Um contrato de saneamento pode prever bilhões de reais em investimentos, quilômetros de novas redes e metas ambiciosas de expansão. Ainda assim, isso já não é suficiente para demonstrar uma prestação adequada. A regulação federal passou a exigir algo mais objetivo: resultados mensuráveis, comparáveis e verificáveis.
Esse é o ponto central dos indicadores da ANA. A Norma de Referência nº 9/2024 determina que os indicadores classificados como Nível I sejam obrigatoriamente adotados pelas entidades reguladoras infranacionais e, quando a prestação estiver formalizada por contrato, sejam incorporados aos respectivos instrumentos contratuais.
Na prática, são nove indicadores Nível I. Quatro medem atendimento e cobertura de água e esgoto. Outros cinco verificam perdas de água, qualidade da água distribuída, desempenho do tratamento de esgoto, continuidade do abastecimento e extravasamentos na rede de esgotamento sanitário. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, a universalização deixou de significar simplesmente “construir rede”. A regulação passa a perguntar se o imóvel está efetivamente atendido, se a infraestrutura está disponível, se a água mantém qualidade, quanto se perde na distribuição, se o abastecimento sofre interrupções e se o esgoto coletado está sendo adequadamente tratado.
Essa mudança torna os indicadores da ANA particularmente relevantes para gestores de contratos, profissionais de regulação, engenheiros, áreas operacionais, planejamento, comercial, controle de perdas, laboratórios e equipes responsáveis pelos sistemas de informação.
Há, contudo, uma diferença decisiva que precisa ser compreendida desde o início: padrão de excelência não é necessariamente a mesma coisa que meta contratual imediata. A NR 9 estabelece valores de referência para determinados indicadores, mas exige que as metas sejam anuais, específicas e progressivas, construídas a partir da linha de base de cada sistema. Portanto, um contrato não deve simplesmente copiar números sem analisar as condições iniciais da prestação. (Serviços e Informações do Brasil)
De onde surgem os nove indicadores da ANA
A estrutura atual decorre principalmente da combinação da Lei nº 11.445/2007, alterada pelo Marco Legal do Saneamento, com as Normas de Referência nº 8/2024 e nº 9/2024 da ANA.
A legislação federal determina que os contratos de saneamento estabeleçam metas de expansão, redução de perdas, qualidade, eficiência e universalização. Além disso, o art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 fixou como referência nacional o atendimento de 99% com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. (Planalto)
A NR 8 transformou essa diretriz em quatro indicadores de universalização: IAA, ICA, IAE e ICE.
Posteriormente, a NR 9 incorporou esses quatro indicadores ao Nível I e acrescentou outros cinco indicadores operacionais. Assim surgiu o conjunto de nove indicadores da ANA diretamente associado às metas contratuais.
A lógica regulatória ficou mais sofisticada. Não se observa apenas “quanto foi construído”. Passa-se a avaliar o resultado produzido pela infraestrutura.
1. IAA: Índice de Atendimento de Abastecimento de Água
O primeiro dos indicadores da ANA é o IAA, Índice de Atendimento de Abastecimento de Água.
O IAA mede o percentual de domicílios residenciais ocupados efetivamente atendidos por rede pública de abastecimento ou por solução alternativa adequada reconhecida pela entidade reguladora.
De forma simplificada, o indicador compara os domicílios efetivamente atendidos com a quantidade de domicílios residenciais ocupados existentes.
Isso produz uma consequência importante. Uma tubulação instalada na rua, por si só, não significa atendimento.
Para integrar o numerador do IAA por meio da rede pública, a economia residencial precisa estar efetivamente ativa. Além disso, soluções alternativas adequadas podem ser contabilizadas quando não houver disponibilidade de rede pública, desde que estejam previstas pela entidade reguladora infranacional. (Serviços e Informações do Brasil)
A meta nacional somente é considerada alcançada para água quando IAA e ICA atingem simultaneamente pelo menos 99%.
Portanto, uma companhia pode ter praticamente todo o município coberto por tubulações e, ainda assim, não cumprir a universalização se parte significativa dos imóveis não estiver efetivamente atendida.
É justamente por isso que cadastro comercial, base territorial, dados do IBGE e identificação de soluções alternativas passam a ter importância regulatória.
2. ICA: Índice de Cobertura de Abastecimento de Água
O ICA responde a uma pergunta diferente: a infraestrutura está disponível para atender?
Enquanto o IAA observa principalmente o atendimento efetivo, o Índice de Cobertura de Abastecimento de Água considera uma realidade mais ampla.
Entram no cálculo economias residenciais e não residenciais ativas, inativas e factíveis, além das soluções alternativas adequadas reconhecidas pela entidade reguladora. Também são considerados imóveis ocupados e não ocupados, de acordo com a metodologia da NR 8. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse indicador introduz um conceito fundamental para o saneamento brasileiro: conexão factível.
Uma conexão é factível quando existe rede disponível e há viabilidade técnica e econômica para a ligação, mas o imóvel ainda não está conectado.
Dessa forma, pode ocorrer uma situação aparentemente contraditória: uma região apresenta elevada cobertura de água, mas atendimento inferior.
Isso não representa erro matemático. Representa a diferença entre infraestrutura disponível e serviço efetivamente utilizado.
Consequentemente, uma estratégia de universalização não deve se limitar a obras. Ela também precisa envolver atualização cadastral, identificação de imóveis factíveis, comunicação com usuários, política de ligação, fiscalização e regularização das conexões.
Os indicadores da ANA, nesse ponto, aproximam fortemente as áreas de engenharia e comercial.
3. IAE: Índice de Atendimento de Esgotamento Sanitário
No esgotamento sanitário, a lógica se torna ainda mais rigorosa.
O IAE mede o percentual de domicílios residenciais ocupados atendidos por rede pública de esgotamento sanitário seguida de tratamento ou por solução alternativa adequada reconhecida pela entidade reguladora.
Portanto, para efeito do indicador, simplesmente coletar o esgoto não encerra a obrigação.
A metodologia considera economias residenciais ativas conectadas a rede pública que conduza o esgoto para tratamento, além dos domicílios atendidos por soluções alternativas adequadas. O denominador corresponde aos domicílios residenciais ocupados existentes. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse conceito é especialmente importante para sistemas nos quais existe rede coletora, porém parte da vazão ainda não alcança tratamento adequado.
A universalização do esgoto somente é reconhecida quando IAE e ICE atingem simultaneamente pelo menos 90% em todo o território municipal. (Serviços e Informações do Brasil)
Logo, a expansão da coleta precisa ser acompanhada pela capacidade de transporte, bombeamento, tratamento e disposição final.
Uma rede nova que sobrecarrega interceptores, elevatórias ou uma ETE não representa necessariamente avanço regulatório sustentável.
4. ICE: Índice de Cobertura de Esgotamento Sanitário
O ICE representa a cobertura do serviço de esgotamento sanitário.
Seu conceito é mais abrangente do que o atendimento. São contabilizados domicílios residenciais e não residenciais, ocupados ou não, cobertos por rede pública associada ao tratamento de esgoto ou por solução alternativa adequada.
Além disso, a metodologia considera economias ativas, inativas e factíveis. (Serviços e Informações do Brasil)
Assim, novamente aparece a diferença entre infraestrutura disponível e serviço efetivamente utilizado.
Essa distinção ajuda a identificar gargalos que antes ficavam escondidos em indicadores agregados.
Um município pode, por exemplo, apresentar ICE de 94%, indicando elevada disponibilidade de infraestrutura, mas IAE de 82%. Nesse cenário hipotético, o principal problema talvez não esteja na construção de novas redes. Pode estar na ligação dos imóveis, no cadastro, na fiscalização ou na regularização das conexões existentes.
A gestão passa, portanto, a exigir diagnóstico antes da decisão de investimento.
5. Índice de perdas de água na distribuição por ligação
Depois dos quatro indicadores de universalização, inicia-se o grupo operacional dos indicadores da ANA.
O Nível I-01 mede a quantidade de água perdida na distribuição por ligação ativa, em litros por ligação por dia.
O cálculo considera os volumes disponibilizados ao sistema, desconta os volumes autorizados e relaciona a diferença com a quantidade média de ligações ativas.
O padrão de excelência definido pela NR 9 é igual ou inferior a 216 litros por ligação por dia. Quanto menor o resultado, melhor o desempenho. (Participação Social)
Entretanto, esse número precisa ser interpretado corretamente.
Em 2026, a Portaria MCID nº 788/2024 estabelece, para fins relacionados à alocação de determinados recursos públicos federais e financiamentos, limites de 30% e 263 litros por ligação por dia para o período de 2026 a 2032. A partir de 2033, os limites passam para 25% e 216 litros por ligação por dia. (Serviços e Informações do Brasil)
Por sua vez, a NR 9 determina que as metas de perdas sejam compatíveis com essa regulamentação do Ministério das Cidades.
Portanto, não seria tecnicamente correto afirmar que todo contrato precisa atingir imediatamente 216 litros por ligação por dia. Esse valor é o padrão de excelência da NR 9, enquanto a trajetória contratual precisa observar linha de base, metas progressivas e demais regras aplicáveis.
Além disso, a ANA avançou novamente no tema com a NR nº 15/2025, que trata da gestão da redução progressiva e do controle de perdas. A norma exige diagnóstico e Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas, além de aprofundar a avaliação das perdas reais e aparentes. (Serviços e Informações do Brasil)
Para a gestão, a consequência é clara: controle de perdas deixa de ser apenas uma ação operacional e passa a ser um programa estruturado envolvendo macromedição, micromedição, pressão, vazamentos, fraude, cadastro, hidrômetros, modelagem hidráulica e informações confiáveis.
6. Índice das análises de coliformes totais dentro do padrão
O Nível I-02 mede o percentual das amostras analisadas que apresentaram resultado adequado para coliformes totais, conforme o padrão definido pelo Ministério da Saúde.
O valor de excelência dos indicadores da ANA para esse item é igual ou superior a 95%.
A lógica é simples: quantidade de amostras dentro do padrão dividida pelo total de amostras analisadas, multiplicada por 100. (Participação Social)
Entretanto, existe uma proteção metodológica extremamente importante.
Não basta obter bom resultado em poucas amostras.
A ficha do indicador estabelece uma condição necessária relacionada à quantidade de amostras realizadas. O prestador precisa atingir pelo menos 95% da quantidade mínima prevista no plano de amostragem aceito pela vigilância em saúde. Caso não cumpra essa condição, o indicador pode ser classificado como insatisfatório por falta de condições de avaliação. (Participação Social)
Esse detalhe impede uma interpretação superficial.
Uma companhia que analisasse apenas pequena parte das amostras obrigatórias não poderia apresentar elevada conformidade e concluir que a qualidade estaria satisfatória.
Além disso, a própria norma ressalta que cumprir esse indicador não substitui o atendimento completo às exigências de potabilidade.
Portanto, o indicador é uma síntese regulatória, e não uma autorização para reduzir controles sanitários.
7. Índice de DBO do esgoto tratado dentro do padrão
O Nível I-03 verifica o percentual das análises de Demanda Bioquímica de Oxigênio, a DBO₅,₂₀, que permanecem dentro dos padrões aplicáveis ao efluente tratado.
O padrão de excelência é igual ou superior a 90%. Quanto maior, melhor. (Participação Social)
Em termos simples, a DBO indica a quantidade de matéria orgânica biodegradável presente no efluente. Valores incompatíveis com o padrão podem indicar desempenho inadequado do processo de tratamento.
Contudo, novamente não basta olhar apenas para o percentual final.
A NR 9 exige conformidade com o plano de amostragem. Quando não existe plano previamente definido, a ficha estabelece, em regra, pelo menos uma amostra por mês, respeitando intervalos mínimos e máximos entre coletas. Além disso, é necessária conformidade mínima de 95% em relação à quantidade obrigatória de amostras para que o indicador seja adequadamente avaliado. (Participação Social)
Também existem adaptações para diferentes formas de tratamento e disposição.
No lançamento por emissário submarino, por exemplo, a ficha prevê substituição da DBO por sólidos suspensos totais. Já situações envolvendo disposição em solo demandam monitoramento adicional de solo e águas subterrâneas.
Portanto, os indicadores da ANA procuram criar uniformidade sem ignorar diferentes arranjos tecnológicos.
8. Índice de intermitência do abastecimento de água
O Nível I-04 é um dos indicadores mais relevantes para perceber a diferença entre possuir infraestrutura e oferecer um serviço adequado.
Ele mede as economias ativas afetadas por paralisações e interrupções sistemáticas no abastecimento.
São consideradas ocorrências individuais com duração igual ou superior a seis horas. O cálculo leva em conta a quantidade de economias afetadas, inclusive repetições, em relação à quantidade média de economias ativas. (Participação Social)
O padrão de excelência é igual ou inferior a 67%.
Esse número, entretanto, não deve ser interpretado como uma autorização para deixar 67% dos usuários sem água.
Como a metodologia soma economias atingidas por diferentes ocorrências e admite repetição de uma mesma economia ao longo do período, o índice expressa uma intensidade acumulada de interrupções. Portanto, sua leitura é diferente de um simples percentual de clientes únicos desabastecidos.
Quanto menor, melhor.
Essa metodologia transforma problemas que anteriormente poderiam aparecer apenas como registros operacionais em variável de desempenho regulatório.
Rompimentos de adutoras, falta de energia, deficiência de produção, pressão insuficiente, subdimensionamento da rede, manobras e rodízios passam a impactar diretamente o indicador.
Consequentemente, gestão de continuidade deixa de ser responsabilidade apenas da operação. Ela exige integração com centro de controle, manutenção, cadastro, comunicação ao cliente, gestão de energia e planejamento de investimentos.
9. Índice de intermitência do esgotamento sanitário
O nome do Nível I-05 pode induzir a uma interpretação equivocada.
Apesar de ser denominado índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário, sua métrica principal é a quantidade de extravasamentos anuais por quilômetro de rede coletora.
O padrão de excelência é igual ou inferior a 0,3 registro por quilômetro. (Participação Social)
Entram na apuração registros de extravasamentos na rede ou em componentes do sistema de coleta, inclusive ocorrências identificadas pelo próprio prestador ou comunicadas por outras fontes.
A extensão considerada inclui rede coletora, coletores-tronco e interceptores. A metodologia exclui determinados componentes, como ramais prediais, emissários e linhas de recalque, da extensão utilizada na base de cálculo. (Participação Social)
O indicador ajuda a expor problemas de obstrução, infiltração, contribuição indevida de águas pluviais, sobrecarga hidráulica, falhas estruturais, deficiência de manutenção, mau funcionamento de elevatórias e crescimento urbano não acompanhado pela infraestrutura.
Além disso, outro indicador da NR 9, classificado como Nível II, mede a duração média dos reparos de extravasamentos. Dessa maneira, a regulação pode observar tanto a frequência das ocorrências quanto o tempo necessário para solucioná-las.
Os indicadores Nível II também são obrigatórios?
Esse é um dos pontos que mais exigem precisão jurídica.
A NR 9 estabelece cinco indicadores Nível II: micromedição relativa ao volume disponibilizado, macromedição, duração média dos reparos de extravasamentos, reclamações de abastecimento de água e reclamações relacionadas ao esgotamento sanitário.
Esses indicadores são de adoção obrigatória pelas entidades reguladoras infranacionais para avaliação comparativa. Entretanto, a determinação expressa de inclusão nos contratos está vinculada aos indicadores Nível I. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, não se deve afirmar que os cinco indicadores Nível II necessariamente precisam estar em todos os contratos porque a NR 9 não faz essa imposição contratual da mesma maneira que faz para o Nível I.
Nada impede, entretanto, que a entidade reguladora estabeleça indicadores adicionais ou que o próprio contrato incorpore indicadores Nível II ou complementares.
Aliás, para uma regulação moderna, isso pode ser bastante recomendável.
Macromedição, micromedição, reclamações e tempo de reparo fornecem informações importantes para explicar por que determinado indicador Nível I melhorou ou piorou.
Colocar o nome do indicador no contrato não é suficiente
A incorporação dos indicadores da ANA deveria ser tratada como um sistema de governança contratual, e não como simples lista de siglas.
Um contrato tecnicamente consistente precisa estabelecer, de forma inequívoca:
- indicador e sua definição;
- fórmula de cálculo;
- unidade de medida;
- informações primárias;
- periodicidade;
- linha de base;
- meta anual;
- trajetória progressiva;
- área geográfica de apuração;
- responsabilidade pela geração do dado;
- responsabilidade pela validação;
- metodologia de consolidação;
- condições de avaliação;
- tratamento para fatos externos ao prestador;
- procedimento de auditoria;
- divulgação dos resultados;
- consequências pelo descumprimento;
- relação entre indicador, investimentos e equilíbrio econômico-financeiro.
A NR 9 determina que as metas sejam anuais, específicas, progressivas, mensuráveis, comparáveis e claramente identificáveis. Além disso, a linha de base deve ser considerada na definição da trajetória. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse desenho reduz conflitos futuros.
Sem uma linha de base confiável, por exemplo, duas partes podem discutir durante anos se houve melhora ou piora. Da mesma forma, uma fórmula contratual diferente daquela utilizada pelo regulador pode produzir dois resultados distintos para o mesmo sistema.
A qualidade dos dados se transforma em obrigação regulatória
Os indicadores da ANA também mudam a importância dos dados corporativos.
Segundo a NR 9, o prestador é responsável pela geração e pelo fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores. Já a entidade reguladora realiza o cálculo e a avaliação conforme as regras estabelecidas.
Além disso, os resultados devem ser acompanhados pelos valores das informações primárias utilizadas. (Serviços e Informações do Brasil)
Isso significa que um indicador precisa ser rastreável.
Se uma companhia informar determinada perda de água, precisa ser possível verificar os volumes utilizados no cálculo. Se informar intermitência, precisa existir registro das ocorrências e das economias afetadas. Se apresentar qualidade da água, precisam existir informações das amostras e do plano de amostragem.
Nesse cenário, cadastro comercial, sistemas GIS, supervisórios, laboratórios, telemetria, ordens de serviço e bases corporativas deixam de funcionar como ilhas.
Eles passam a formar a infraestrutura de evidências da regulação.
A avaliação não ocorre apenas no nível regional
Outro cuidado essencial é o recorte geográfico.
A NR 8 determina que os indicadores sejam avaliados por município, inclusive quando houver prestação regionalizada. Também são previstos recortes urbano, rural, contratual, regionalizado e por prestador, conforme a finalidade da avaliação. (Serviços e Informações do Brasil)
Essa regra reduz a possibilidade de que um resultado regional elevado esconda municípios muito abaixo da meta.
Uma região com média de 99% de água, por exemplo, não resolve automaticamente a situação de um município individual que permaneça significativamente abaixo desse patamar.
Portanto, regionalização não elimina a necessidade de gestão granular.
Esse ponto é particularmente importante para companhias estaduais e concessões regionalizadas que administram dezenas ou centenas de municípios com realidades operacionais muito diferentes.
Como funciona a fiscalização das metas
A Lei nº 11.445/2007 e a NR 9 estabelecem uma sistemática que procura avaliar desempenho ao longo do tempo, evitando decisões baseadas em um único ano isolado.
O cumprimento das metas Nível I deve ser verificado anualmente, considerando uma janela de cinco anos. Nesse período, as metas precisam ter sido cumpridas em pelo menos três anos. A primeira fiscalização prevista por essa regra ocorre ao término do quinto ano de vigência contratual. (Serviços e Informações do Brasil)
Além disso, a avaliação precisa considerar condições iniciais, confiabilidade dos dados e fatores externos à responsabilidade do prestador.
A interpretação correta, portanto, não é simplesmente “bateu ou não bateu a meta”.
A regulação precisa avaliar causalidade, qualidade da informação, trajetória e responsabilidade.
O que acontece com contratos antigos
A aplicação dos indicadores da ANA aos contratos existentes exige atenção ao regime jurídico de cada instrumento.
A NR 9 estabelece uma exceção para contratos de concessão vigentes decorrentes de procedimento licitatório ou desestatização, ou cujos editais ou consultas públicas tenham sido publicados antes da vigência da norma. Esses instrumentos não são automaticamente submetidos às novas disposições da mesma forma que contratos posteriores.
Entretanto, podem incorporar dispositivos da NR 9 por acordo entre titular e prestador, com participação da entidade reguladora e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. (Serviços e Informações do Brasil)
Já os contratos de programa regulares vigentes permanecem válidos até o término de seus prazos, embora o Marco Legal tenha vedado novos contratos de programa para a prestação delegada nas condições previstas pela legislação atual. (Planalto)
A NR 8 também prevê que contratos anteriores ao plano de saneamento atualizado e incompatíveis com as metas de universalização incorporem essas metas mediante aditamento consensual, com avaliação regulatória e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. (Serviços e Informações do Brasil)
Portanto, não existe solução única para todo contrato antigo. É necessário verificar origem, data, modalidade, edital, matriz de riscos, metas existentes, plano de saneamento e normativos da entidade reguladora.
O que mudou em 2026
Em agosto de 2026, a ANA publicou a Resolução nº 301/2026.
A medida suspendeu exclusivamente no exercício de 2026 a exigência de comprovação relativa ao preenchimento do sistema de monitoramento da universalização prevista no inciso IV do art. 31 da NR 8, em razão de impossibilidade técnica de operacionalização do sistema.
Entretanto, essa suspensão é limitada.
A própria resolução estabelece expressamente que todas as demais disposições da NR 8 permanecem inalteradas e plenamente exigíveis. Portanto, não houve suspensão das metas de universalização nem dos respectivos indicadores. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse ponto é relevante porque uma leitura apressada da Resolução nº 301 poderia levar à conclusão incorreta de que a obrigação de monitoramento ou universalização teria sido flexibilizada de forma geral.
Não foi isso que ocorreu.
SINISA passa a ser parte da arquitetura de dados
A evolução regulatória também ocorre paralelamente à consolidação do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, o SINISA.
Em 2026, a coleta do sistema referente ao ano-base de 2025 já segue calendário próprio. As agências reguladoras participam do acompanhamento das informações enviadas pelos entes regulados e podem identificar inconsistências para correção. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse movimento tende a aproximar cada vez mais três universos que historicamente nem sempre utilizavam exatamente a mesma base: informação corporativa, informação regulatória e informação nacional.
Quanto maior a convergência entre esses dados, menor a possibilidade de uma companhia apresentar números diferentes para gestão interna, regulador, contrato e SINISA.
Os principais riscos para prestadores e reguladores
A implementação dos indicadores da ANA cria riscos que vão além do simples descumprimento de uma meta.
O primeiro risco é cadastral. Uma base desatualizada pode distorcer atendimento, cobertura, quantidade de ligações, número de economias e extensão das redes.
O segundo é metrológico. Sem macromedição e micromedição confiáveis, perdas podem apresentar grandes margens de incerteza.
O terceiro é territorial. Sem GIS atualizado e identificação correta dos imóveis factíveis, cobertura pode ser calculada inadequadamente.
O quarto é operacional. Interrupções sem registro estruturado fazem com que o índice de intermitência não represente a realidade.
O quinto é laboratorial. Sem plano de amostragem e rastreabilidade, bons resultados de qualidade podem se tornar regulatoriamente inválidos.
O sexto é contratual. Metas sem fórmula, linha de base ou responsabilidade definida geram disputas futuras.
E o sétimo é regulatório. Indicadores não devem ser analisados isoladamente, porque a melhoria de um resultado pode causar deterioração em outro.
A redução excessiva de pressão pode diminuir vazamentos, por exemplo, mas aumentar problemas de continuidade. Já a expansão acelerada de redes de esgoto pode elevar extravasamentos se coletores, elevatórias e tratamento não forem ampliados na mesma velocidade.
A gestão precisa enxergar o sistema completo.
O impacto para as áreas comercial e operacional
Embora muitos dos indicadores da ANA pareçam essencialmente operacionais, vários dependem diretamente da gestão comercial.
IAA e ICA dependem de cadastro de usuários, situação das ligações, economias ativas e inativas e identificação de imóveis factíveis.
O indicador de perdas depende da quantidade de ligações ativas e dos volumes registrados.
A intermitência depende da identificação das economias afetadas por cada ocorrência.
Além disso, reclamações, micromedição e dados de usuários aparecem nos indicadores Nível II.
Portanto, a área comercial passa a ser fornecedora de informações regulatórias críticas.
Ao mesmo tempo, a operação precisa elevar a disciplina no registro de interrupções, extravasamentos, volumes, extensão de rede, qualidade da água, tratamento e manutenção.
Consequentemente, empresas que mantiverem regulação, comercial, operação, engenharia e tecnologia funcionando em bases isoladas terão maior dificuldade para demonstrar desempenho.
O contrato do futuro será um contrato orientado por dados
Os indicadores da ANA representam uma mudança estrutural na forma de acompanhar concessões e contratos de programa ainda vigentes.
A obra continuará sendo importante. O investimento continuará sendo indispensável. Entretanto, ambos deixam de ser suficientes como evidência de desempenho.
O foco migra progressivamente para o resultado.
Rede construída precisa gerar cobertura.
Cobertura precisa se transformar em atendimento.
Água produzida precisa chegar ao usuário com perdas controladas.
Água distribuída precisa manter qualidade.
Esgoto coletado precisa ser tratado.
O abastecimento precisa ser contínuo.
E a rede de esgoto precisa operar com baixa incidência de extravasamentos.
Por isso, os indicadores da ANA não deveriam ser tratados apenas como obrigação regulatória. Eles podem ser utilizados como uma arquitetura de gestão.
Quando incorporados ao planejamento, permitem priorizar investimentos, identificar municípios críticos, definir metas internas, medir resultados de contratos terceirizados, orientar revisões tarifárias e melhorar a qualidade das decisões.
O grande desafio será garantir que cada indicador tenha dados confiáveis, responsabilidades claras e vínculo real com a operação.
A partir desse ponto, a pergunta mais importante para companhias, municípios e reguladores deixa de ser apenas “a meta está escrita no contrato?”.
A pergunta passa a ser: existem dados, processos, sistemas e governança capazes de provar todos os anos que essa meta foi efetivamente cumprida?
Essa será uma das fronteiras mais relevantes da regulação do saneamento brasileiro até 2033.
Fontes
- Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — Resolução ANA nº 192/2024 e Norma de Referência nº 8/2024. (Serviços e Informações do Brasil
)
- Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — Manual Orientativo da NR nº 8/2024. (Serviços e Informações do Brasil
)
- Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — Resolução ANA nº 211/2024 e Norma de Referência nº 9/2024. (Serviços e Informações do Brasil
)
- Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — fichas técnicas dos indicadores Nível I da NR nº 9/2024. (Participação Social
)
- Lei Federal nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020 — Marco Legal do Saneamento. (Planalto
)
- Ministério das Cidades — Portaria MCID nº 788/2024 sobre perdas de água. (Serviços e Informações do Brasil
)
- ANA — Norma de Referência nº 15/2025 sobre redução e controle de perdas. (Serviços e Informações do Brasil
)
- ANA — Resolução nº 301/2026, sobre a aplicação da NR nº 8 no exercício de 2026. (Serviços e Informações do Brasil
)
- Ministério das Cidades — Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, SINISA. (Serviços e Informações do Brasil
)



