A reforma tributária do consumo entrou definitivamente na agenda estratégica do saneamento brasileiro. Embora 2026 seja considerado um período de testes para a Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, e para o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, as mudanças já exigem adaptações em sistemas comerciais, documentos fiscais, contratos, modelos tarifários, cadastros de usuários e processos regulatórios.
Diante desse cenário, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a ANA, anunciou um ciclo de oficinas destinado às entidades reguladoras infranacionais. A programação começa em 22 de julho de 2026 e pretende discutir os fundamentos da reforma, os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e as adequações necessárias na gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A iniciativa demonstra que a reforma não deve ser tratada apenas como uma alteração contábil. Na prática, ela poderá modificar a formação de custos, a apropriação de créditos tributários, o fluxo de caixa, a emissão das contas de água, a política de subsídios e a metodologia utilizada para calcular as tarifas de saneamento.
Além disso, como o setor trabalha com contratos de longo prazo e investimentos intensivos em infraestrutura, qualquer mudança relevante na carga tributária precisa ser analisada de forma técnica. Portanto, reguladores, prestadores, titulares dos serviços e concessionárias terão de calcular não apenas o imposto nominal, mas o verdadeiro efeito líquido da reforma sobre cada operação.
Por que a ANA criou oficinas sobre a reforma tributária
A ANA assumiu, após a atualização do marco legal do saneamento, a responsabilidade de elaborar normas de referência para orientar a regulação dos serviços em todo o país. Entretanto, a fiscalização direta e a definição das tarifas continuam sob responsabilidade das agências reguladoras estaduais, municipais, distritais ou intermunicipais.
Por esse motivo, a Agência decidiu capacitar as entidades reguladoras infranacionais para enfrentar uma mudança que poderá gerar interpretações diferentes entre regiões e contratos.
O ciclo anunciado pela ANA foi dividido em três momentos.
A primeira oficina, marcada para 22 de julho de 2026, abordará os fundamentos da reforma tributária, a nova estrutura de tributação e as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.
A segunda oficina, prevista para 5 de agosto, tratará do reequilíbrio econômico-financeiro e dos desafios regulatórios. Nessa etapa, deverão ser analisados os possíveis reflexos da reforma sobre tarifas, contratos e pedidos apresentados pelos prestadores.
Por fim, a terceira oficina será realizada em 3 de setembro, com foco nas adequações da gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A divisão dos encontros mostra que a preocupação da ANA está concentrada em três áreas essenciais: compreensão jurídica, avaliação econômica e adaptação operacional.
O que muda no sistema tributário brasileiro
A reforma tributária substitui gradualmente diferentes tributos incidentes sobre o consumo por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado, conhecido como IVA dual.
O novo sistema possui dois tributos principais:
- CBS, de competência federal;
- IBS, administrado conjuntamente por estados e municípios.
Também foi criado o Imposto Seletivo, destinado a determinados produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Em princípio, os serviços essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se enquadram na finalidade desse imposto.
A CBS substituirá principalmente o PIS e a Cofins. Já o IBS substituirá progressivamente o ICMS e o ISS. Dessa maneira, operações hoje submetidas a diferentes regras federais, estaduais e municipais passarão a seguir uma base de tributação mais uniforme.
Outro ponto importante é a adoção do princípio do destino. Isso significa que a arrecadação será direcionada ao local onde o bem ou serviço for consumido, e não necessariamente ao local onde estiver instalada a empresa prestadora.
Além disso, o novo sistema pretende adotar uma não cumulatividade mais ampla. Em termos simples, o tributo pago na aquisição de determinados bens e serviços poderá gerar crédito para compensar o imposto devido na operação seguinte.
Essa característica será especialmente relevante para o saneamento, pois a atividade utiliza energia elétrica, produtos químicos, equipamentos, serviços de engenharia, tecnologia, manutenção, obras civis, veículos e inúmeros outros insumos.
Por que 2026 é decisivo para o saneamento
O ano de 2026 funciona como uma fase de teste nacional da CBS e do IBS. As alíquotas de teste correspondem a 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
Entretanto, os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias previstas para o período ficarão dispensados do recolhimento desses valores, conforme as regras estabelecidas para a fase experimental.
Apesar dessa dispensa, 2026 não deve ser entendido como um ano sem efeitos práticos. Pelo contrário, é o período destinado a testar os sistemas que serão usados quando a cobrança efetiva começar.
As empresas de saneamento deverão verificar se seus sistemas conseguem:
- calcular separadamente CBS e IBS;
- identificar corretamente o local de consumo;
- classificar cada operação;
- emitir os novos documentos fiscais;
- registrar créditos tributários;
- tratar devoluções e cancelamentos;
- identificar usuários beneficiados por cashback;
- integrar faturamento, arrecadação e contabilidade;
- transmitir informações aos ambientes fiscais nacionais.
Consequentemente, as áreas comercial, tributária, contábil, jurídica, regulatória e de tecnologia precisarão trabalhar de forma integrada.
Uma falha na classificação de uma operação poderá comprometer o cálculo do imposto. Da mesma forma, um cadastro incompleto poderá impedir a identificação do município de destino ou o reconhecimento de um benefício destinado a famílias de baixa renda.
Nota Fiscal de Água e Saneamento exigirá adaptação
Entre as principais mudanças operacionais está a criação da Nota Fiscal de Água e Saneamento, a NFAg.
Segundo as orientações publicadas pela Receita Federal, o documento já possui leiaute definido. Entretanto, as datas específicas de vigência devem observar os atos e documentos técnicos aplicáveis à implantação.
A NFAg tende a padronizar as informações fiscais das operações de abastecimento de água e saneamento. Atualmente, as empresas utilizam contas e documentos desenvolvidos conforme diferentes sistemas, estruturas estaduais e práticas comerciais.
Com a nova nota, será necessário separar com maior precisão informações como consumo, tarifa, tributos, descontos, subsídios, multas, juros, parcelamentos, serviços adicionais e devoluções.
Além disso, o documento fiscal deverá conversar com o sistema comercial. Portanto, não será suficiente realizar uma atualização isolada no módulo contábil.
O sistema responsável pela leitura do hidrômetro, cálculo do consumo, aplicação da estrutura tarifária e emissão da conta precisará estar integrado ao motor tributário.
Esse ponto explica por que a terceira oficina da ANA terá como tema a gestão comercial. No saneamento, a tributação começa na informação cadastral e termina na arrecadação da conta.
Saneamento não recebeu redução setorial de 60%
Um dos assuntos mais sensíveis para o setor é o tratamento dado às alíquotas.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu reduções específicas para determinados bens, serviços e atividades. Entretanto, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não foram incluídos no principal grupo beneficiado pela redução setorial de 60% das alíquotas.
Em vez de uma redução generalizada para todos os consumidores, a proteção social destinada ao saneamento foi concentrada principalmente no mecanismo de devolução personalizada de tributos, conhecido como cashback.
Essa escolha poderá gerar uma diferença importante entre a alíquota aplicada ao serviço e o valor efetivamente suportado pelas famílias de baixa renda.
Por outro lado, para usuários não beneficiados pelo cashback, o impacto dependerá da alíquota de referência, da base de cálculo, dos créditos aproveitados pelo prestador e do tratamento regulatório adotado.
Consequentemente, não é tecnicamente correto calcular o impacto da reforma apenas multiplicando a receita tarifária por uma alíquota estimada. O cálculo precisa considerar toda a cadeia de custos e créditos.
Como funcionará o cashback nas contas de água e esgoto
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê devolução personalizada de IBS e CBS para famílias elegíveis, especialmente aquelas vinculadas aos critérios legais de renda e cadastro social.
Nos serviços domiciliares de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a devolução deverá ocorrer no momento da cobrança. Por isso, o benefício é chamado de “cashback desconto”.
Para essas operações, a legislação estabeleceu, como regra geral, devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS suportado pela família beneficiária. Além disso, a União, os estados e os municípios poderão estabelecer percentuais superiores para as parcelas dos tributos sob sua competência.
Na prática, a conta deverá identificar o imposto correspondente ao consumo elegível e aplicar a devolução conforme as regras e os dados oficiais recebidos.
Entretanto, essa operação depende de uma integração confiável entre:
- cadastro comercial do prestador;
- CPF do responsável pela unidade;
- endereço da ligação;
- composição familiar;
- Cadastro Único;
- documento fiscal;
- cálculo tributário;
- sistema de arrecadação.
Portanto, inconsistências cadastrais poderão impedir ou atrasar a aplicação do benefício.
Uma ligação cadastrada em nome de antigo proprietário, pessoa falecida, locador ou titular diferente do beneficiário poderá gerar divergências. Da mesma forma, imóveis com várias economias, condomínios com hidrômetro único e unidades de uso misto poderão exigir regras específicas.
Além disso, o cashback tributário não deve ser confundido com a tarifa social de água e esgoto. São instrumentos diferentes.
A tarifa social reduz o valor do serviço conforme critérios tarifários e regulatórios. Já o cashback devolve parte ou a totalidade do tributo incidente sobre o consumo.
Assim, uma mesma família poderá, conforme a regulamentação, receber tarifa social e também ter direito à devolução tributária.
Reforma tributária pode alterar as tarifas de saneamento
As tarifas de saneamento são calculadas para recuperar custos operacionais, remunerar investimentos, garantir a continuidade dos serviços e preservar a modicidade tarifária.
Quando um tributo é criado, alterado ou extinto, o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato pode ser afetado. Contudo, isso não significa que todo aumento nominal de imposto deva ser automaticamente repassado ao usuário.
Primeiramente, será necessário calcular o impacto líquido.
Por exemplo, um prestador poderá passar a recolher uma alíquota nominal superior à carga atual. Ao mesmo tempo, porém, poderá aproveitar créditos mais amplos sobre energia, produtos químicos, equipamentos, obras e serviços contratados.
Se os novos créditos compensarem parte do aumento, o efeito tarifário será menor. Por outro lado, se grande parte dos custos não gerar créditos ou se o prestador possuir uma estrutura com alta participação de despesas não creditáveis, o impacto poderá ser mais elevado.
Por isso, os reguladores deverão analisar pelo menos quatro componentes:
- aumento ou redução dos débitos tributários;
- créditos efetivamente aproveitáveis;
- custos de implantação e conformidade;
- efeitos sobre receitas, inadimplência e fluxo de caixa.
Também será necessário separar impactos permanentes de despesas temporárias.
A contratação de consultorias, a atualização de sistemas e o treinamento de equipes podem representar custos de transição. Já a mudança da carga tributária poderá produzir efeitos durante todo o contrato.
Essa distinção é fundamental para definir se o tratamento ocorrerá por revisão extraordinária, reajuste, revisão tarifária periódica ou outro mecanismo previsto no contrato.
Reequilíbrio econômico-financeiro não será automático
A legislação das concessões admite a revisão das tarifas quando alterações tributárias posteriores à apresentação da proposta impactam as condições do contrato, exceto nos casos relacionados ao imposto de renda.
Entretanto, um pedido de reequilíbrio deve ser acompanhado de demonstração técnica.
O prestador deverá comprovar:
- qual regra tributária foi alterada;
- quando o impacto começou;
- quais receitas foram afetadas;
- quais créditos passaram a ser permitidos;
- quais custos deixaram de existir;
- quais obrigações adicionais foram criadas;
- qual é o efeito líquido no fluxo de caixa;
- como o contrato distribui o risco tributário.
Além disso, a matriz de riscos deverá ser observada. Alguns contratos atribuem determinadas variações tributárias ao poder concedente, enquanto outros estabelecem compartilhamentos ou limites específicos.
Consequentemente, não será recomendável aplicar uma solução única para todos os contratos de saneamento.
Contratos de programa, concessões comuns, parcerias público-privadas, subconcessões e contratos de prestação regionalizada possuem estruturas diferentes. Cada instrumento deverá ser analisado individualmente.
A segunda oficina da ANA será relevante justamente porque poderá ajudar a construir uma abordagem regulatória mais uniforme, reduzindo decisões contraditórias entre agências.
Créditos tributários serão determinantes
A não cumulatividade é um dos principais pilares do novo sistema. Porém, para que ela produza efeitos positivos, os prestadores precisarão organizar sua cadeia de suprimentos.
Não basta adquirir um produto ou serviço. Será necessário garantir que o fornecedor emita corretamente o documento fiscal, destaque o tributo, identifique a operação e cumpra as regras necessárias ao reconhecimento do crédito.
Dessa maneira, compras realizadas de fornecedores com baixa conformidade fiscal poderão gerar riscos.
Os prestadores deverão revisar:
- contratos de fornecimento;
- cadastro de fornecedores;
- processos de recebimento fiscal;
- classificação de materiais;
- contratação de obras;
- locações;
- serviços terceirizados;
- compras de produtos químicos;
- aquisição de energia;
- investimentos em máquinas e equipamentos.
Além disso, o planejamento de investimentos poderá mudar.
Projetos com grande volume de bens e serviços creditáveis poderão apresentar impacto tributário diferente de atividades intensivas em mão de obra própria. Como consequência, o perfil de custos de cada prestador influenciará diretamente a carga efetiva.
Esse aspecto também deverá ser considerado pelos reguladores. Comparar apenas alíquotas nominais entre empresas poderá levar a conclusões equivocadas.
Gestão comercial será uma das áreas mais afetadas
A reforma tributária exigirá mudanças profundas na gestão comercial do saneamento.
A primeira providência será melhorar a qualidade do cadastro. CPF, CNPJ, endereço, município, categoria de consumo, número de economias, tipo de ocupação e titularidade precisarão estar corretamente registrados.
Em seguida, será necessário revisar as regras de faturamento.
Serviços como ligação, religação, corte, vistoria, análise de água, substituição de hidrômetro, parcelamento, multas e cobranças acessórias poderão exigir classificações tributárias próprias.
Também deverão ser avaliadas situações como:
- contas com consumo estimado;
- refaturamentos;
- cancelamentos;
- devolução de valores;
- faturamento retroativo;
- cobrança por disponibilidade;
- imóveis com mais de uma economia;
- grandes consumidores;
- fornecimento para órgãos públicos;
- contas centralizadas;
- unidades com tarifa social.
Além disso, a fatura deverá apresentar informações compreensíveis ao usuário. Caso o novo modelo aumente a quantidade de dados tributários, a conta não poderá se tornar incompreensível.
Portanto, transparência fiscal e linguagem simples deverão caminhar juntas.
Impactos sobre investimentos e universalização
O setor de saneamento possui metas de universalização que exigem elevados investimentos até 2033. Por isso, qualquer mudança na carga tributária pode influenciar a capacidade de financiamento dos projetos.
Caso a reforma reduza a cumulatividade sobre obras, equipamentos e insumos, poderá haver melhora na eficiência tributária dos investimentos.
Entretanto, se o reconhecimento dos créditos for lento, complexo ou sujeito a divergências, poderá ocorrer pressão sobre o capital de giro.
Também existe o risco de aumento temporário dos custos de conformidade. Grandes prestadores possuem estruturas de tecnologia e equipes especializadas, enquanto autarquias e serviços municipais menores podem enfrentar dificuldades para atualizar seus sistemas.
Nesse sentido, a atuação coordenada da ANA, das entidades reguladoras e das administrações tributárias será essencial para evitar que a transição comprometa a prestação dos serviços.
Além disso, a reforma precisa ser compatibilizada com a política de tarifa social. A proteção às famílias de baixa renda não pode depender apenas de sistemas tecnicamente complexos ou de cadastros desatualizados.
O que os prestadores de saneamento devem fazer agora
Mesmo durante o período de testes, os prestadores precisam estruturar programas internos de implantação.
O primeiro passo consiste em criar uma governança específica para a reforma tributária, reunindo representantes das áreas tributária, comercial, contábil, regulatória, jurídica, financeira, suprimentos e tecnologia.
Em seguida, deverá ser elaborado um diagnóstico completo das receitas e despesas.
Esse levantamento deverá identificar:
- serviços faturados;
- tributos atualmente recolhidos;
- insumos utilizados;
- fornecedores;
- créditos atuais;
- potenciais créditos futuros;
- sistemas que precisam ser modificados;
- contratos afetados;
- impactos sobre usuários vulneráveis.
Também será necessário simular diferentes cenários de alíquotas e aproveitamento de créditos.
As simulações devem considerar, pelo menos, cenários conservador, intermediário e otimista. Dessa forma, o prestador poderá avaliar impactos sobre receita requerida, tarifa média, investimentos e fluxo de caixa.
Além disso, recomenda-se iniciar uma campanha de atualização cadastral dos usuários. Quanto maior a qualidade das informações, menor será o risco de falhas no cashback e na emissão da NFAg.
Os contratos com fornecedores de sistemas também deverão ser revisados. A empresa responsável pelo software comercial precisará demonstrar capacidade de atender aos novos documentos fiscais e às regras de cálculo.
O papel das agências reguladoras
As agências reguladoras terão a responsabilidade de evitar dois extremos.
O primeiro seria negar qualquer impacto da reforma, mesmo diante de comprovação de aumento líquido dos custos.
O segundo seria permitir o repasse integral de uma alíquota nominal sem considerar os créditos e as economias geradas pelo novo sistema.
A solução regulatória deverá buscar neutralidade, transparência e equilíbrio.
Para isso, as agências precisarão estabelecer metodologias padronizadas para:
- recebimento dos pedidos;
- definição do período de análise;
- verificação dos créditos;
- tratamento dos custos de transição;
- projeção da carga tributária;
- reconhecimento de ganhos;
- compartilhamento de riscos;
- acompanhamento posterior.
Também poderá ser necessário criar mecanismos de ajuste futuro. Caso o impacto reconhecido inicialmente seja diferente do resultado efetivo, a tarifa poderá ser compensada nas revisões seguintes.
Essa abordagem reduz o risco de ganhos ou perdas excessivas para prestadores e usuários.
Principais riscos da transição
A implementação da reforma tributária no saneamento apresenta riscos operacionais, jurídicos e financeiros.
Entre os principais estão:
- emissão incorreta de documentos fiscais;
- perda de créditos por falhas de fornecedores;
- cadastros de usuários desatualizados;
- aplicação indevida do cashback;
- duplicidade de cobrança durante a transição;
- divergências entre sistemas comercial e contábil;
- pedidos de reequilíbrio sem comprovação adequada;
- decisões regulatórias diferentes para situações semelhantes;
- aumento da inadimplência devido à falta de comunicação;
- pressão sobre o fluxo de caixa.
Por outro lado, a transição também oferece oportunidades.
A padronização dos documentos poderá melhorar a qualidade das informações. A revisão dos cadastros poderá aumentar a eficiência comercial. Já a ampliação dos créditos poderá reduzir a tributação acumulada sobre investimentos.
Além disso, a integração de dados poderá favorecer auditorias, fiscalização, planejamento e comparação de desempenho entre prestadores.
Oficinas da ANA representam apenas o início
O ciclo de oficinas promovido pela ANA é um passo importante para preparar o setor. Entretanto, os encontros não eliminam a necessidade de estudos específicos em cada empresa e contrato.
A realidade tributária de uma companhia estadual é diferente daquela enfrentada por uma autarquia municipal, uma concessionária privada ou uma parceria público-privada.
Da mesma maneira, a estrutura de custos varia conforme o nível de terceirização, o consumo de energia, os investimentos em obras, a extensão das redes e as condições operacionais.
Portanto, a implementação deverá ser acompanhada de dados concretos.
A reforma tributária não pode ser tratada apenas como uma discussão sobre alíquotas. No saneamento, o principal desafio será compreender como débitos, créditos, cashback, contratos, tarifas e sistemas comerciais funcionarão de forma integrada.
Reforma tributária exigirá preparação antecipada
A reforma tributária representa uma das maiores mudanças administrativas e financeiras já enfrentadas pelo saneamento brasileiro.
Mesmo que 2026 seja um período de testes, as decisões tomadas agora definirão a capacidade dos prestadores de cumprir as regras futuras sem comprometer o faturamento e o atendimento aos usuários.
Por isso, a preparação precisa começar pela organização dos dados, pela atualização dos sistemas e pela simulação dos impactos.
Ao mesmo tempo, as entidades reguladoras deverão construir metodologias capazes de proteger o equilíbrio dos contratos e a modicidade das tarifas.
O novo sistema poderá trazer simplificação e ampliar o aproveitamento de créditos. Entretanto, esses benefícios dependerão da qualidade da implantação.
Em um setor que precisa expandir os serviços, reduzir perdas, melhorar a eficiência e cumprir metas de universalização, erros tributários podem desviar recursos importantes.
Consequentemente, a reforma deve ser tratada como um projeto estratégico do saneamento, e não apenas como uma obrigação da área fiscal.
A iniciativa da ANA ajuda a colocar o tema no centro da regulação. Agora, caberá aos prestadores e reguladores transformar as orientações em planos de ação, controles internos, sistemas confiáveis e decisões tarifárias tecnicamente fundamentadas.
Fontes
- ANA — Ciclo de oficinas sobre a reforma tributária no saneamento (Serviços e Informações do Brasil)
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo (Serviços e Informações do Brasil)
- Receita Federal — Orientações da reforma tributária para 2026 (Serviços e Informações do Brasil)
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Lei Complementar nº 214/2025 (Planalto)
- Lei Complementar nº 227/2026 (Planalto)
- Decreto nº 12.955/2026 (Planalto)
- Lei nº 11.445/2007 — Diretrizes nacionais do saneamento (Planalto)
- Lei nº 8.987/1995 — Regime de concessões



