STF e saneamento: como Moraes e Mendonça julgam


O debate sobre STF e saneamento está deixando de ser um assunto restrito às áreas jurídicas das companhias. As decisões do Supremo já alcançam temas diretamente ligados ao cotidiano de gestores, reguladores, engenheiros, administradores e profissionais comerciais: tarifa, corte por inadimplência, regionalização, contratos de concessão, privatização, equilíbrio econômico-financeiro e até a forma como empresas estaduais pagam dívidas judiciais.

E existe uma conclusão importante logo de início: não é tecnicamente correto resumir Alexandre de Moraes e André Mendonça como ministros “favoráveis” ou “contrários” ao saneamento público, à privatização ou às companhias estaduais.

Os precedentes analisados mostram algo mais sofisticado.

Alexandre de Moraes tem apresentado uma linha fortemente ligada à preservação da estrutura federativa, à autonomia regulatória, ao equilíbrio contratual e à possibilidade de organização regional do saneamento. André Mendonça, por sua vez, também apresenta decisões que preservam a titularidade municipal, limitam interferências legislativas estaduais e reconhecem espaço para estruturas regionalizadas de governança.

Além disso, quando o assunto foi a autorização legislativa para a privatização da Corsan, os dois ministros votaram exatamente no mesmo sentido.

Portanto, a principal conclusão sobre STF e saneamento não está em identificar qual ministro seria “mais público” ou “mais privado”. Está em compreender quais elementos constitucionais estão sendo utilizados para decidir cada conflito.

Para os profissionais do saneamento, essa diferença é decisiva. Uma decisão operacional, tarifária ou contratual que parece administrativa pode, na realidade, envolver competência municipal, autonomia de agência reguladora, equilíbrio econômico-financeiro, governança interfederativa ou concorrência.

E é justamente nesse ponto que a jurisprudência do STF começa a produzir consequências práticas para todo o setor.

Novo Marco é o ponto de partida para entender Moraes

O primeiro grande precedente para compreender a relação entre STF e saneamento é o julgamento das ADIs 6492, 6536, 6583 e 6882, que questionavam dispositivos da Lei 14.026/2020.

Em dezembro de 2021, o Supremo declarou constitucional o Novo Marco Legal do Saneamento. A maioria acompanhou o então relator, ministro Luiz Fux, entendendo que a reforma legislativa representava uma escolha legítima do Congresso para melhorar a eficiência dos serviços e avançar na universalização. 

Alexandre de Moraes acompanhou essa corrente.

Entretanto, o ponto mais interessante não está apenas no resultado do voto.

Ao tratar do saneamento, Moraes destacou sua relação direta com saúde pública e meio ambiente. Além disso, ressaltou que determinados problemas não podem ser resolvidos exclusivamente dentro das fronteiras administrativas de cada município.

Segundo a síntese divulgada pelo próprio STF, o ministro considerou necessário enfrentar determinadas questões de forma regional, admitindo a atuação da União na definição de regras gerais e na coordenação do sistema, sem eliminar a esfera de competência dos municípios. 

Essa interpretação é fundamental.

O voto não transforma a União em titular nacional dos serviços de água e esgoto. Tampouco elimina a competência municipal. O que aparece é uma visão de federalismo cooperativo, na qual diferentes níveis de governo participam de uma política pública que frequentemente ultrapassa limites municipais.

Esse raciocínio tornou-se ainda mais relevante porque o Novo Marco estabeleceu metas de universalização de 99% da população atendida com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033. 

Ao mesmo tempo, a ANA passou a editar normas de referência relacionadas, entre outros assuntos, a qualidade, eficiência, regulação tarifária e instrumentos contratuais. 

Portanto, para quem acompanha STF e saneamento, o voto de Moraes no Novo Marco revela uma primeira característica: reconhecimento da autonomia local, mas dentro de um sistema que admite coordenação nacional e regionalização.

André Mendonça não participou do julgamento do Novo Marco

Um cuidado histórico é indispensável.

André Mendonça não participou do julgamento de 2021 que confirmou a constitucionalidade da Lei 14.026/2020.

Ele ainda não integrava o Supremo naquele momento.

Por isso, qualquer comparação que apresente Moraes e Mendonça como integrantes de correntes diferentes ou iguais naquele julgamento específico parte de uma premissa incorreta.

O posicionamento de Mendonça sobre o saneamento precisa ser identificado em decisões posteriores.

E elas são bastante relevantes.

Tarifa de água mostra forte convergência entre os ministros

Um dos precedentes mais importantes para profissionais de regulação e gestão comercial é a ADI 6912.

O processo questionava a Lei 23.797/2021, de Minas Gerais, que autorizava a concessão de isenção temporária das tarifas de água e esgoto para consumidores atingidos por enchentes.

A norma alcançava serviços prestados pela Copasa e pela Copanor.

Alexandre de Moraes foi o relator.

O STF declarou os dispositivos inconstitucionais por unanimidade. André Mendonça fazia parte da composição do Tribunal e participou desse julgamento. 

O precedente é extremamente importante porque o problema não estava na finalidade social da medida.

A questão era quem tinha competência para tomar aquela decisão e de que maneira ela afetaria o sistema regulatório e contratual.

Moraes estruturou o voto em três pilares que interessam diretamente ao setor.

O primeiro foi a titularidade.

O saneamento de interesse local está inserido na esfera de competência municipal. Assim, uma lei estadual não pode simplesmente substituir o titular do serviço na definição de condições relacionadas à sua prestação.

O segundo pilar foi a regulação.

O voto reconheceu a importância da autonomia das entidades reguladoras para a definição das tarifas, observando o contrato e o marco jurídico correspondente.

O terceiro foi o equilíbrio econômico-financeiro.

A concessão de uma isenção tarifária determinada por lei estadual poderia alterar receitas previstas no contrato e transferir custos sem a correspondente recomposição.

O acórdão afirmou expressamente que a autonomia das agências para a definição tarifária integra a essência da regulação setorial. 

Esse precedente talvez seja um dos mais relevantes da relação entre STF e saneamento para quem trabalha com faturamento, regulação e contratos.

A mensagem prática é clara: política tarifária não pode ser tratada como instrumento político isolado da estrutura regulatória e contratual.

Isso não impede políticas sociais.

Subsídios, tarifas sociais e mecanismos de proteção aos usuários continuam possíveis. Entretanto, precisam ser estruturados pela autoridade competente, com fonte de custeio, regras regulatórias e tratamento do equilíbrio econômico-financeiro.

Mendonça e o corte de água por inadimplência

Se a ADI 6912 oferece um exemplo importante do pensamento de Moraes, a ADI 7725 é particularmente relevante para compreender André Mendonça.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento contra uma lei do Tocantins que proibia concessionárias de interromper o fornecimento de água tratada e energia elétrica antes de 60 dias de inadimplência.

André Mendonça foi o relator.

Em 2025, o STF declarou a norma inconstitucional, seguindo majoritariamente seu voto. 

No caso da água, Mendonça ressaltou a natureza local do serviço e a competência dos municípios para organizar e regular a matéria, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nacionalmente.

Consequentemente, o Estado do Tocantins não poderia criar unilateralmente uma regra geral sobre suspensão do abastecimento.

Esse precedente merece atenção especial das áreas comerciais.

A suspensão do abastecimento por inadimplência não é apenas uma rotina operacional de cobrança.

Ela envolve direito do usuário, continuidade do serviço público, regras regulatórias, titularidade do serviço, legislação federal e competência dos entes federativos.

Portanto, decisões estaduais genéricas que alterem procedimentos comerciais precisam ser avaliadas com cautela.

Nesse aspecto, a análise de STF e saneamento mostra novamente uma convergência relevante entre Moraes e Mendonça: ambos atribuem forte importância à correta distribuição constitucional de competências.

URAEs de São Paulo revelam como Mendonça analisa regionalização

Outro processo importante é a ADI 7470.

A ação questiona dispositivos relacionados às Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário de São Paulo, as URAEs.

Entre os pontos discutidos estão o peso dos votos dos participantes, a governança interfederativa, a autonomia municipal e competências relacionadas à celebração ou alteração de instrumentos contratuais.

André Mendonça é o relator.

Em dezembro de 2023, o ministro indeferiu a medida cautelar que pretendia suspender as regras questionadas.

A fundamentação merece atenção.

Mendonça considerou, naquela análise preliminar, que existia espaço de deliberação suficiente para preservar a autonomia municipal até o julgamento definitivo do processo. 

A decisão não significa aprovação definitiva de toda a estrutura paulista.

Esse ponto é essencial.

A página oficial do STF ainda registra resultado da liminar e resultado final como aguardando julgamento. 

Portanto, a posição processual correta é dizer que Mendonça recusou suspender cautelarmente o modelo, e não que declarou definitivamente constitucional toda a governança das URAEs.

Mesmo assim, o precedente permite identificar uma tendência.

A regionalização não é considerada incompatível, por si só, com a autonomia municipal.

O problema constitucional surge quando a estrutura de governança elimina efetivamente a participação dos municípios ou concentra de maneira desproporcional o poder decisório.

Sergipe reforçou a força jurídica da regionalização em 2026

Essa interpretação ganhou um reforço importante em 2026.

Na ADI 7705, o STF analisou a criação da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe, que reúne os 75 municípios do estado.

O Tribunal julgou a ação improcedente por unanimidade.

A Corte considerou constitucional a instituição de uma única microrregião de saneamento, desde que não exista predomínio absoluto de um ente sobre os demais na governança. 

O caso não foi relatado por Moraes nem por Mendonça, mas é fundamental para interpretar o ambiente jurisprudencial em que os dois ministros atuam.

No eixo STF e saneamento, a regionalização parece cada vez mais consolidada como mecanismo juridicamente admissível.

A discussão tende a migrar da pergunta “pode regionalizar?” para perguntas mais sofisticadas:

Como são distribuídos os votos?

Quem define metas?

Quem altera contratos?

Quem responde pela regulação?

Como são divididos investimentos e subsídios?

Existe predominância de um ente?

Essas são perguntas jurídicas, mas também são perguntas de engenharia institucional.

Corsan derruba o argumento de “Moraes versus Mendonça”

A privatização da Corsan oferece outro exemplo particularmente esclarecedor.

Na ADI 7100, questionou-se a lei estadual que autorizou a desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento.

Em dezembro de 2025, Alexandre de Moraes e André Mendonça acompanharam o voto do relator, Nunes Marques, pela improcedência dos pedidos.

O julgamento foi posteriormente concluído, em agosto de 2026, com decisão unânime pela validade da lei. 

O resultado é importante porque impede classificações simplistas.

Moraes não pode ser descrito, com base nesses precedentes, como necessariamente contrário à privatização do saneamento.

Da mesma forma, o voto de Mendonça não significa adesão genérica a privatizações.

A questão examinada era a constitucionalidade do procedimento legislativo utilizado para autorizar a desestatização.

Ou seja, o STF não estabeleceu a tese de que empresas privadas são superiores às públicas.

Também não determinou que companhias estaduais devam ser privatizadas.

O Tribunal reconheceu a validade constitucional da opção política adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul dentro das regras aplicáveis.

Essa diferença é indispensável para uma leitura tecnicamente correta de STF e saneamento.

Cedae é o caso em que a leitura precisa ser ainda mais cuidadosa

A ADPF 1090 é provavelmente um dos processos mais interessantes atualmente para companhias estaduais.

A discussão envolve a Cedae e o regime de precatórios.

Em termos simples, o Supremo precisa definir em que condições uma sociedade de economia mista de saneamento pode usufruir do regime constitucional utilizado para pagamento de dívidas do poder público.

A jurisprudência do STF tradicionalmente admite essa prerrogativa para empresas estatais que prestem serviço público essencial, em situação não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária.

Em fevereiro de 2024, o STF referendou por unanimidade uma medida cautelar que protegeu as contas da Cedae contra bloqueios e determinou a observância provisória do regime de precatórios. 

Posteriormente, André Mendonça julgou reclamações da própria Cedae e determinou que decisões judiciais respeitassem essa cautelar.

Isso ocorreu, por exemplo, na Reclamação 69.571. 

Alexandre de Moraes também aplicou a proteção cautelar em reclamações envolvendo a companhia.

Entretanto, é necessário separar duas situações jurídicas.

Uma coisa é cumprir uma decisão cautelar vigente do Plenário.

Outra é definir definitivamente o mérito da ADPF.

No julgamento do mérito, Cristiano Zanin votou pela submissão da Cedae ao regime de precatórios.

Alexandre de Moraes posteriormente apresentou voto acompanhando o relator. Em março de 2026, após o voto de Moraes, Luiz Fux pediu vista. 

O processo ainda não tinha julgamento de mérito concluído na consulta oficial mais recente utilizada para esta análise. Em junho de 2026, houve renovação de pedido de vista e retirada da pauta virtual. 

Isso torna a ADPF 1090 um processo fundamental para quem acompanha STF e saneamento.

O ponto central poderá definir até onde prerrogativas típicas do Estado permanecem aplicáveis a uma empresa estatal inserida em um mercado que passou por profundas mudanças institucionais.

CAERD ajuda a entender o critério do STF

Outro precedente torna essa discussão mais clara.

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, Caerd, também enfrentou controvérsias sobre precatórios.

Em 2020, Alexandre de Moraes já havia reconhecido, em reclamação, que a Caerd poderia pagar determinada dívida trabalhista pelo regime de precatórios.

O fundamento foi a condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sem competição. 

Em 2026, o Plenário voltou ao tema na ADPF 1292 e confirmou, por unanimidade, a aplicação do regime de precatórios às dívidas judiciais da companhia. 

Isso ajuda a identificar a verdadeira pergunta constitucional.

Não basta perguntar se a empresa é pública ou privada.

É preciso perguntar:

A empresa presta serviço público essencial?

Existe exclusividade?

Existe concorrência?

Qual é sua finalidade econômica predominante?

Os recursos estão diretamente vinculados à continuidade do serviço?

Existe risco de uma execução judicial comprometer a prestação?

Esses elementos podem produzir resultados jurídicos distintos entre companhias aparentemente semelhantes.

O padrão de Moraes: competência, regulação e contrato

A análise dos precedentes permite identificar alguns elementos recorrentes no posicionamento de Alexandre de Moraes.

O primeiro é a distribuição constitucional de competências.

No saneamento, o ministro tem enfatizado que a existência de competências comuns para promoção do serviço não elimina a titularidade e as competências específicas definidas pela Constituição.

O segundo é o fortalecimento da regulação.

A ADI 6912 é particularmente clara ao proteger a autonomia da agência responsável pela política tarifária.

O terceiro é a segurança dos contratos.

Mudanças legislativas que eliminem receitas, criem obrigações ou transfiram custos sem considerar contratos existentes encontram resistência nessa linha jurisprudencial.

O quarto é a regionalização.

Desde o julgamento do Novo Marco, Moraes reconhece que problemas de saneamento frequentemente exigem soluções regionais.

Finalmente, aparece a continuidade dos serviços essenciais.

Nos casos envolvendo precatórios e companhias públicas, a proteção contra bloqueios patrimoniais está associada à necessidade de impedir que execuções individuais comprometam serviços destinados à população.

O padrão de Mendonça: autonomia local e desenho institucional

A jurisprudência relacionada a André Mendonça também permite identificar alguns elementos recorrentes.

Na ADI 7725, a competência municipal impediu que o estado estabelecesse unilateralmente regras sobre corte de água.

Na ADI 7470, a existência de participação municipal na estrutura das URAEs foi relevante para afastar, cautelarmente, a suspensão do modelo paulista.

Na ADI 6912, Mendonça integrou a unanimidade que protegeu titularidade, regulação tarifária e contratos.

Na ADI 7100, votou pela validade da lei que autorizou a privatização da Corsan.

E nas reclamações envolvendo a Cedae, aplicou a decisão cautelar do Plenário que protegia a companhia contra execuções fora do regime provisoriamente reconhecido.

Portanto, o estudo de STF e saneamento mostra que Mendonça também não se enquadra adequadamente em uma divisão entre “estatista” e “privatista”.

O desenho institucional do caso parece ter peso maior do que a natureza pública ou privada do operador.

O que muda para as áreas comerciais das companhias

Talvez um dos principais aprendizados desses julgamentos esteja na área comercial.

Tarifas, cobrança, corte, subsídios e benefícios ao usuário não podem ser tratados apenas como decisões operacionais.

A jurisprudência do Supremo mostra que essas medidas precisam considerar:

a titularidade do serviço;

a autoridade reguladora competente;

as normas de referência;

o contrato;

a legislação federal;

o equilíbrio econômico-financeiro;

e a proteção de consumidores vulneráveis dentro de um desenho juridicamente sustentável.

Uma lei estadual bem-intencionada pode ser inconstitucional.

Da mesma maneira, um procedimento comercial tecnicamente eficiente pode gerar risco regulatório se contrariar normas emitidas pelo titular ou pela agência competente.

Por isso, profissionais comerciais do saneamento assumem papel cada vez mais estratégico.

A gestão comercial moderna deixou de ser apenas faturamento e arrecadação. Ela também envolve compliance regulatório, proteção contratual, sustentabilidade financeira e relacionamento jurídico com os usuários.

O que muda para agências reguladoras

Para as entidades reguladoras, a mensagem também é significativa.

A ADI 6912 reforçou expressamente a autonomia regulatória na definição de tarifas.

Ao mesmo tempo, a ampliação das normas de referência da ANA está aumentando a padronização nacional.

Em 2026, a ANA já mantinha um conjunto crescente de normas de referência, inclusive sobre contabilidade regulatória, metas de universalização, matriz de riscos e condições gerais de prestação dos serviços. 

Consequentemente, a regulação infranacional tende a precisar demonstrar cada vez mais fundamentação técnica.

Decisões tarifárias, subsídios, indicadores, estrutura de custos e revisão contratual precisam ser acompanhados por dados, estudos e procedimentos transparentes.

O papel do regulador deixa de ser apenas homologatório.

Passa a ser um dos pilares de segurança jurídica do setor.

O que muda para contratos e concessões

Os precedentes também mostram que o contrato de saneamento não pode ser tratado como documento estático.

Mudanças legais e regulatórias podem afetar receita, custos, metas e obrigações.

Entretanto, qualquer mudança precisa considerar a equação econômico-financeira originalmente pactuada.

Isso vale para concessões privadas, PPPs e também para diferentes estruturas de prestação pública.

Para equipes de contratos, jurídico, engenharia e regulação, torna-se essencial documentar adequadamente:

custos adicionais;

novas obrigações regulatórias;

mudanças de escopo;

alterações tarifárias;

metas de universalização;

investimentos não previstos;

impactos de políticas sociais;

e mudanças legislativas.

Essa documentação pode ser determinante anos depois, quando uma disputa alcançar tribunais superiores.

Profissionais do saneamento passam a ocupar uma posição estratégica

A crescente judicialização do setor aumenta a responsabilidade, mas também valoriza o conhecimento técnico dos profissionais do saneamento.

Juízes e ministros analisam normas constitucionais.

Porém, os efeitos concretos dessas normas aparecem em balanços hídricos, contratos, tarifas, investimentos, planos de expansão, custos operacionais, atendimento ao usuário e indicadores de universalização.

Por isso, uma boa defesa jurídica depende frequentemente da qualidade da informação produzida por engenheiros, economistas, administradores, reguladores, profissionais comerciais e especialistas operacionais.

É o conhecimento técnico que demonstra, por exemplo, se uma decisão ameaça a sustentabilidade do serviço.

É a área comercial que consegue quantificar o impacto de uma isenção tarifária.

É a engenharia que demonstra a necessidade de determinado investimento.

É a regulação que sustenta a metodologia tarifária.

E é o jurídico que transforma esses elementos em argumentos institucionalmente defensáveis.

Assim, a relação entre STF e saneamento reforça uma tendência: decisões estratégicas do setor precisam ser cada vez mais multidisciplinares.

O que os próximos julgamentos podem definir

Existem pelo menos três frentes que merecem acompanhamento permanente.

A primeira é a governança regional.

A ADI 7470 ainda pode aprofundar os limites entre regionalização e autonomia municipal.

A segunda é o regime jurídico das companhias estaduais.

A ADPF 1090 poderá produzir orientação relevante sobre empresas de saneamento que mantêm participação pública, mas operam dentro de ambientes transformados por concessões privadas.

A terceira é a relação entre regulação nacional e infranacional.

À medida que a ANA amplia suas normas de referência, novas discussões sobre competências, adesão, contratos e autonomia regulatória tendem a chegar aos tribunais.

Por isso, STF e saneamento deve permanecer como tema estratégico nas agendas das companhias, agências, municípios e concessionárias.

Afinal, Moraes e Mendonça julgam saneamento do mesmo jeito?

Não exatamente.

Entretanto, os precedentes encontrados mostram mais convergência institucional do que oposição direta.

Moraes votou pela constitucionalidade do Novo Marco, protegeu a autonomia regulatória na ADI 6912, reconheceu o regime de precatórios da Caerd e acompanhou a validade da privatização da Corsan.

Mendonça não participou do julgamento do Novo Marco, mas posteriormente liderou decisão contra interferência estadual nas regras de suspensão do abastecimento, recusou suspender cautelarmente a governança regional paulista, participou da decisão tarifária de Minas Gerais e votou junto com Moraes no caso Corsan.

Portanto, reduzir a discussão a “Moraes contra Mendonça” produziria uma interpretação inadequada.

A jurisprudência revela algo muito mais relevante para o setor.

No eixo STF e saneamento, os fatores decisivos têm sido titularidade, competência, regulação, equilíbrio econômico-financeiro, regionalização, governança, concorrência e continuidade do serviço público.

Para os profissionais do saneamento, essa talvez seja a principal mensagem.

Antes de uma decisão operacional, regulatória ou legislativa avançar, não basta perguntar se ela parece tecnicamente correta ou socialmente desejável.

Também é necessário perguntar:

Quem tem competência para decidir?

Qual agência deve regular?

O contrato suporta a alteração?

Quem arcará com o custo?

A autonomia municipal está preservada?

Existe governança interfederativa equilibrada?

A empresa atua em ambiente concorrencial?

A decisão protege ou ameaça a continuidade do serviço?

Cada uma dessas perguntas pode transformar uma decisão administrativa aparentemente simples em uma discussão constitucional de grande impacto.

E é justamente por isso que acompanhar STF e saneamento deixou de ser apenas tarefa dos advogados.

Passou a ser parte da gestão estratégica do saneamento brasileiro.

Fontes

  • Supremo Tribunal Federal — validade do Novo Marco Legal do Saneamento. STF — Novo Marco Legal do Saneamento⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — voto de Alexandre de Moraes no julgamento do Novo Marco. STF — julgamento das ADIs do Novo Marco⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 6912, tarifas de água e esgoto em Minas Gerais. STF — ADI 6912/MG⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 7725, corte de água por inadimplência. STF — ADI 7725/TO⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 7470 e URAEs de São Paulo. STF — ADI 7470/SP⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 7100 e privatização da Corsan. STF — ADI 7100/RS⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — decisão final sobre a privatização da Corsan. STF — validação da lei de privatização da Corsan⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADPF 1090 e Cedae. STF — ADPF 1090/RJ⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — proteção cautelar das contas da Cedae. STF — Cedae e regime de precatórios⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADPF 1292 e Caerd. STF — Caerd e regime de precatórios⁠Attachment.png
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 7705 e microrregião de saneamento de Sergipe. STF — regionalização do saneamento em Sergipe⁠Attachment.png
  • Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — normas de referência. ANA — Normas de Referência para o saneamento⁠Attachment.png
  • Ministério das Cidades — Marco Legal do Saneamento. Ministério das Cidades — Marco Legal do Saneamento⁠Attachment.png