A redução da jornada semanal de 44 para 40 horas poderá aumentar em até 10% a necessidade teórica de trabalhadores em determinadas operações de saneamento, caso seja indispensável preservar integralmente o volume de horas trabalhadas e não ocorram ganhos de produtividade. Entretanto, esse percentual não representa um reajuste automático dos contratos.
A aprovação da PEC 221/2019 pelo Senado Federal, em 14 de outubro de 2026, colocou o reequilíbrio dos contratos de saneamento entre os assuntos que devem entrar imediatamente na agenda de gestores comerciais, operacionais, financeiros, jurídicos e de suprimentos.
O impacto poderá atingir contratos de leitura de hidrômetros, entrega de contas, corte e religação, manutenção de redes, substituição de medidores, operação de sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário, além do atendimento aos clientes.
A principal dificuldade é que a redução da jornada não significa redução proporcional dos serviços contratados. A companhia continuará precisando faturar seus consumidores mensalmente, atender emergências, recuperar vazamentos e cumprir prazos regulatórios.
Ao mesmo tempo, empresas terceirizadas terão de reorganizar suas equipes para cumprir os novos limites legais, sem redução salarial.
Surge, portanto, uma questão relevante para todo o setor: quem deverá absorver o custo adicional da redução da jornada — a empreiteira, a companhia de saneamento ou, indiretamente, o consumidor?
A resposta depende do modelo contratual, da distribuição de riscos, dos custos efetivamente demonstrados e da capacidade de reorganização operacional.
O desafio não será apenas jurídico. Será também de produtividade, dimensionamento de equipes e continuidade dos serviços essenciais.
O que foi aprovado e quando a nova jornada começará a valer?
O Senado Federal aprovou, em dois turnos, no dia 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados.
O resultado foi de 75 votos favoráveis e um contrário em cada turno.
A proposta estabelece a redução gradual da jornada máxima semanal, sem diminuição salarial, e prevê dois dias de repouso semanal remunerado.
Conforme o texto aprovado, a transição ocorrerá em duas etapas:
- Situação anterior: jornada máxima de 44 horas semanais.
- Primeira etapa: redução para 42 horas semanais, dois meses após a promulgação.
- Segunda etapa: redução para 40 horas semanais, um ano depois da primeira redução, totalizando aproximadamente 14 meses após a promulgação.
Na consulta realizada em 15 de outubro de 2026, o sistema legislativo do Senado registrava a proposta como aprovada e encaminhada à promulgação.
Portanto, a aprovação parlamentar não significa que os contratos tenham de ser reajustados imediatamente. A entrada em vigor das novas regras depende da promulgação e dos prazos constitucionais de transição.
Também será necessário avaliar como as disposições sobre descanso semanal, jornada diária e negociação coletiva serão aplicadas às diferentes atividades e escalas.
Essa distinção importa especialmente para o saneamento, onde existem serviços executados em dias úteis, operações aos sábados e atividades ininterruptas.
A mesma redução semanal pode produzir consequências bastante diferentes em uma equipe administrativa, um grupo de leituristas e uma equipe responsável por emergências de abastecimento.
Por que a mudança pode afetar diretamente os contratos de saneamento?
Uma companhia pode contratar serviços por quantidade de trabalhadores, postos de trabalho, horas disponíveis, unidades executadas ou resultados globais.
Em todos esses modelos, a mão de obra representa um componente importante da formação dos preços, embora sua participação varie conforme a atividade.
Considere uma empresa terceirizada responsável por realizar 100 mil leituras de hidrômetros por mês.
A proposta foi elaborada considerando salários, encargos, motocicletas, combustível, equipamentos, produtividade por trabalhador e jornada de 44 horas semanais.
Com a redução para 40 horas, a contratada poderá enfrentar diferentes situações.
Na primeira, será possível reorganizar roteiros e melhorar a distribuição de atividades, mantendo o volume contratado sem ampliar a equipe.
Na segunda, a empresa poderá precisar contratar trabalhadores adicionais para preservar a produção mensal.
Na terceira, a alteração dos dias de trabalho poderá comprometer o cronograma de leitura, a emissão das contas e o cumprimento de outras rotinas comerciais.
Esses cenários não possuem necessariamente a mesma consequência jurídica.
Uma reorganização sem aumento de custos pode dispensar qualquer revisão de preços. Por outro lado, despesas adicionais comprovadas, diretamente relacionadas à nova legislação e juridicamente atribuíveis à contratante, poderão fundamentar pedido de recomposição.
A diferença está na demonstração técnica e econômica.
Reduzir a jornada do trabalhador é uma obrigação legal quando a nova regra se tornar aplicável. Aumentar o preço do contrato é uma decisão que exige fundamentação específica.
Lei das Estatais: qual é o fundamento do reequilíbrio?
Para empresas públicas e sociedades de economia mista, como Embasa, Sabesp, Copasa, Sanepar, Caesb e outras companhias estaduais organizadas sob essas naturezas jurídicas, a principal referência para suas contratações é a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais.
A análise também deve considerar o regulamento interno de licitações e contratos da empresa, o edital, o contrato celebrado e sua matriz de riscos.
O artigo 81 da Lei das Estatais estabelece diferentes hipóteses de alteração contratual.
O dispositivo mais diretamente relacionado à redução da jornada é o artigo 81, § 5º, que prevê a revisão de preços, para mais ou para menos, quando disposições legais supervenientes à apresentação da proposta provocarem repercussão comprovada sobre os preços contratados.
Esse dispositivo é particularmente relevante porque uma alteração constitucional posterior à formulação da proposta poderá modificar os custos originalmente considerados pela empresa prestadora.
Entretanto, não basta demonstrar que houve mudança na legislação trabalhista.
Será necessário demonstrar que a alteração produziu repercussão econômica específica sobre aquele contrato.
Outros dispositivos também precisam ser considerados.
O artigo 81, inciso VI, aborda o restabelecimento da relação econômico-financeira inicialmente pactuada diante de acontecimentos extraordinários, nas condições estabelecidas pela lei.
O § 6º trata da recomposição quando uma alteração contratual aumenta os encargos da contratada.
Já o § 8º veda aditivos decorrentes de acontecimentos supervenientes cuja responsabilidade tenha sido atribuída à contratada pela matriz de riscos.
Essas regras devem ser interpretadas conjuntamente, distinguindo revisão por disposição legal superveniente, alterações pactuadas do contrato e riscos previamente distribuídos.
Consequentemente, a existência de fundamento legal para revisar preços não autoriza a aplicação de percentuais uniformes a todos os contratos.
Há uma diferença fundamental entre reconhecer a possibilidade jurídica de recomposição e reconhecer o valor efetivamente devido.
E os contratos regidos pela Lei 14.133/2021?
Para contratações submetidas à Lei nº 14.133/2021, o artigo 134 também estabelece a possibilidade de alteração dos preços em razão da superveniência de disposições legais com repercussão comprovada.
O artigo 135 disciplina a repactuação de determinados contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Entretanto, a Lei nº 14.133/2021 não substitui, como regime geral de contratações das empresas estatais, a Lei nº 13.303/2016.
A distinção é essencial para evitar que normas aplicáveis à administração pública direta sejam utilizadas indiscriminadamente nas contratações das companhias estaduais.
Reajuste, repactuação e reequilíbrio são a mesma coisa?
Não.
Embora todos possam contribuir para a preservação das condições econômico-financeiras de uma contratação, são instrumentos diferentes.
Reajuste contratual é a atualização periódica dos preços conforme índice e regras previamente definidos, geralmente para refletir a variação inflacionária.
Repactuação envolve a demonstração analítica da variação dos custos em contratos que admitam esse mecanismo, especialmente os de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Revisão ou recomposição extraordinária busca enfrentar acontecimentos específicos que alterem a equação econômico-financeira originalmente estabelecida, observadas as hipóteses legais e contratuais.
O risco aparece quando uma mesma elevação de custo é incluída em mais de um mecanismo.
Uma empresa não poderá receber duas compensações pelo mesmo encargo simplesmente porque houve alteração da jornada e, posteriormente, atualização de sua convenção coletiva.
A análise deve separar as causas, os períodos e os componentes financeiros afetados.
Governo Federal já possui experiência com jornada de 40 horas
Um precedente administrativo particularmente útil para os gestores de saneamento surgiu antes mesmo da aprovação da PEC.
O Decreto Federal nº 12.174/2024 e a Instrução Normativa Seges/MGI nº 190/2024 estabeleceram regras para a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas em determinados contratos terceirizados da administração pública federal.
Posteriormente, a IN Seges/MGI nº 148/2026 ampliou o alcance da iniciativa para outras categorias de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, observadas as exceções previstas.
Na regulamentação federal específica, o processo de adaptação envolve a análise da rotina operacional, a negociação com a empresa prestadora e a formalização das modificações necessárias.
As orientações oficiais do Portal de Compras, atualizadas em julho de 2026, estabelecem que a primeira alternativa deve ser ajustar as rotinas e os resultados contratados sem necessariamente aumentar o preço.
Quando essa reorganização for insuficiente, a contratada deverá apresentar pedido fundamentado e demonstrar os impactos.
A orientação federal prevê, nesse contexto específico, um limite de 9,09% sobre o custo do item afetado, além de restringir a recomposição às necessidades adicionais de pessoal, conforme as regras do programa.
Esse limite não é uma regra geral aplicável à PEC 221/2019 nem um teto automaticamente válido para as companhias estaduais de saneamento.
A experiência serve como referência de procedimento, não como transferência automática de obrigações jurídicas.
Há outra distinção importante: a regulamentação federal possui abrangência própria e prevê exceções para determinados regimes de revezamento, como 12×36 e 24×72. Essas exceções administrativas não devem ser confundidas com eventuais regras constitucionais aplicáveis após a promulgação da PEC.
O posicionamento do Tribunal de Contas da União
A Portaria TCU nº 85/2026 regulamentou, no âmbito do próprio Tribunal de Contas da União, a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas em contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
A norma exige avaliação da compatibilidade da mudança com o serviço contratado, considerando a carga horária global necessária e a manutenção dos níveis de desempenho.
Também determina que eventual alegação de impacto econômico-financeiro seja apresentada formalmente pela contratada, acompanhada de demonstração analítica.
O posicionamento afasta recomposições automáticas ou presumidas.
Para as companhias de saneamento, a principal lição administrativa é clara: a mudança deve ser conduzida por um processo documentado, capaz de preservar a prestação dos serviços e justificar tecnicamente qualquer alteração financeira.
Quanto um contrato poderá ficar mais caro?
A diferença entre redução de jornada e aumento do custo total merece atenção especial.
Considere uma operação hipotética que precise manter 4.400 horas de trabalho por semana, com produtividade constante.
Na jornada de 44 horas, seriam necessários 100 trabalhadores equivalentes.
Na jornada de 42 horas, seriam necessários aproximadamente 104,8 trabalhadores equivalentes.
Na jornada de 40 horas, seriam necessários 110 trabalhadores equivalentes.
A relação matemática pode ser expressa da seguinte forma:
Necessidade relativa de pessoal = jornada anterior ÷ nova jornada.
Ao passar de 44 para 40 horas, a necessidade teórica de força de trabalho aumenta 10%.
Isso não significa que todas as empresas precisarão contratar exatamente 10% mais empregados.
O cálculo pressupõe que todas as horas atualmente utilizadas sejam necessárias, que a produtividade permaneça constante e que nenhuma atividade possa ser reorganizada.
Também não contempla diferenças de distribuição dos dias de descanso, absenteísmo, férias, deslocamentos, sazonalidade ou limitações operacionais.
Simulação financeira de um contrato de R$ 1 milhão
Considere um contrato hipotético de serviços comerciais com as seguintes características:
- Valor mensal: R$ 1.000.000.
- Participação de mão de obra e encargos: 60%.
- Custo mensal desse componente: R$ 600.000.
- Acréscimo hipotético no componente de pessoal: 10%.
Nesse cenário, o custo adicional seria de R$ 60.000 mensais.
O impacto representaria 6% do valor total contratado, e não 10%.
Se a operação permanecer nessas condições durante 12 meses, o acréscimo hipotético acumulado alcançaria R$ 720.000.
Esse resultado não constitui cálculo de reequilíbrio devido. É apenas uma simulação para dimensionar a sensibilidade financeira do contrato.
O aumento real poderá ser menor ou maior, dependendo da contratação necessária, dos custos de substituição de pessoal, da incidência de encargos e dos ganhos de produtividade.
Por que aparecem percentuais de 9,09% e 10%?
Os dois percentuais possuem bases matemáticas diferentes.
A redução de quatro horas sobre uma jornada original de 44 horas corresponde a aproximadamente 9,09% do tempo semanal.
Entretanto, para repor integralmente 44 horas utilizando jornadas de 40 horas, seriam necessárias 10% mais horas contratadas em termos de trabalhadores equivalentes.
Portanto, não há contradição matemática: trata-se de indicadores diferentes.
O limite de 9,09% utilizado na regulamentação federal específica não pode ser confundido com a expansão teórica de 10% da força de trabalho nem com um percentual obrigatório de revisão contratual.
Contratos por produtividade podem ter impactos diferentes
Uma das questões mais relevantes para o setor é a existência de diferentes modelos de contratação.
Nos contratos por postos de trabalho, a necessidade de pessoal pode estar diretamente vinculada à cobertura de horários determinados.
Nos contratos por preço unitário, a contratada recebe conforme serviços efetivamente executados, como leitura de hidrômetro, substituição de medidor ou religação.
Nos contratos globais, a obrigação pode estar associada a uma quantidade de serviços, a metas operacionais ou a resultados previamente estabelecidos.
Essa diferenciação é decisiva.
Uma contratada que recebe por leitura realizada não demonstra automaticamente aumento do preço unitário apenas porque a jornada máxima foi reduzida.
Será necessário verificar quantos trabalhadores efetivamente são necessários, qual era a produtividade considerada na proposta, quanto cada atividade custa e se existem alternativas para manter a produção contratada.
Além disso, uma empresa que já opera com jornada de 40 horas poderá apresentar impacto reduzido ou inexistente no componente correspondente.
Por outro lado, um contrato que exige cobertura presencial durante seis dias por semana poderá enfrentar dificuldade maior, mesmo mantendo o mesmo quantitativo mensal de serviços.
É nesse ponto que o conhecimento dos fiscais, supervisores e gestores operacionais se torna indispensável à análise jurídica.
Leitura de hidrômetros: onde o impacto poderá aparecer primeiro
A leitura e o faturamento representam uma das atividades comerciais mais sensíveis à disponibilidade de trabalhadores.
Isso ocorre porque a leitura segue ciclos mensais, com roteiros, datas de faturamento, vencimentos e compromissos de entrega.
Em uma operação com milhares de matrículas, pequenas perdas de produtividade podem produzir atrasos acumulados.
Considere um contrato que exija atendimento de segunda-feira a sábado.
Com a reorganização das jornadas, poderá ser necessário distribuir as equipes em grupos distintos para preservar a cobertura dos dias de execução.
Em outras situações, pode ser possível concentrar atividades em cinco dias, desde que os volumes e os prazos permitam.
A decisão dependerá do território, das distâncias percorridas, da densidade de ligações e da capacidade diária de leitura.
O principal indicador não será apenas a quantidade de trabalhadores, mas o custo por leitura válida, realizada dentro do prazo e com qualidade.
Também será necessário acompanhar a proporção de leituras efetivas, o número de ocorrências impeditivas, o retrabalho e o cumprimento dos ciclos de faturamento.
Uma eventual economia obtida por redução excessiva das equipes poderá desaparecer se provocar aumento de faturamento por média, reclamações, revisões de contas e perdas de receitas.
Corte e religação: impactos sobre arrecadação e atendimento
Nos serviços de corte e religação, o risco não está restrito ao custo da mão de obra.
A redução da disponibilidade de equipes poderá interferir na execução de ordens de serviço, na recuperação de receitas e nos prazos de restabelecimento do abastecimento.
Os gestores precisarão verificar se o volume de atividades pode ser mantido por meio de redistribuição de rotas, integração de serviços e melhor programação das equipes.
Também será necessário distinguir atividades programáveis de demandas urgentes.
Uma religação sujeita a prazo regulatório não pode ser tratada da mesma maneira que uma vistoria cuja execução admite planejamento mais flexível.
A reorganização inadequada poderá produzir atrasos, reclamações, descumprimento de indicadores e aumento dos custos de deslocamento.
Por isso, a eventual recomposição contratual não deve ser analisada isoladamente.
Ela precisa ser acompanhada por um plano operacional que demonstre como serão preservados os serviços contratados.
Manutenção de redes e operação de sistemas exigem atenção especial
As equipes que atuam em manutenção de redes e operação de sistemas apresentam desafios diferentes daqueles encontrados na leitura de hidrômetros.
Rompimentos de adutoras, vazamentos de grande porte, falhas eletromecânicas e extravasamentos de esgoto podem ocorrer em qualquer dia da semana.
Da mesma forma, estações elevatórias, sistemas de tratamento e centros de controle frequentemente exigem acompanhamento contínuo.
A redução da jornada máxima torna necessário revisar escalas, regimes especiais, sobreaviso, prontidão e cobertura operacional.
Entretanto, não se deve presumir que todos os trabalhadores atualmente vinculados a essas atividades estejam submetidos à jornada convencional de 44 horas.
Alguns contratos utilizam regimes diferenciados, previstos em legislação e instrumentos coletivos específicos.
Nesses casos, o primeiro passo será identificar qual regra efetivamente se aplica a cada função.
A definição de novas equipes também deverá observar segurança do trabalho, habilitação técnica e experiência operacional.
Substituir indiscriminadamente profissionais experientes por equipes recém-formadas, apenas para recompor quantitativos, pode aumentar falhas e comprometer a segurança dos serviços.
Como o setor brasileiro pode enfrentar a mudança?
Até 15 de outubro de 2026, as fontes públicas consultadas não permitiram identificar um conjunto suficientemente documentado de decisões de Embasa, Sabesp, Copasa, Sanepar, Caesb e outras companhias sobre recomposição de contratos terceirizados especificamente decorrente da PEC 221/2019.
Portanto, não seria correto afirmar que essas empresas já adotaram uma política uniforme de reequilíbrio.
Entretanto, existem práticas e experiências brasileiras relacionadas ao problema que oferecem aprendizados úteis.
Sanepar: a contratação de serviços de leitura
O sistema público de licitações da Sanepar apresenta registros de contratações de leitura de hidrômetros com emissão simultânea de contas e utilização de smartphones e impressoras.
Um exemplo é o Pregão Eletrônico nº 1375/2021, cujo objeto contemplou serviços de leitura com emissão e disponibilização de contas de água e esgoto.
A experiência documenta a contratação de serviços comerciais que combinam mão de obra de campo e tecnologia.
Ela não constitui evidência de um reequilíbrio decorrente da PEC, mas demonstra a importância de examinar conjuntamente produtividade, equipamentos, tecnologia e custos operacionais.
Em contratos desse tipo, a revisão da jornada precisará considerar a quantidade efetivamente produzida por equipe e as características do serviço, e não apenas a alteração abstrata do limite semanal.
Sabesp: hidrômetros inteligentes podem alterar a estrutura de custos
A Sabesp possui um programa de implantação de hidrômetros inteligentes em São Paulo e São José dos Campos.
Segundo a companhia, esses equipamentos transmitem automaticamente informações de consumo, reduzindo a necessidade de leitura presencial.
O projeto começou a instalar os primeiros equipamentos em dezembro de 2025. A previsão divulgada pela Sabesp é superar a marca de 1 milhão de medidores inteligentes implantados em 2026.
Trata-se de meta divulgada pela empresa, não de resultado já concluído.
Esse exemplo ajuda a compreender uma consequência estratégica da redução da jornada: quanto maior a dependência de mão de obra presencial, maior poderá ser a exposição operacional às mudanças de disponibilidade de trabalhadores.
A leitura remota, por outro lado, exige investimentos, infraestrutura de comunicação, sistemas de informação, manutenção dos equipamentos e segurança dos dados.
Consequentemente, sua implantação precisa ser avaliada economicamente.
Não seria adequado justificar um investimento elevado apenas pela expectativa de reduzir custos trabalhistas.
A análise deve considerar também precisão de medição, perdas aparentes, frequência das leituras, capacidade de identificar consumo anormal e melhoria da experiência do consumidor.
Sanepar: manutenção do parque de hidrômetros exige produtividade
Em abril de 2026, a Sanepar informou que substituiu 364 mil hidrômetros durante 2025 e estabeleceu a meta de substituir aproximadamente 380 mil equipamentos em 2026.
A modernização busca preservar a precisão da medição e contribuir para a eficiência comercial.
Esse volume ilustra a necessidade de planejamento das equipes de substituição de medidores.
A redução de jornada poderá exigir maior precisão no dimensionamento das ordens de serviço, distribuição geográfica das equipes e controle de produtividade.
Uma operação de substituição poderá compensar parte da menor disponibilidade de horas por meio de roteirização eficiente, redução de deslocamentos improdutivos e integração entre planejamento e execução.
Entretanto, essas possibilidades precisam ser demonstradas, não presumidas.
O que experiências internacionais ensinam ao saneamento brasileiro?
A redução da jornada também pode ser analisada a partir de experiências internacionais.
Entretanto, é necessário distinguir iniciativas de flexibilização voluntária, regras coletivas de trabalho e mudanças constitucionais obrigatórias.
Não são modelos juridicamente equivalentes.
Ainda assim, algumas experiências ajudam a compreender como organizações de infraestrutura podem adaptar suas operações.
França: setor de água e esgoto opera sob referência de 35 horas
Na França, a convenção coletiva nacional das empresas de serviços de água e saneamento, firmada em 12 de abril de 2000, estabelece uma duração convencional de trabalho de 35 horas semanais, observadas as disposições específicas aplicáveis.
A convenção também contempla particularidades dos trabalhadores que atuam em regimes contínuos, incluindo atividades desenvolvidas durante noites, domingos e feriados.
O aspecto mais relevante para o Brasil é a distinção entre jornada individual e continuidade operacional.
A prestação do serviço pode exigir funcionamento ininterrupto, mesmo quando a jornada convencional de cada trabalhador é inferior ao período de cobertura necessário.
Essa organização depende da distribuição adequada de equipes, dos regimes de trabalho permitidos e das condições estabelecidas coletivamente.
A experiência francesa não demonstra que a redução de jornada brasileira será financeiramente neutra.
Também não permite comparar diretamente custos trabalhistas entre os dois países.
Seu valor está em mostrar que a continuidade do abastecimento e do esgotamento sanitário é compatível com jornadas convencionais menores, desde que a operação seja planejada dentro das condições legais e econômicas locais.
Alemanha: utility adotou modelo experimental de jornada reduzida
A Stadtwerke Pforzheim, empresa municipal alemã de serviços de utilidade pública, iniciou em janeiro de 2024 um projeto de jornada flexível.
O modelo previa dois dias adicionais de descanso a cada quatro semanas, com manutenção da remuneração.
A jornada média semanal foi reduzida de 39 para aproximadamente 37 horas.
Segundo divulgação da própria empresa, o modelo foi desenvolvido com participação da direção, das equipes e dos representantes dos trabalhadores.
Uma avaliação preliminar realizada após quatro meses registrou percepção positiva dos participantes, especialmente quanto à organização das atividades, motivação e conciliação entre trabalho e vida pessoal.
Esses resultados representam uma avaliação interna inicial, não prova definitiva de redução de custos ou aumento de produtividade.
A experiência possui limitações de comparação, pois envolve uma utility multissetorial e um programa voluntário, diferente da mudança constitucional brasileira.
Mesmo assim, oferece uma lição relevante: a reorganização foi planejada envolvendo os trabalhadores e buscando preservar os dias de funcionamento dos serviços.
Para o saneamento brasileiro, o aprendizado não é simplesmente diminuir horas, mas redesenhar processos com participação das equipes que conhecem a operação.
O risco menos visível: perder produtividade sem perceber
Ao discutir o reequilíbrio dos contratos de saneamento, muitas organizações poderão concentrar sua atenção no aumento do custo da folha de pagamento.
Entretanto, existe outro risco relevante.
Uma mudança inadequada na jornada pode reduzir a produtividade efetiva sem provocar, inicialmente, um aumento perceptível do número de trabalhadores.
Isso ocorre quando as equipes passam a enfrentar problemas de programação, deslocamentos, concentração de atividades e sobreposição insuficiente entre turnos.
Considere um contrato de substituição de hidrômetros.
Se a nova escala produzir maior necessidade de deslocamento entre localidades, o trabalhador poderá passar proporcionalmente mais tempo em trânsito e menos tempo executando substituições.
O custo por unidade concluída poderá aumentar mesmo sem contratação adicional.
O efeito contrário também é possível.
Com roteiros melhores, ordens de serviço organizadas e materiais disponibilizados antecipadamente, a equipe poderá executar mais serviços por hora.
Nessas condições, parte do impacto da redução da jornada poderá ser absorvida por eficiência operacional.
Por essa razão, uma análise consistente deve considerar produtividade por hora efetiva, e não somente produtividade por trabalhador.
Como avaliar um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro?
Uma metodologia corporativa pode reduzir divergências entre áreas, aumentar a segurança jurídica e acelerar decisões.
O procedimento deve partir da situação efetivamente contratada e alcançar os impactos econômicos comprovados.
1. Identificar a situação original
O processo deve recuperar a proposta comercial, a planilha de custos, o contrato, os aditivos, a matriz de riscos e os instrumentos coletivos considerados.
Também é importante registrar a data da proposta e a jornada efetivamente adotada na operação.
A simples existência de uma planilha com 44 horas não comprova que todos os empregados do contrato trabalham exatamente essa jornada.
2. Verificar o impacto legal
A companhia deverá identificar quais funções precisam ser adaptadas, quais regimes específicos permanecem aplicáveis e quais obrigações passam a ser exigíveis em cada etapa da transição.
A análise deverá observar a legislação, os acordos coletivos e as orientações jurídicas pertinentes.
3. Exigir um plano de adequação operacional
Antes de discutir valores, a contratada deve explicar como pretende continuar executando o serviço.
O documento poderá apresentar novas escalas, redistribuição das equipes, reorganização de rotas, ganhos de produtividade e eventual necessidade de pessoal adicional.
4. Demonstrar o impacto financeiro
A memória de cálculo deverá identificar os componentes efetivamente afetados.
Entre os documentos relevantes estão os demonstrativos de pessoal, as bases salariais, os encargos, as horas necessárias e a justificativa de eventuais novos postos.
Despesas com veículos, equipamentos ou outros recursos somente devem integrar a análise quando houver fundamento jurídico e comprovação de que decorreram efetivamente da alteração, respeitada a distribuição contratual de riscos.
5. Verificar as alternativas de mitigação
A companhia deverá avaliar se ajustes de rotinas podem reduzir os impactos sem comprometer a execução contratual.
Essa etapa não deve servir como justificativa para impor metas inexequíveis ou transferir irregularmente obrigações à contratada.
6. Eliminar sobreposições financeiras
Os cálculos precisam ser confrontados com reajustes, repactuações, aditivos anteriores e outros mecanismos de atualização já utilizados.
O objetivo é impedir que uma mesma despesa seja considerada duas vezes.
7. Submeter a decisão às áreas competentes
O processo deve envolver gestores e fiscais do contrato, área de planejamento, finanças, suprimentos e assessoria jurídica.
A decisão precisa registrar os fundamentos utilizados, os documentos avaliados, os cálculos aprovados e a forma de implementação.
Essa metodologia pode transformar um tema potencialmente conflituoso em um procedimento técnico, rastreável e transparente.
O que deve mudar nas novas licitações?
A adequação dos contratos existentes não resolverá integralmente o problema se os novos editais continuarem utilizando premissas incompatíveis com a legislação.
As companhias deverão revisar os estudos técnicos preliminares, os termos de referência e as planilhas de formação de preços.
O dimensionamento de equipes precisará considerar o regime de trabalho efetivamente aplicável ao período de execução.
Também será necessário projetar contratos que atravessem as duas fases de redução da jornada.
Um contrato licitado antes da entrada em vigor da nova regra poderá começar a ser executado em uma etapa de transição e permanecer vigente após a redução para 40 horas.
Se o orçamento não considerar essa possibilidade, a companhia poderá receber propostas estruturadas sobre premissas que rapidamente deixarão de refletir a realidade.
Outro ponto relevante é a redação da matriz de riscos.
Eventos relacionados a alterações legais, variações de custos trabalhistas e mudanças de produtividade devem receber tratamento claro e compatível com a legislação.
A matriz não pode ser tratada apenas como formalidade documental.
Ela influencia diretamente a análise de responsabilidade pelos custos adicionais.
O impacto poderá chegar às tarifas de água e esgoto?
Essa possibilidade existe, mas não de maneira automática.
É necessário distinguir duas relações jurídicas.
A primeira ocorre entre a companhia de saneamento e sua empresa terceirizada, responsável pela execução de determinado serviço.
A segunda envolve a companhia, o poder concedente e a entidade reguladora, conforme o modelo de prestação.
O reconhecimento de um custo adicional em contrato terceirizado não significa que o mesmo valor será imediatamente incorporado à tarifa cobrada do consumidor.
Os processos de reajuste e revisão tarifária seguem regras, metodologias e competências próprias.
A legislação brasileira de saneamento estabelece a necessidade de conciliar sustentabilidade econômico-financeira, eficiência dos serviços e modicidade tarifária.
Consequentemente, uma elevação de custos poderá ser absorvida, compensada por ganhos de eficiência ou considerada em processos regulatórios, conforme as regras aplicáveis.
Também será necessário distinguir custos eficientes daqueles decorrentes de falhas de planejamento ou gestão.
A pergunta econômica mais importante não será apenas quanto aumentaram os gastos, mas quanto desse aumento é necessário e justificável para a prestação adequada do serviço.
O que pode dar errado se as companhias não se prepararem?
A ausência de planejamento poderá produzir consequências em diferentes áreas.
Na gestão contratual, existe risco de pleitos apresentados sem documentação suficiente, decisões divergentes entre unidades e judicialização das relações com prestadores.
Na operação, poderão surgir dificuldades de cobertura de turnos, atrasos em manutenção e maior dependência de horas extraordinárias.
Na gestão comercial, possíveis impactos incluem atrasos de leitura, aumento de faturamento estimado, redução da capacidade de execução de serviços e piora dos indicadores de atendimento.
Na gestão financeira, o principal risco será a aprovação de custos não demonstrados ou a subestimação dos recursos necessários à continuidade contratual.
Na gestão de pessoas, a reorganização inadequada poderá aumentar sobrecarga, dificuldades de supervisão e riscos associados ao descumprimento de normas trabalhistas.
Esses problemas não são consequências inevitáveis da nova jornada.
São riscos de implementação que podem ser reduzidos com planejamento antecipado.
Um plano de 90 dias para preparar os contratos
Uma alternativa prática para as companhias é estabelecer um programa corporativo de avaliação da exposição contratual.
O cronograma abaixo representa uma proposta de gestão, não um prazo legal.
Primeiros 30 dias: diagnóstico
A prioridade deve ser levantar os contratos vigentes e identificar suas principais características.
A companhia poderá construir uma base com valor mensal, prazo de vigência, tipo de serviço, regime de contratação, participação de mão de obra, jornada considerada e escala efetivamente praticada.
Também será necessário identificar os serviços críticos para a continuidade operacional e o atendimento dos clientes.
De 31 a 60 dias: simulações e planos operacionais
Na segunda fase, as contratadas deverão ser envolvidas para apresentar alternativas de adequação.
A companhia poderá elaborar cenários financeiros para diferentes níveis de necessidade de pessoal e produtividade.
Os impactos devem ser calculados separadamente por contrato e atividade.
Também será importante verificar a capacidade do mercado de disponibilizar trabalhadores adicionais, especialmente em localidades com oferta limitada de profissionais qualificados.
De 61 a 90 dias: padronização e decisões
A etapa final deverá consolidar critérios para análise dos pedidos, estabelecer fluxos de aprovação e preparar os instrumentos contratuais necessários.
O objetivo é permitir que as unidades responsáveis adotem procedimentos uniformes, sem desconsiderar as especificidades de cada contrato.
Também deverão ser atualizados os estudos e orçamentos das próximas contratações.
Esse planejamento precisa acompanhar os prazos efetivamente estabelecidos após a promulgação da emenda constitucional.
Cinco lições para os profissionais de saneamento
A redução da jornada oferece aprendizados que vão além do tema trabalhista.
1. Produtividade precisa ser medida corretamente.
O número de empregados não demonstra, sozinho, a eficiência de uma operação. Indicadores como serviços por hora efetiva, custo unitário, retrabalho e prazo de execução ajudam a compreender o desempenho real.
2. Um contrato não deve ser gerenciado apenas pelo seu preço.
A redução de custos imediatos pode provocar despesas indiretas e prejuízos operacionais superiores à economia inicialmente obtida.
3. O conhecimento das equipes de campo é indispensável.
Supervisores, operadores, leituristas, técnicos e fiscais conhecem limitações de roteiros, distâncias, equipamentos e condições locais que dificilmente aparecem integralmente nas planilhas contratuais.
4. Tecnologia precisa resolver problemas mensuráveis.
Leitura remota, sistemas de gestão de ordens de serviço, roteirização e automação podem contribuir para maior eficiência, mas precisam demonstrar resultados técnicos e econômicos.
5. A gestão contratual deve ser preventiva.
A melhor oportunidade para reduzir disputas é antes da ocorrência dos problemas, mediante planejamento, documentação e diálogo técnico entre contratantes e contratadas.
Essas competências poderão se tornar ainda mais relevantes para profissionais que atuam em planejamento comercial, gestão de contratos, operação e suprimentos.
Oportunidade: transformar a mudança trabalhista em ganho operacional
Uma consequência possível da redução da jornada é acelerar a modernização de processos que permanecem excessivamente dependentes de trabalho manual ou planejamento fragmentado.
Na gestão comercial, isso poderá estimular a expansão de leitura remota, integração de ordens de serviço e melhoria da qualidade cadastral.
Na operação, poderá favorecer a revisão de escalas, manutenção preventiva e integração entre centros de controle e equipes de campo.
Na gestão contratual, a oportunidade estará na construção de modelos mais transparentes de medição de resultados, formação de custos e distribuição de riscos.
Entretanto, a modernização não deve ser utilizada como justificativa para desconsiderar os direitos dos trabalhadores ou reduzir níveis essenciais de serviço.
O objetivo deverá ser executar melhor as atividades, preservar a continuidade operacional e utilizar os recursos de maneira eficiente.
Conclusão: quem pagará a conta da nova jornada?
A aprovação da PEC 221/2019 representa uma mudança relevante para a organização do trabalho no Brasil e coloca novos desafios para as empresas de saneamento.
A redução da jornada poderá gerar custos adicionais em determinados contratos, especialmente naqueles intensivos em mão de obra e com necessidade de cobertura durante vários dias da semana.
Entretanto, o reequilíbrio dos contratos de saneamento dependerá da comprovação dos impactos, das disposições legais aplicáveis e da análise de cada relação contratual.
A Lei nº 13.303/2016 oferece fundamento importante para a revisão decorrente de disposição legal superveniente com repercussão comprovada nos preços.
Por outro lado, a matriz de riscos, as condições contratuais e as alternativas de reorganização operacional precisam ser consideradas.
O maior erro seria conceder reajustes generalizados sem comprovação. O segundo maior erro seria rejeitar indiscriminadamente pedidos tecnicamente fundamentados.
A resposta mais consistente exige integração entre gestão contratual, jurídico, finanças, planejamento e equipes operacionais.
Também será necessário reconhecer que a eventual elevação dos custos das empreiteiras não representa transferência automática desses valores às tarifas dos consumidores.
O futuro da gestão do saneamento dependerá cada vez mais da capacidade de conciliar direitos trabalhistas, produtividade, qualidade dos serviços e sustentabilidade econômico-financeira.
A mudança poderá representar despesa adicional para algumas empresas, oportunidade de modernização para outras e, possivelmente, uma combinação dos dois efeitos.
A principal lição para o setor é que contratos não devem ser avaliados apenas pelo preço de contratação, mas pela capacidade de entregar resultados com segurança, eficiência e continuidade.
Companhias que anteciparem o diagnóstico, conhecerem seus custos reais e envolverem os profissionais responsáveis pela execução estarão mais bem preparadas para enfrentar a transição.
No fim, a questão estratégica não será apenas quem pagará pelas horas reduzidas.
Será quais companhias conseguirão reorganizar seus contratos e processos para manter ou melhorar os serviços prestados, mesmo com uma nova realidade de jornada de trabalho.
Fontes e referências
1. Senado Federal — Atividade Legislativa
Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 — Fim da escala 6×1. Tramitação e resultado das votações de 14 de outubro de 2026.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386
2. Senado Federal — Presidência
Sob a presidência de Davi Alcolumbre, Senado aprova a PEC do fim da escala 6×1. 14 de outubro de 2026.
https://www12.senado.leg.br/institucional/presidencia/destaque-noticia/sob-a-presidencia-de-davi-alcolumbre-senado-aprova-a-pec-do-fim-da-escala-6×1
3. Presidência da República — Lei das Estatais
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Especialmente artigo 81.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
4. Presidência da República — Lei de Licitações
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Especialmente artigos 134 e 135.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
5. Presidência da República
Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024. Garantias trabalhistas nas contratações federais.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12174.htm
6. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Instrução Normativa Seges/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, atualizada. Redução da jornada de trabalho em contratos federais.
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-190-de-5-de-dezembro-de-2024
7. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Instrução Normativa Seges/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026. Ampliação dos serviços contemplados.
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-148-de-13-de-abril-de-2026
8. Portal de Compras do Governo Federal
Perguntas frequentes sobre redução da jornada de 44 para 40 horas. Orientações sobre custos e reequilíbrio. Atualização de 10 de julho de 2026.
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/garantias-trabalhistas-para-terceirizados/in-no-190-de-2024/7
9. Tribunal de Contas da União — TCU
Portaria TCU nº 85/2026. Redução da jornada em contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Vigência desde 15 de junho de 2026.
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/resultado/norma/Portaria%2520TCU%252085
10. Sanepar — Companhia de Saneamento do Paraná
Sistema de Licitações. Pregão Eletrônico nº 1375/2021. Serviços de leitura de hidrômetros com emissão simultânea de contas.
https://licitacoes.sanepar.com.br/SLI14100.aspx?numpro=137521
11. Sabesp — Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
Hidrômetros inteligentes: funcionamento, implantação e benefícios para os consumidores. Página institucional consultada em outubro de 2026.
https://www.sabesp.com.br/a-sabesp/inovacao-e-tecnologia/hidrometros-inteligentes
12. Sanepar — Companhia de Saneamento do Paraná
Sanepar renova seu parque de hidrômetros com substituição de 380 mil equipamentos em todo o Paraná. 17 de abril de 2026.
https://www.sanepar.com.br/noticias/sanepar-renova-seu-parque-de-hidrometros-com-substituicao-de-380-mil-equipamentos-em-todo-o-parana
13. Légifrance — Governo da França
Convention collective nationale des entreprises des services d’eau et d’assainissement. 12 de abril de 2000. Artigo 5 — duração e organização do trabalho.
https://www.legifrance.gouv.fr/conv_coll/article/KALIARTI000005873543/
14. Stadtwerke Pforzheim — Alemanha
Vier-Tage-Woche FLEX: Testphase ab 2024. Programa-piloto de flexibilização e redução da jornada. 1º de dezembro de 2023.
https://www.stadtwerke-pforzheim.de/presse/artikel/vier-tage-woche-flex-testphase-ab-2024/
15. Stadtwerke Pforzheim — Alemanha
Pilotprojekt 4-Tage-Woche FLEX der Stadtwerke Pforzheim. Primeiros resultados do programa. 4 de junho de 2024.
https://www.stadtwerke-pforzheim.de/presse/artikel/pilotprojekt-4-tage-woche-flex-der-stadtwerke-pforzheim/
16. Presidência da República
Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualização do marco legal do saneamento básico e disposições sobre sustentabilidade econômico-financeira e regulação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm
Nota editorial: análise elaborada com base nas informações públicas disponíveis até 15 de outubro de 2026. Os cenários financeiros apresentados são hipotéticos. O reconhecimento de direitos contratuais depende de avaliação específica das condições jurídicas, técnicas e econômicas de cada contratação.



