência, sustentabilidade econômica e controle social.
Portanto, a principal novidade constitucional não seria reconhecer que a água possui valor essencial, mas estabelecer expressamente esse direito na Constituição e vinculá-lo à proibição de prestação privada.
Não é a primeira PEC sobre água e saneamento
O Congresso já recebeu outras propostas para incluir a água entre os direitos sociais. A PEC nº 232, de 2019, apresentada pelo então deputado Orlando Silva e assinada por outros parlamentares, propôs acrescentar o acesso à água tratada ao artigo 6º da Constituição.
Entretanto, a PEC de 2019 não proibia concessões nem alterava o modelo de prestação do saneamento. Seu objetivo principal era reconhecer constitucionalmente o acesso à água tratada como direito social.
Consequentemente, a proposta divulgada em 2026 apresenta alcance muito maior. Ela combina o reconhecimento do direito com uma mudança estrutural no papel das empresas privadas, das companhias estaduais, dos municípios, das agências reguladoras e dos investidores.
Contratos de saneamento poderiam ser encerrados em até cinco anos
Um dos pontos mais sensíveis é o tratamento dos contratos privados em vigor.
Segundo o texto divulgado, contratos de concessão, subconcessão ou parceria público-privada relacionados ao abastecimento de água poderiam continuar temporariamente, mas deveriam ser substituídos pela prestação pública em prazo máximo de cinco anos.
Durante a transição, ficariam proibidas novas delegações, prorrogações, ampliações, renovações e transferências de controle. União, estados, Distrito Federal e municípios teriam 180 dias para preparar planos de reassunção dos serviços.
Esses planos precisariam tratar de pessoal, financiamento, sistemas comerciais, infraestrutura, operação, laboratórios, atendimento, faturamento, cobrança, cadastro, manutenção, equipamentos, veículos, estoques, contratos de energia e aquisição de produtos químicos.
Além disso, o encerramento antecipado de concessões provavelmente exigiria avaliações sobre investimentos ainda não amortizados, bens reversíveis e equilíbrio econômico-financeiro.
A Lei nº 8.987, que regulamenta as concessões públicas, prevê levantamentos, avaliações e liquidações quando uma concessão é encerrada. A legislação do saneamento também reconhece créditos relacionados a investimentos realizados em bens reversíveis que ainda não tenham sido recuperados.
Portanto, mesmo que a PEC limite as indenizações aos investimentos comprovados e ainda não amortizados, poderão surgir divergências administrativas, arbitragens e processos judiciais sobre valores, ativos, financiamentos e responsabilidades.
A transição seria um enorme desafio operacional
Reassumir um sistema de abastecimento não significa apenas substituir o nome da empresa responsável.
Uma operação de saneamento depende de conhecimento técnico acumulado, equipes treinadas, centros de controle, cadastro de redes, sistemas de supervisão, telemetria, macromedição, micromedição, faturamento, arrecadação, cobrança, atendimento, manutenção eletromecânica e gestão de perdas.
Por isso, uma transição mal planejada poderia afetar a continuidade do abastecimento, a qualidade da água, o atendimento ao cliente e a capacidade de executar obras.
Os entes públicos também precisariam definir quem assumiria o serviço. Entre as possibilidades estariam companhias estaduais, empresas municipais, autarquias, departamentos públicos ou consórcios intermunicipais.
Todavia, nem todos os municípios possuem estrutura técnica e financeira para operar sistemas complexos. Em muitos casos, seria necessário criar novas entidades, contratar trabalhadores, adquirir equipamentos, implantar sistemas comerciais e organizar estruturas de regulação e fiscalização.
Assim, o prazo de cinco anos poderia ser suficiente em algumas regiões, mas bastante desafiador em concessões de grande porte, regiões metropolitanas ou blocos formados por dezenas de municípios.
Impactos sobre o abastecimento e o esgotamento sanitário
Outro ponto que exigirá esclarecimento durante a tramitação envolve a abrangência da proibição.
A redação divulgada concentra a vedação no abastecimento de água potável destinado ao consumo humano. Entretanto, muitos contratos de saneamento integram abastecimento de água e esgotamento sanitário no mesmo modelo econômico e operacional.
Nesses contratos, a receita da água frequentemente ajuda a financiar obras de esgoto, sobretudo porque o abastecimento costuma possuir maior cobertura e geração de caixa. Portanto, impedir a gestão privada da água enquanto se mantém a possibilidade de concessão do esgotamento poderia exigir a separação contábil, patrimonial, tarifária e operacional dos serviços.
Também seria necessário definir o tratamento de estações, laboratórios, centros de controle, equipes administrativas e sistemas compartilhados.
Caso a proibição alcance integralmente contratos conjuntos de água e esgoto, o impacto seria ainda mais amplo. Caso alcance apenas o abastecimento, será necessário construir um novo modelo de convivência entre prestadores públicos de água e operadores eventualmente responsáveis pelo esgoto.
Essa é uma das questões técnicas mais relevantes para os profissionais do saneamento acompanharem durante a análise legislativa.
O desafio da universalização continua elevado
Os dados mais recentes do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico mostram que 84,1% da população brasileira era atendida por rede de abastecimento de água no ano de referência de 2024, o equivalente a aproximadamente 174 milhões de habitantes.
Entretanto, o atendimento apresentava forte desigualdade. Nas áreas urbanas, o índice chegava a 92,3%. Já nas áreas rurais, apenas 22,9% da população aparecia atendida por redes de abastecimento.
Ao mesmo tempo, o marco legal estabelece a meta de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até o final de 2033.
Portanto, independentemente de o prestador ser público ou privado, o saneamento precisará acelerar investimentos, ampliar redes, reduzir perdas, regularizar áreas vulneráveis, atender comunidades rurais e modernizar a operação.
O SINISA registrou aproximadamente R$ 14,59 bilhões em investimentos no abastecimento de água em 2024. Desse total, cerca de R$ 14,33 bilhões foram realizados pelos próprios prestadores e R$ 270 milhões diretamente pelos estados.
Esses números demonstram que a discussão sobre o modelo institucional precisa ser acompanhada de respostas concretas sobre financiamento. Sem recursos permanentes, capacidade técnica e boa gestão, o reconhecimento constitucional não produzirá automaticamente novas redes ou maior segurança hídrica.
O que muda para tarifas e famílias vulneráveis
A PEC também prevê o chamado acesso mínimo vital. Pela proposta, famílias sem capacidade econômica para pagar não poderiam sofrer interrupção completa do abastecimento.
Uma legislação posterior definiria o volume mínimo, os critérios de vulnerabilidade e os mecanismos de financiamento. Entre as possibilidades estão gratuidade parcial, subsídios públicos e tarifa social.
O Brasil já possui uma Tarifa Social de Água e Esgoto instituída pela Lei nº 14.898, de 2024. A legislação prevê desconto de 50% sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo para famílias que atendam aos critérios estabelecidos.
Entretanto, garantir fornecimento mínimo mesmo diante da inadimplência cria novos desafios comerciais. Será preciso separar consumidores vulneráveis de inadimplentes que possuem capacidade de pagamento, evitar fraudes cadastrais, integrar dados sociais e garantir compensação financeira ao prestador.
Sem uma fonte de custeio claramente definida, o benefício poderia ser financiado por subsídio público, fundo específico ou redistribuição tarifária entre usuários.
Argumentos apresentados em defesa da PEC
Os defensores da proposta sustentam que a água não deve ser tratada apenas como produto econômico. Segundo essa visão, o controle estatal reduziria o risco de exclusão de comunidades pobres, áreas rurais e territórios de baixa rentabilidade.
Além disso, argumenta-se que empresas públicas podem direcionar investimentos com base em prioridades sociais, ambientais e de saúde pública, ainda que determinados projetos apresentem retorno financeiro reduzido.
Outro argumento envolve a segurança hídrica. Como a água é indispensável à vida, o controle da infraestrutura, da operação e das decisões estratégicas deveria permanecer integralmente sob responsabilidade pública.
Finalmente, os apoiadores avaliam que a proteção constitucional poderia fortalecer a modicidade tarifária, a transparência, o controle social e a garantia de um volume mínimo para famílias vulneráveis. Esses argumentos aparecem na justificativa política divulgada pelos autores e apoiadores da iniciativa.
Questionamentos técnicos e econômicos sobre a proposta
Por outro lado, críticos da proibição podem argumentar que o problema do saneamento não está necessariamente na natureza pública ou privada do prestador, mas na qualidade da regulação, do contrato, da fiscalização e da governança.
Também poderão ser levantadas preocupações sobre a capacidade fiscal de estados e municípios para indenizar concessionárias, assumir dívidas, financiar obras e manter investimentos de longo prazo.
Outro questionamento envolve a segurança jurídica. Alterar contratos estruturados com base na legislação vigente pode elevar a percepção de risco regulatório e afetar financiamentos destinados à infraestrutura.
Além disso, a proibição constitucional eliminaria a possibilidade de cada titular escolher o modelo considerado mais adequado à sua realidade. Dessa forma, mesmo municípios satisfeitos com concessões existentes seriam obrigados a realizar a transição.
Esses argumentos não eliminam a necessidade de proteger o direito à água. Contudo, mostram que o debate envolve uma escolha complexa entre controle público direto, capacidade de investimento, autonomia dos titulares, eficiência operacional e proteção dos usuários.
PEC ainda enfrenta um caminho legislativo difícil
As fontes jornalísticas consultadas não apresentam de maneira uniforme a situação formal da proposta. Algumas afirmam que o texto foi protocolado, enquanto outra informa que ainda seria necessário reunir assinaturas parlamentares.
Até a conclusão da apuração, não foi localizada uma ficha oficial com número definitivo da nova PEC na base pública da Câmara dos Deputados. Portanto, a proposta deve ser tratada como uma iniciativa em fase inicial de formalização, e não como uma mudança já aprovada.
Uma PEC apresentada por deputados precisa do apoio de pelo menos um terço dos integrantes da Câmara. Depois disso, passa pela Comissão de Constituição e Justiça, por uma comissão especial e pelo plenário.
Para ser aprovada, precisa receber pelo menos 308 votos na Câmara e 49 votos no Senado, em dois turnos em cada Casa. Ao contrário de um projeto de lei, uma emenda constitucional aprovada não depende de sanção presidencial.
Portanto, o texto poderá ser alterado, reduzido, ampliado ou rejeitado durante a tramitação.
O que os profissionais do saneamento devem acompanhar
O debate não deve ser limitado à oposição entre empresa pública e empresa privada. Para o setor de saneamento, os pontos decisivos serão a abrangência da proibição, o tratamento dos contratos integrados, o financiamento das indenizações, a capacidade pública de reassunção e a manutenção das metas de universalização.
Também deverão ser observados os efeitos sobre agências reguladoras, estruturas tarifárias, subsídios cruzados, trabalhadores, fornecedores, financiadores e municípios de pequeno porte.
Caso a PEC avance, será indispensável definir como ocorrerá a transferência de dados, sistemas, ativos, estoques, contratos, equipes, licenças, cadastros comerciais e responsabilidades ambientais.
Além disso, a prestação pública precisará demonstrar capacidade para manter investimentos, reduzir perdas, preservar a qualidade da água e melhorar o atendimento.
Saneamento precisa de direito garantido e capacidade de execução
O reconhecimento constitucional da água e do saneamento como direitos sociais possui forte significado jurídico e institucional. Entretanto, inserir um direito na Constituição não substitui planejamento, investimento, regulação e eficiência operacional.
Da mesma forma, proibir a participação privada não garante automaticamente tarifas menores ou universalização. Por outro lado, permitir concessões também não assegura, por si só, atendimento de qualidade ou proteção social.
O resultado depende da qualidade dos contratos, da fiscalização, da governança, da transparência e da capacidade técnica do prestador.
A PEC coloca uma questão fundamental diante do país: qual deve ser o limite da participação privada em um serviço essencial à vida?
A resposta terá consequências diretas para os usuários, os trabalhadores, as companhias estaduais, os municípios, os investidores e todos os profissionais que atuam no saneamento brasileiro.
Fontes consultadas
- O Globo — PEC reconhece água como direito fundamental e proíbe privatização
- Alto Tietê e Região — Alencar Santana apresenta PEC sobre o acesso à água
- Galera Vermelha — PEC propõe transformar água em direito fundamental
- Câmara dos Deputados — Tramitação de propostas de emenda à Constituição
- Câmara dos Deputados — PEC nº 232/2019
- Planalto — Constituição Federal
- Planalto — Lei nº 11.445/2007, Diretrizes do Saneamento
- Planalto — Lei nº 14.026/2020, Novo Marco Legal
- Ministério das Cidades — SINISA 2025, abastecimento de água
- ANA — Norma de Referência nº 8/2024 sobre universalização
- Planalto — Lei nº 14.898/2024, Tarifa Social de Água e Esgoto
- Organização das Nações Unidas — Direito humano à água e ao saneamento



