A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou em 30 de setembro de 2026 um manual para orientar a aplicação da Norma de Referência nº 10/2024, mas a principal mensagem para o setor não está apenas em como calcular o reajuste tarifário de água e esgoto. Está nas consequências de não fazê-lo corretamente: atraso pode gerar direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, o silêncio regulatório pode resultar em homologação tácita, reajustes não podem ser simplesmente parcelados para aliviar impacto político e novos valores precisam ser divulgados ao usuário com antecedência mínima de 30 dias.
Há ainda um prazo que merece entrar na agenda das agências e prestadores: para as prestações submetidas à regulação discricionária, os regulamentos de reajuste deverão ser publicados ou atualizados pelas entidades reguladoras infranacionais até 20 de maio de 2027 para fins de comprovação da adoção da NR 10. Essa comprovação interfere na chamada Lista Positiva da ANA e, consequentemente, na demonstração de observância das normas de referência vinculada ao acesso a determinados recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União.
O manual, portanto, não deve ser tratado apenas como material para economistas e reguladores. Ele afeta planejamento, finanças, jurídico, faturamento, tecnologia, atendimento, comunicação com clientes e até a estruturação de novas concessões.
O que a ANA publicou
O Manual Orientativo sobre a Norma de Referência ANA nº 10/2024 foi produzido pela ANA com apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Seu objetivo é transformar as regras da NR 10 em orientação operacional sobre periodicidade, metodologia, procedimentos, publicidade, responsabilidades e comprovação de adoção da norma.
A publicação não cria, por si só, uma nova metodologia tarifária. A obrigação decorre principalmente da NR 10, aprovada pela Resolução ANA nº 228/2024. O manual explica como aplicar essas regras e chama atenção para situações que, na prática, podem gerar conflitos entre prestadores, titulares e reguladores.
Esse detalhe é importante: não se trata de um novo reajuste criado pela ANA, nem de uma determinação de aumento uniforme das contas de água no Brasil.
Trata-se de uma tentativa de harmonizar procedimentos em um setor historicamente marcado por dezenas de modelos regulatórios, contratos, índices, datas-base e metodologias diferentes.
Reajuste não é revisão tarifária
Essa diferença parece elementar, mas é uma das mais importantes para compreender a regulação econômica do saneamento.
O reajuste tarifário busca preservar o valor real da tarifa ao longo do tempo. Em essência, recompõe a inflação ou a variação estabelecida na metodologia regulatória.
Já a revisão tarifária vai além. Nela podem ser reavaliados custos eficientes, investimentos, remuneração do capital, mercado, produtividade, demanda, perdas, metas e outros elementos estruturais da prestação.
A própria Lei nº 11.445/2007 determina intervalo mínimo de 12 meses para reajustes e estabelece que as revisões periódicas podem servir, entre outros objetivos, para compartilhar ganhos de produtividade com os usuários.
Essa distinção reduz um erro recorrente no debate público: interpretar qualquer atualização tarifária como aumento de margem do prestador.
Segundo o manual da ANA, o reajuste tem como finalidade impedir que a inflação corroa a receita necessária à operação. Energia, produtos químicos, mão de obra, manutenção, materiais e serviços também sofrem pressão de preços. Se a tarifa permanece nominalmente congelada enquanto os custos aumentam, sua capacidade de financiar a prestação diminui em termos reais.
Um dos pontos mais relevantes: IPCA para novos contratos
A NR 10 diferencia dois grandes modelos já definidos pela Norma de Referência ANA nº 6/2024: regulação contratual e regulação discricionária.
Na regulação contratual, grande parte das regras econômicas, metas, remuneração e alocação de riscos é previamente estabelecida no contrato. Na discricionária, o regulador assume papel mais ativo, reavaliando periodicamente custos, investimentos, receitas e eficiência.
Para contratos futuros sujeitos ao modelo de regulação contratual, a NR 10 determina a utilização do IPCA no reajuste das tarifas.
É uma decisão importante para os próximos editais.
A lógica apresentada pela ANA é que, em concessões licitadas, projeções de custos, investimentos, demanda, produtividade e riscos são modeladas previamente e incorporadas às propostas dos concorrentes. Variações ordinárias de custos fazem parte do risco empresarial assumido pelo prestador.
Utilizar simplesmente uma cesta de índices capaz de reproduzir todos os aumentos específicos enfrentados pela concessionária poderia, segundo a lógica regulatória apresentada no manual, transferir excessivamente ao usuário riscos que deveriam permanecer com o operador.
O IPCA funciona, assim, como atualização do valor real da tarifa, enquanto riscos extraordinários seguem os instrumentos de revisão e a matriz de riscos.
O exemplo didático utilizado pela ANA mostra uma tarifa de R$ 20 sendo corrigida por uma variação de IPCA de 4,89%, passando para R$ 20,98.
Contratos antigos não devem ser confundidos com novos contratos
Aqui existe uma ressalva importante.
A observância das novas regras da NR 10 não é obrigatória, para fins de comprovação de adoção, para determinadas concessões resultantes de licitação ou desestatização celebradas antes da entrada em vigor da Resolução nº 228/2024, nem para processos cujos editais ou avisos de consulta pública já haviam sido publicados anteriormente.
O marco temporal destacado pelo manual é 17 de dezembro de 2024.
Esses contratos podem incorporar as diretrizes posteriormente, mas isso exige instrumento adequado, preservação do equilíbrio econômico-financeiro e participação da entidade reguladora.
Para departamentos jurídicos, regulatórios e de novos negócios, essa distinção evita um erro perigoso: tentar aplicar automaticamente a nova regra sobre contratos com metodologia própria válida.
Na regulação discricionária, entra o fator X
Nas prestações sujeitas ao modelo discricionário, a metodologia pode ser mais sofisticada.
O Índice de Reajuste Tarifário pode utilizar índice único ou fórmula paramétrica compatível com a estrutura de custos. Entretanto, a NR 10 também determina a utilização do fator X, mecanismo destinado a compartilhar com os usuários ganhos esperados de produtividade.
A ideia é conhecida na regulação de monopólios.
Uma companhia que aumenta produtividade não deveria necessariamente converter todo esse ganho em benefício exclusivamente empresarial. Parte pode ser transferida ao consumidor por meio de menor crescimento tarifário.
Por isso, o fator X atua como mecanismo de eficiência.
O manual ainda traz uma regra operacional importante: se o fator X não estiver regulamentado ou houver atraso em seu cálculo ou homologação, o reajuste não deverá ficar parado. Utiliza-se o último fator X aprovado ou, caso não exista, realiza-se o reajuste sem ele, evitando que um problema regulatório impeça a recomposição tarifária.
O silêncio do regulador pode produzir efeito concreto
Talvez um dos pontos mais relevantes para a governança regulatória seja a homologação tácita.
Quando o regulador deveria calcular o reajuste e não o apresenta no prazo estabelecido, o prestador pode apresentar seu próprio cálculo. Em determinada situação prevista pela NR 10, a entidade terá até 20 dias após o protocolo para homologá-lo; o silêncio pode levar à homologação tácita definitiva.
Há mecanismos semelhantes quando o cálculo parte do próprio prestador.
Isso muda a importância do controle de prazos.
Para uma agência reguladora, perder um prazo deixa de ser simplesmente uma falha administrativa. Pode produzir consequência econômica objetiva.
Para a concessionária ou companhia regulada, o aprendizado é inverso: processos tarifários precisam possuir memória de cálculo auditável, controle documental, responsáveis definidos e acompanhamento sistemático da data-base.
É justamente o tipo de atividade em que integração entre regulação, jurídico, finanças, controladoria e faturamento deixa de ser desejável e passa a ser crítica.
Não reajustar também tem preço
A NR 10 estabelece que o descumprimento de prazo, metodologia ou outro parâmetro relacionado ao reajuste, quando imputável ao regulador ou ao titular e não provocado pelo próprio prestador, pode gerar direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
O efeito financeiro pode ser significativo.
Considere-se apenas um cenário hipotético para dimensionar o problema: uma operação com R$ 1 bilhão de receita tarifária anual e reajuste calculado em 5% teria aproximadamente R$ 50 milhões de receita adicional anualizada decorrente da atualização.
Dois meses de atraso representariam, de maneira simplificada, algo próximo de R$ 8,3 milhões em faturamento adicional diferido.
O exemplo não representa nenhum prestador específico e não considera efeitos como curva de faturamento, impostos, inadimplência ou mudanças de consumo. Serve apenas para mostrar por que alguns meses de atraso não são economicamente irrelevantes.
E há outro ponto politicamente sensível: a NR 10 veda o parcelamento do reajuste ou sua homologação em desacordo com a metodologia aplicável.
Isso reduz o espaço para soluções improvisadas destinadas apenas a suavizar momentaneamente a repercussão do reajuste.
Trinta dias antes: reajuste também é problema comercial
A regulação econômica não termina quando o percentual é homologado.
Os novos valores precisam ser divulgados com antecedência mínima de 30 dias, e o prestador deve manter em seu site a estrutura tarifária vigente e o histórico dos reajustes realizados nos cinco anos anteriores, acompanhado dos documentos que lhes dão fundamento.
É nesse momento que o reajuste chega à gestão comercial.
A companhia precisa garantir que tabelas tarifárias sejam corretamente parametrizadas, ciclos de faturamento sejam compatíveis com a vigência, simuladores estejam atualizados, canais digitais apresentem os mesmos valores e equipes de atendimento saibam explicar a alteração.
Uma falha de parametrização pode transformar uma decisão regulatória tecnicamente correta em milhares de reclamações, refaturamentos e desgaste institucional.
Mais do que informar que “a tarifa subiu X%”, uma comunicação madura deveria conseguir explicar ao cliente a diferença entre reajuste e revisão, data de vigência, metodologia utilizada e impacto em diferentes faixas de consumo.
Como companhias brasileiras já tratam o tema
A diversidade existente no Brasil ajuda a entender por que a harmonização proposta pela ANA é relevante.
No Distrito Federal, por exemplo, a Adasa homologou em 2025 reajuste de 9,86% para os serviços prestados pela Caesb. A agência explicou que sua metodologia considerava, entre outros elementos, variações de custos não gerenciáveis, índices inflacionários e componentes financeiros.
Em Minas Gerais, a Arsae-MG estruturou para o ciclo tarifário da Copasa de 2026 a 2029 metodologia de reajustes que contempla correção inflacionária, fator X, incentivos tarifários e componentes financeiros.
Em São Paulo, a Arsesp separa conceitualmente reajustes anuais de revisões periódicas e estruturou no seu Procedimento de Regulação Tarifária um módulo específico para reajustes de água e esgoto, incluindo procedimentos gerais e mecanismos relacionados à qualidade.
Os exemplos mostram que o Brasil já dispõe de experiências regulatórias relativamente sofisticadas.
O desafio da NR 10 é construir um piso nacional de governança, sem eliminar completamente as particularidades regionais e contratuais.
O que o mundo faz: Reino Unido
O modelo de Inglaterra e País de Gales ajuda a compreender a lógica econômica por trás de mecanismos como o fator X.
A Ofwat estabelece controles de preços em ciclos de cinco anos. Na revisão PR24, que cobre 2025 a 2030, o regulador avaliou receitas permitidas, custos eficientes, investimentos, retorno do capital e metas de desempenho das empresas.
Os valores são tratados em relação à inflação medida pelo CPIH, enquanto a metodologia incorpora um conceito chamado frontier shift efficiency: a produtividade que mesmo empresas eficientes deveriam conseguir alcançar com evolução tecnológica e gerencial.
A lógica é parecida com a justificativa econômica do fator X brasileiro: um monopólio regulado não deve simplesmente repassar todo aumento de custos sem ser pressionado a melhorar produtividade.
A Ofwat também conecta tarifa a desempenho. Metas de serviço possuem incentivos financeiros, com recompensas ou penalidades conforme resultados. Para 2025-2030, o pacote regulatório aprovado originalmente previu £104 bilhões em investimentos, simultaneamente impondo controles sobre custos e resultados.
A lição internacional não é copiar a fórmula britânica. É perceber que regulação tarifária moderna tende a ligar receita, eficiência, investimento e desempenho.
Austrália mostra outra dimensão: capacidade de pagamento
Na Austrália, o regulador IPART definiu preços máximos da Sydney Water para o período de outubro de 2025 a junho de 2030.
A decisão projetou aumento da conta residencial típica de 13,8%, incluindo inflação, no primeiro período, seguido de aproximadamente 5,1% mais inflação por ano, em média, até 2030. Ainda assim, o regulador determinou valores inferiores aos solicitados pela Sydney Water: para um consumidor típico, a conta em 2025-26 ficou A$ 84 abaixo da proposta da empresa e, em 2029-30, A$ 218 abaixo.
A discussão de affordability, ou capacidade de pagamento, teve peso relevante no processo.
Esse é um ponto particularmente útil para o Brasil. Sustentabilidade financeira e modicidade tarifária não são objetivos opostos a serem escolhidos. O desafio da boa regulação é compatibilizá-los.
O que muda na prática para as empresas
Para prestadores e reguladores, a NR 10 transforma o reajuste tarifário em um processo que precisa ser gerenciado como calendário regulatório crítico. Entre as ações mais importantes estão:
- Mapear todos os contratos e respectivos modelos regulatórios, distinguindo contratos sujeitos à regulação contratual daqueles enquadrados na discricionária.
- Registrar data-base, fórmula, índice e responsabilidades de cada prestação regulada.
- Criar alertas antecipados para os prazos regulatórios, evitando homologações tácitas ou pedidos intempestivos.
- Automatizar memórias de cálculo e trilhas de auditoria, reduzindo erros de tarifa-base.
- Simular o impacto do reajuste sobre faturamento, arrecadação e inadimplência antes da aplicação.
- Planejar a atualização dos sistemas comerciais para impedir divergências entre tabela autorizada e valor faturado.
- Preparar atendimento e comunicação com pelo menos 30 dias de antecedência, transformando a explicação tarifária em parte da experiência do cliente.
- Monitorar a regulamentação do fator X, sobretudo nas prestações submetidas à regulação discricionária.
- Revisar novos editais e modelagens econômico-financeiras, considerando a exigência de IPCA aplicável aos contratos futuros abrangidos pela NR 10.
- Acompanhar a comprovação de adoção junto à ANA, especialmente diante do prazo de maio de 2027 e dos reflexos sobre a Lista Positiva.
O maior risco é tratar tarifa como assunto exclusivamente financeiro
O reajuste começa em uma fórmula, mas seus efeitos atravessam praticamente toda a companhia.
Um percentual incorreto afeta receita.
Uma data de implantação incorreta afeta faturamento.
Uma comunicação deficiente afeta atendimento.
Uma regra contratual mal interpretada afeta o jurídico.
Uma tarifa persistentemente defasada pode afetar investimentos e manutenção.
E um processo pouco transparente reduz a confiança do usuário justamente em um momento de maior sensibilidade: quando a conta muda.
Por isso, o profissional de saneamento que trabalha longe da área tarifária também precisa compreender o mecanismo.
Lições para quem trabalha no saneamento
O manual da ANA reforça quatro aprendizados maiores.
O primeiro é que previsibilidade regulatória tem valor econômico. Companhias que conhecem previamente quando, como e por qual índice suas receitas serão atualizadas conseguem planejar melhor investimentos, caixa e contratação.
O segundo é que eficiência deixou de ser apenas indicador operacional. Com mecanismos como o fator X, ela pode chegar diretamente à tarifa.
O terceiro é que governança de dados passa a ser parte da regulação. Para calcular, comprovar e auditar reajustes, prestadores e reguladores precisam de informações confiáveis, rastreáveis e disponíveis no prazo.
O quarto é talvez o mais importante: tarifa sustentável não é necessariamente tarifa alta. É a tarifa capaz de financiar uma prestação eficiente, preservar investimentos e, ao mesmo tempo, limitar repasses indevidos e proteger a capacidade de pagamento dos usuários.
Conclusão
A publicação do manual não altera sozinha a conta de água de nenhum brasileiro. Seu impacto é mais estrutural.
A ANA está tentando reduzir um dos problemas históricos da regulação do saneamento: a existência de processos tarifários muito diferentes, pouco previsíveis ou excessivamente dependentes de decisões tomadas caso a caso.
A NR 10 transforma o reajuste tarifário de água e esgoto em um processo com regras mais explícitas sobre periodicidade, cálculo, produtividade, homologação, publicidade e consequências do atraso.
Isso exige mais maturidade tanto dos prestadores quanto das agências reguladoras.
Para as companhias, a resposta não deveria ser simplesmente perguntar qual será o próximo percentual de reajuste. A pergunta estratégica é outra:
a organização possui processos, dados, sistemas e profissionais preparados para demonstrar, aplicar e explicar corretamente sua tarifa?
É nesse ponto que a regulação tarifária deixa de ser um exercício econômico anual e passa a fazer parte da gestão do negócio.
E quanto mais o Brasil avançar em concessões, regionalização, universalização e investimentos bilionários, maior será o valor de processos tarifários previsíveis, tecnicamente defensáveis e compreensíveis para quem, no final, paga por tudo isso: o usuário.
Fontes e referências
ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
ANA publica manual orientativo sobre reajustes tarifários nos serviços de água e esgoto. 30 de setembro de 2026.
Acessar publicação da ANA
ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico / BID
Manual Orientativo sobre a Norma de Referência ANA nº 10/2024: metodologia e procedimentos para os reajustes tarifários. 2026.
Acessar o manual completo
ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
Resolução ANA nº 228/2024 — Norma de Referência nº 10/2024. 12 de dezembro de 2024.
Acessar a NR 10/2024
ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
Resolução ANA nº 183/2024 — Norma de Referência nº 6/2024 sobre modelos de regulação tarifária. 5 de fevereiro de 2024.
Acessar a NR 6/2024
Presidência da República — Planalto
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Diretrizes nacionais para o saneamento básico, texto compilado.
Acessar a Lei nº 11.445/2007
Presidência da República — Planalto
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 — Regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Acessar a Lei nº 8.987/1995
Adasa — Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Adasa aprova reajuste tarifário para serviços de água e esgoto no DF. 30 de abril de 2025.
Acessar a publicação da Adasa
Arsae-MG — Agência Reguladora de Minas Gerais
Nota Técnica CRE 11/2025 — Metodologia de reajustes tarifários da Copasa para o ciclo 2026-2029. 2025.
Acessar a nota técnica da Arsae-MG
Arsesp — Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo
Revisões e reajustes tarifários de saneamento e Procedimento de Regulação Tarifária. Consulta em outubro de 2026.
Acessar reajustes e revisões da Arsesp
Ofwat — Water Services Regulation Authority, Reino Unido
PR24 Final Determinations — metodologia e decisões para o período 2025-2030. Dezembro de 2024.
Acessar documentos da Ofwat
IPART — Independent Pricing and Regulatory Tribunal, Austrália
Prices for Sydney Water Corporation from 1 October 2025. Decisão final publicada em setembro de 2025.
Acessar decisão sobre a Sydney Water



