Reajuste tarifário da água: Cuiabá muda as regras

Cuiabá acaba de dar um passo importante na modernização de sua regulação do saneamento. A Resolução Normativa nº 09/2026, aprovada pela Cuiabá Regula, estabelece novos procedimentos para cálculo, análise, contestação e homologação das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Entretanto, o aspecto mais importante da mudança não está simplesmente na possibilidade de aumentar ou reduzir uma tarifa. A grande transformação está na tentativa de tornar o reajuste tarifário da água mais previsível, documentado e transparente.

Além disso, existe um detalhe fundamental: a nova resolução não significa aumento imediato da conta de água. Tampouco significa que a agência reguladora poderá simplesmente escolher qual percentual aplicar. O reajuste continuará dependendo das regras contratuais, da metodologia regulatória e da análise técnica correspondente. (vgnoticias.com.br⁠)

O que mudou no reajuste das tarifas de Cuiabá?

A Resolução Normativa nº 09/2026 foi publicada em 20 de agosto de 2026 e segue as diretrizes da Norma de Referência ANA nº 10/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 228/2024.

A norma nacional foi criada justamente para reduzir diferenças excessivas entre os processos tarifários realizados pelas diversas agências reguladoras brasileiras.

Entre outros pontos, a regulamentação estabelece que o reajuste tarifário da água deve respeitar intervalo mínimo de 12 meses. Também devem existir regras claras para apresentação dos cálculos, análise do pedido, contestação, decisão e homologação.

Consequentemente, deixa-se de tratar o reajuste apenas como um percentual publicado ao final de um processo administrativo. Passa-se a exigir maior organização de todo o caminho que produz aquele percentual.

A lógica regulatória é importante porque saneamento envolve contratos de longo prazo, investimentos elevados e despesas permanentes com energia elétrica, produtos químicos, mão de obra, manutenção, materiais e expansão dos sistemas.

Sem previsibilidade tarifária, aumenta-se o risco econômico. Por outro lado, sem controle regulatório adequado, aumenta-se o risco de o usuário pagar valores que não estejam suficientemente fundamentados.

É exatamente entre esses dois interesses que trabalham economistas, engenheiros, contadores, advogados, analistas regulatórios e profissionais comerciais do saneamento.

A regra do menor percentual é uma das principais mudanças

Um dos mecanismos mais interessantes envolve situações em que concessionária e agência reguladora chegam a percentuais diferentes.

Pela metodologia prevista na Norma de Referência nº 10 da ANA, quando houver divergência devidamente formalizada, o menor percentual pode ser aplicado provisoriamente enquanto a discussão técnica continua.

Posteriormente, quando o percentual definitivo for estabelecido, eventuais diferenças positivas ou negativas deverão ser compensadas de acordo com as regras aplicáveis. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

Isso cria uma espécie de proteção intermediária.

Por exemplo, caso o prestador calcule um reajuste tarifário da água de 6% e o regulador entenda inicialmente que o percentual correto seria 4,5%, o menor índice poderá ser utilizado provisoriamente enquanto a divergência é analisada.

Entretanto, isso não significa que os 4,5% serão necessariamente o reajuste definitivo.

Caso a análise posterior demonstre que o valor correto era 6%, deverá existir mecanismo de compensação da diferença. Da mesma forma, ajustes também poderão ocorrer caso a solução definitiva seja inferior ao percentual provisório.

Portanto, a regra não elimina o equilíbrio econômico-financeiro. Ela organiza como uma divergência técnica pode ser administrada sem deixar o processo indefinidamente paralisado.

Reajuste não é a mesma coisa que revisão ou reequilíbrio

Essa diferenciação é especialmente importante em Cuiabá.

O reajuste tarifário da água normalmente representa a recomposição periódica dos efeitos da inflação ou das variações de custos previstas em uma fórmula estabelecida previamente.

A revisão tarifária é diferente. Ela pode reavaliar componentes estruturais da tarifa, produtividade, custos eficientes, investimentos, demanda e outras variáveis do ciclo regulatório.

Já o reequilíbrio econômico-financeiro está relacionado a fatos capazes de alterar a equação econômica originalmente estabelecida no contrato.

Confundir esses três mecanismos pode gerar interpretações equivocadas sobre aumentos tarifários.

Em fevereiro de 2026, por exemplo, a Cuiabá Regula analisou o reajuste anual solicitado pela Águas Cuiabá. O percentual calculado foi de 4,16167%, conforme a fórmula paramétrica prevista no Contrato de Concessão nº 14/2011.

A documentação regulatória mostra que o cálculo foi submetido à Comissão Técnica de Apoio à Análise de Cálculos, Reajustes e Revisões, que não identificou divergências na aplicação da fórmula. (Cuiabá⁠)

Posteriormente, ocorreu outra discussão envolvendo aumento próximo de 12%, relacionado a um processo de reequilíbrio econômico-financeiro reconhecido em arbitragem.

Portanto, eram eventos regulatórios diferentes.

Essa distinção demonstra por que profissionais de saneamento precisam dominar não apenas faturamento e tarifas, mas também contratos, regulação e estrutura econômico-financeira das concessões. (Cuiabá⁠)

A nova regra não muda automaticamente o contrato atual

Esse talvez seja o detalhe técnico mais relevante de toda a discussão.

A Norma de Referência nº 10/2024 da ANA estabelece que suas novas regras não são automaticamente aplicáveis aos contratos de concessão licitados antes de sua vigência.

No caso de contratos existentes, alterações no índice tarifário, na forma de aplicação ou a incorporação de dispositivos da nova norma dependem, quando cabível, de termo aditivo, preservação do equilíbrio econômico-financeiro e manifestação da entidade reguladora. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

Cuiabá possui uma concessão estruturada a partir do Contrato nº 14/2011.

Por isso, a publicação da Resolução Normativa nº 09/2026 não deve ser interpretada como substituição automática das cláusulas tarifárias da concessão atual.

A própria reportagem sobre a nova resolução destaca essa ressalva: contratos anteriores não passam automaticamente para a nova sistemática. A incorporação pode depender de acordo entre Poder Concedente e concessionária, acompanhado da correspondente formalização contratual. (VGN – Notícias em MT com credibilidade⁠)

Assim, o reajuste tarifário da água continuará exigindo leitura conjunta de contrato, legislação, resolução local e normas de referência da ANA.

O que a ANA pretende mudar no saneamento brasileiro

A Norma de Referência nº 10 faz parte de uma transformação regulatória muito maior.

Depois do Marco Legal do Saneamento, a ANA passou a editar normas nacionais de referência destinadas a reduzir a fragmentação regulatória existente no Brasil.

A intenção não é transformar a ANA em reguladora direta de cada companhia municipal ou estadual. A atuação cotidiana continua sendo realizada pelas entidades reguladoras infranacionais.

Entretanto, são estabelecidas referências nacionais para que conceitos fundamentais sejam tratados de maneira mais uniforme.

No reajuste tarifário da água, isso envolve periodicidade, metodologia, documentação, transparência e procedimentos de decisão.

Para contratos futuros submetidos à regulação contratual, a NR 10 estabelece o IPCA como índice de reajuste. Já em modelos de regulação discricionária, podem existir metodologias específicas, inclusive com mecanismos destinados ao compartilhamento de ganhos de produtividade com os usuários, como o chamado Fator X. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

Isso representa avanço relevante para o setor.

Quanto maior a previsibilidade regulatória, menor tende a ser a percepção de risco do ambiente de saneamento. E menor risco regulatório pode favorecer investimentos de longo prazo necessários à universalização.

Transparência passa a ter peso ainda maior

Outro ponto importante está na publicidade.

A Norma de Referência da ANA determina que os reajustes sejam divulgados com antecedência mínima de 30 dias de sua aplicação.

Além disso, o prestador deverá manter disponível, de maneira clara, sua estrutura tarifária, os valores praticados e a evolução dos reajustes dos últimos cinco anos, juntamente com documentos e normas que fundamentaram as alterações. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

Essa mudança tem efeitos diretos sobre a gestão comercial.

Quando ocorre um reajuste tarifário da água, equipes de faturamento precisam atualizar tabelas, regras de cálculo, sistemas comerciais, simuladores, aplicativos, canais digitais e rotinas de leitura e faturamento.

Ao mesmo tempo, equipes de atendimento precisam estar preparadas para explicar por que a conta mudou.

Comunicação inadequada pode transformar uma alteração tecnicamente correta em uma crise de relacionamento com milhares de clientes.

Por isso, regulação tarifária e gestão comercial estão cada vez mais conectadas.

O impacto para as áreas comerciais das companhias

Para profissionais responsáveis pelo faturamento, a mudança reforça a necessidade de rastreabilidade.

Deve existir capacidade de demonstrar qual tabela estava vigente em determinada data, qual percentual foi aplicado, como ocorreu a transição entre ciclos tarifários e quais consumidores foram afetados.

Além disso, sistemas comerciais precisam estar preparados para situações mais complexas, como aplicação provisória de percentual e compensações posteriores.

Isso exige integração entre área regulatória, tecnologia da informação, faturamento, contabilidade, jurídico e atendimento.

Também aumenta a importância de testes antes da implantação de qualquer nova estrutura tarifária.

Um erro aparentemente pequeno em parâmetro de faturamento pode atingir centenas de milhares de contas e gerar devoluções, reclamações, ações judiciais e impactos reputacionais.

Portanto, o reajuste tarifário da água não termina quando o regulador publica uma resolução.

Para uma companhia de saneamento, naquele momento começa uma grande operação comercial.

Profissionais do saneamento ficam ainda mais estratégicos

A evolução regulatória demonstra como o setor se tornou multidisciplinar.

Engenheiros continuam fundamentais para planejar redes, estações e investimentos. Entretanto, economistas regulatórios, especialistas comerciais, analistas de dados, profissionais de atendimento, contadores, advogados e especialistas em contratos também se tornaram essenciais para a sustentabilidade do serviço.

Uma tarifa tecnicamente adequada precisa remunerar custos eficientes, permitir investimentos e, simultaneamente, preservar modicidade tarifária.

Esse equilíbrio não acontece automaticamente.

Ele depende de profissionais capazes de transformar milhares de dados operacionais, comerciais e financeiros em decisões regulatórias tecnicamente defensáveis.

Por isso, a discussão sobre o reajuste tarifário da água também evidencia a crescente valorização das equipes especializadas do saneamento.

Cuiabá pode servir de referência para outras agências

A regulamentação de Cuiabá acompanha um movimento que tende a se espalhar pelo Brasil.

A ANA estabeleceu que entidades reguladoras infranacionais deverão publicar ou atualizar seus regulamentos relacionados à metodologia e aos procedimentos de reajustes conforme o cronograma nacional de adoção da NR 10.

A norma prevê prazo até maio de 2027 para determinados regulamentos relacionados ao modelo de regulação discricionária. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

Portanto, outras agências municipais, intermunicipais e estaduais deverão enfrentar discussões semelhantes.

Consequentemente, empresas públicas, companhias estaduais e concessionárias privadas também precisarão acompanhar como seus contratos dialogam com as novas normas nacionais.

Não será suficiente simplesmente substituir uma fórmula existente.

Cada contrato deverá ser analisado individualmente, principalmente nos casos em que direitos, riscos e mecanismos tarifários já estiverem definidos.

O principal avanço é transformar reajuste em processo

A principal contribuição da nova regulamentação talvez seja justamente essa.

O reajuste tarifário da água deixa de ser percebido apenas como um percentual que aparece uma vez por ano e passa a ser tratado como um processo regulatório completo.

Existem dados, prazos, responsabilidades, memória de cálculo, possibilidade de contestação, decisão, publicidade e mecanismos de compensação.

Para o usuário, isso pode aumentar a transparência.

Para o regulador, melhora a capacidade de fiscalização.

Para os prestadores, aumenta a previsibilidade.

E, para os profissionais do saneamento, reforça a importância de decisões técnicas, documentação consistente e integração entre regulação, operação, finanças e gestão comercial.

Cuiabá ainda terá desafios para compatibilizar a nova regulamentação com seu contrato vigente e com discussões tarifárias acumuladas ao longo dos últimos anos. Entretanto, a direção regulatória está clara: o reajuste tarifário da água tende a se tornar cada vez menos uma decisão isolada e cada vez mais um processo técnico, transparente e rastreável.

Fontes