O governador eleito do Pará, Daniel Santos, transformou o saneamento em uma das primeiras grandes questões do novo governo ao anunciar que pretende rescindir a concessão da Águas do Pará e fortalecer a Cosanpa. A declaração parece simples. O problema é que, juridicamente, financeiramente e operacionalmente, a decisão envolve muito mais do que cancelar um contrato.
Na realidade, estão em jogo quatro contratos de concessão com prazo operacional de 40 anos, 126 municípios, aproximadamente R$ 18,8 bilhões em investimentos previstos e uma estrutura regionalizada criada especificamente para organizar o saneamento paraense. O modelo envolve a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), municípios, Governo do Estado, ARCON, Cosanpa e quatro sociedades de propósito específico controladas pela Aegea.
Há ainda um detalhe decisivo: o governador não possui, sozinho, um botão jurídico capaz de desligar a concessão no primeiro dia de governo.
Isso não significa que a promessa seja impossível. Significa que existem caminhos jurídicos distintos — encampação, caducidade, anulação ou distrato — e que cada um possui requisitos, consequências financeiras e riscos diferentes.
Para quem trabalha em saneamento, esse caso merece acompanhamento porque pode se transformar em um dos maiores testes recentes do Brasil sobre governança de concessões, segurança jurídica, capacidade regulatória e transição operacional de serviços essenciais.
O que Daniel Santos anunciou
Daniel Santos, do Podemos, foi eleito governador do Pará no primeiro turno da eleição de 4 de outubro. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, obteve cerca de 51,37% dos votos válidos na apuração praticamente concluída.
Pouco depois da vitória, declarou que sua primeira medida seria romper o contrato da Águas do Pará e investir na Companhia de Saneamento do Pará, a Cosanpa.
A proposta não surgiu depois da eleição. A ruptura da concessão havia sido defendida pelo candidato durante a campanha e tornou-se um dos pontos centrais do debate eleitoral sobre saneamento.
O anúncio ocorre em um ambiente de reclamações sobre abastecimento e faturamento. Em maio de 2026, por exemplo, a Assembleia Legislativa do Pará realizou uma sessão especial para discutir falhas no fornecimento de água relatadas em diferentes municípios.
Essas reclamações são relevantes e devem ser apuradas pela agência reguladora. Entretanto, existe uma diferença técnica fundamental entre insatisfação dos usuários, ocorrência operacional, infração regulatória e descumprimento suficientemente grave para extinguir uma concessão.
É justamente nessa diferença que começa a parte mais complexa do caso.
Não existe apenas “o contrato” da Águas do Pará
A primeira simplificação que precisa ser evitada é tratar a operação como um único contrato.
A concessão foi estruturada em quatro blocos. Os blocos A, B e D foram vencidos pela Aegea no leilão de abril de 2025. Posteriormente, após uma remodelagem do Bloco C, a empresa também venceu esse lote.
Somados, os quatro blocos abrangem 126 dos 144 municípios paraenses. O projeto prevê aproximadamente R$ 18,8 bilhões em investimentos durante os 40 anos da concessão.
Somente nos blocos A, B e D, as propostas de outorga fixa vencedoras foram de aproximadamente R$ 1,16 bilhão, R$ 140,9 milhões e R$ 117,8 milhões, respectivamente. Para o Bloco C, a proposta vencedora foi de R$ 400,6 milhões. Portanto, as outorgas contratadas superaram, em conjunto, R$ 1,8 bilhão.
Mas os números realmente importantes estão nas obrigações futuras.
O projeto foi estruturado para atingir 99% de atendimento com água e ampliar fortemente o esgotamento sanitário. Dependendo do bloco, os compromissos de esgoto avançam até 2033 ou 2039.
No Bloco C, que reúne 27 municípios e cerca de 800 mil habitantes, o desafio inicial ilustra a dimensão do problema: o BNDES informava cobertura de água de 67%, esgotamento sanitário de apenas 12,3% e perdas de água de 49,2%. O contrato estabelece, entre outras metas, perdas de 25% até 2033.
Portanto, qualquer discussão sobre a rescisão da Águas do Pará precisa responder a uma pergunta que vai além de quem será o operador:
quem assumirá, financiará e executará as obrigações de universalização que continuarão existindo depois da eventual saída da concessionária?
A concessão é muito mais recente do que parece
Há outro elemento essencial para compreender o conflito.
Os contratos foram celebrados em 2025, mas a transferência dos sistemas foi gradual. Em 5 de junho de 2026, a ARCON informou que havia sido concluída uma etapa importante da transição, com a Águas do Pará assumindo definitivamente a operação em 119 municípios.
Naquele momento, segundo a própria agência, começava uma nova fase de fiscalização das metas contratuais.
Isso significa que, quando Daniel Santos fez a declaração após a eleição, apenas alguns meses haviam transcorrido desde a conclusão dessa ampla transferência operacional.
Esse detalhe terá enorme importância em qualquer processo administrativo.
Falhas verificadas durante a transição precisam ser corretamente atribuídas. Problemas estruturais herdados dos antigos sistemas precisam ser separados de obrigações que já cabiam à concessionária. Metas anuais precisam ser diferenciadas das metas de universalização que vencem em 2033 ou 2039.
Em concessões, medir desempenho sem separar linha de base, responsabilidade e prazo contratual pode produzir conclusões tecnicamente erradas.
“Rescindir” não é exatamente o termo jurídico mais simples
O contrato do Bloco A ajuda a entender um aspecto pouco percebido do debate.
O instrumento prevê diversas formas de extinção: término do prazo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, caso fortuito ou força maior e situações relacionadas à falência ou extinção da concessionária.
Entretanto, a cláusula denominada especificamente “rescisão” trata principalmente da possibilidade de a própria concessionária buscar judicialmente a extinção do contrato diante de descumprimento substancial do Poder Concedente.
O contrato também admite uma rescisão amigável por consenso.
Para uma retomada pretendida pelo Estado, os mecanismos mais relevantes provavelmente seriam outros.
Encampação: o Estado quer o serviço de volta
A encampação ocorre quando o Poder Concedente decide retomar o serviço por interesse público devidamente justificado, sem depender necessariamente de uma falta contratual grave da concessionária.
É o caminho que mais se aproxima da hipótese: “o contrato pode até estar juridicamente válido, mas a administração concluiu que a prestação pública é mais adequada”.
Nesse caso, porém, o contrato exige lei autorizativa específica, deliberação prévia da MRAE e pagamento prévio da indenização eventualmente devida à concessionária.
A indenização deve ser calculada pela ARCON segundo a metodologia de valor justo da Norma de Referência nº 3/2023 da ANA.
Portanto, encampação não é um simples decreto assinado no primeiro dia do governo.
Caducidade: o caminho depende de provar descumprimento
A caducidade é diferente.
Ela pode ocorrer quando existe inexecução total ou parcial reiterada do contrato ou descumprimento das obrigações legais e regulamentares capaz de causar efetivo prejuízo à concessão.
O contrato menciona, por exemplo, comprometimento da capacidade técnica, econômica ou operacional; descumprimentos reiterados que prejudiquem a prestação adequada ou a segurança dos usuários; interrupções prolongadas em determinadas condições; e reincidência no descumprimento de metas.
Mas a declaração não é automática.
Primeiro, as irregularidades precisam ser descritas detalhadamente. A concessionária deve receber prazo não inferior a 60 dias para corrigi-las. Depois, há processo administrativo, contraditório e ampla defesa.
Ao final, a ARCON emite parecer. Se a agência considerar improcedente a caducidade, o processo é arquivado. Caso a considere procedente, a matéria segue para decisão do Poder Concedente após consulta à MRAE.
Há uma lição importante para reguladores e gestores: caducidade é consequência de evidência técnica acumulada, e não apenas de insatisfação política ou social.
Anulação: seria necessário encontrar uma ilegalidade
Existe ainda a anulação.
Nesse caso, o fundamento não seria desempenho operacional ruim, mas uma ilegalidade ou nulidade não sanável relacionada à licitação, ao contrato ou a uma cláusula essencial.
Também seria necessário processo administrativo, manifestação regulatória, contraditório e consulta à MRAE. O próprio contrato prevê que vícios passíveis de convalidação podem ser corrigidos, em vez de resultar automaticamente na anulação.
Até a conclusão desta apuração, não foi identificado documento oficial demonstrando uma nulidade já reconhecida nos quatro contratos.
Portanto, tratar uma eventual anulação como fato consumado seria precipitado.
O governador não decide sozinho: existe a MRAE
Talvez esse seja o ponto institucional mais importante de toda a discussão.
A MRAE foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 171/2023 como uma autarquia intergovernamental de regime especial formada pelo Estado e pelos 144 municípios paraenses.
Cabe a ela organizar funções de interesse comum relacionadas ao planejamento, regulação, fiscalização e prestação de água e esgoto.
Seu Colegiado Microrregional é a instância máxima de decisão.
O Estado possui 40% dos 300 votos. Os municípios dividem os outros 60%, proporcionalmente às respectivas populações, com garantia mínima de um voto para cada município.
Como regra, as deliberações exigem votos superiores à metade do total. Algumas matérias possuem quórum de três quintos. O governador preside o colegiado, mas isso não significa que detenha sozinho a maioria dos votos.
É uma diferença enorme.
No caso específico de encampação, o contrato determina expressamente que a medida seja precedida de deliberação da Microrregião.
Consequentemente, uma estratégia de retomada não é apenas uma discussão entre o novo governador e a Aegea. Envolve também governança regional, municípios, agência reguladora, Legislativo e eventual discussão judicial ou arbitral.
A rescisão da Águas do Pará, portanto, pode se transformar em um exercício prático sobre como funciona a regionalização do saneamento criada após o novo marco legal.
Quanto custaria romper os contratos?
Essa provavelmente será a pergunta mais importante dos próximos meses.
E, neste momento, não existe base técnica suficiente para apresentar um valor confiável.
Um erro seria assumir que os R$ 18,8 bilhões previstos de investimentos correspondem à indenização.
Não correspondem.
O próprio contrato do Bloco A informa um valor estimado de aproximadamente R$ 6,156 bilhões, referente à soma dos investimentos projetados daquele bloco, mas registra expressamente que esse número possui caráter referencial e não pode ser utilizado como parâmetro para indenizações ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Outro erro seria imaginar que basta levantar quanto a empresa já gastou em obras.
A NR nº 3/2023 da ANA estabelece, para contratos licitados sob sua vigência, metodologia baseada no valor justo.
De maneira simplificada, o valor justo considera o valor presente do fluxo de caixa estimado para o período restante do contrato e deve refletir a performance da concessão. Na encampação dos contratos abrangidos pela norma, entram ainda elementos relacionados a dívidas prudentes e proporcionais e custos de ruptura, de acordo com as regras aplicáveis.
No contrato paraense, a ARCON é responsável pelo cálculo e pode contratar especialista independente para avaliação. Eventuais divergências podem ser levadas aos mecanismos de resolução de conflitos.
Portanto, qualquer cifra apresentada hoje como “a multa para romper com a Águas do Pará” deve ser tratada com extrema cautela.
A resposta tecnicamente correta, até que haja cálculo regulatório, é: não se sabe.
E o montante pode ser materialmente relevante porque restariam décadas de prazo contratual.
Caducidade não significa necessariamente custo zero
Há outra simplificação frequente em debates sobre concessões.
A percepção de que “se a concessionária descumprir o contrato, o governo não paga nada” não corresponde necessariamente à arquitetura contratual do Pará.
Na caducidade, não há exigência do pagamento prévio da indenização para declarar a extinção. Entretanto, o contrato prevê que eventual indenização seja calculada pela ARCON segundo o valor justo e paga até a data da retomada dos serviços.
O valor final pode ser afetado por obrigações, responsabilidades e outros elementos previstos contratualmente.
Já na encampação, a lógica é diferente: o pagamento da indenização eventualmente devida é prévio à retomada.
Essa diferença é importante para equipes jurídicas, financeiras e regulatórias.
Escolher o fundamento errado para extinguir uma concessão pode alterar substancialmente o risco fiscal e jurídico do poder público.
E a Cosanpa? A empresa nunca deixou completamente o sistema
A declaração de que o Estado pretende “voltar a investir na Cosanpa” também precisa de contextualização.
A companhia pública não simplesmente desapareceu depois da concessão.
Em Belém, Ananindeua e Marituba, por exemplo, a Cosanpa continua responsável por parte fundamental do sistema: a produção de água. A Águas do Pará assumiu atividades relacionadas à distribuição e demais componentes da concessão.
Em fevereiro de 2026, Cosanpa e Águas do Pará informaram estar executando um programa de aproximadamente R$ 220 milhões destinado à ampliação e modernização dos sistemas de produção de água da Região Metropolitana, incluindo poços e melhorias nas ETAs Bolonha, São Brás e 5º Setor.
Isso revela uma oportunidade pouco percebida no debate.
Investir na Cosanpa não é necessariamente incompatível com a existência da concessão.
A companhia já desempenha funções estratégicas dentro do atual arranjo.
Uma decisão política de fortalecê-la poderia ocorrer por vários caminhos: ampliar capacidade de produção, desenvolver saneamento rural, fortalecer competências técnicas ou, em cenário muito mais complexo, prepará-la para reassumir a prestação regionalizada.
São decisões completamente diferentes em custo, estrutura e risco.
Reassumir 126 municípios não é simplesmente trocar a placa da empresa
Esse é o ponto no qual profissionais de saneamento percebem imediatamente a dimensão operacional do problema.
Uma companhia não assume milhões de usuários apenas recebendo ETAs, reservatórios e redes.
É necessário controlar cadastro técnico e comercial, faturamento, leitura, arrecadação, cobrança, atendimento, ordens de serviço, contratos, estoques, laboratórios, energia, produtos químicos, telemetria, sistemas supervisórios, manutenção eletromecânica, geoprocessamento, equipes de campo e fornecedores.
É preciso ainda conhecer cada sistema: mananciais, vazões, pressões, boosters, zonas de abastecimento, intermitências, poços, elevatórias, redes críticas, macromedidores, hidrômetros, perdas aparentes e reais.
A transferência comercial pode ser tão sensível quanto a operacional.
Milhões de históricos de consumo, parcelamentos, débitos, tarifas sociais, ocorrências, reclamações e processos precisam continuar acessíveis no dia seguinte à eventual mudança de operador.
Para uma eventual retomada pela Cosanpa, algumas perguntas seriam inevitáveis:
- Qual seria a capacidade financeira para executar as metas de universalização restantes?
- Quantos profissionais seriam necessários para reassumir os sistemas?
- Quais contratos privados teriam de ser mantidos ou substituídos?
- Quem assumiria sistemas de tecnologia, CRM, faturamento e telemetria?
- Como ocorreria a transferência dos bens reversíveis e dos inventários?
- Qual seria o plano para continuidade das obras em andamento?
- Como seriam tratadas dívidas, financiamentos e indenizações?
- Como seria garantido que nenhum município ficasse sem operação durante a transição?
- Qual estrutura regulatória acompanharia o novo operador?
- Qual seria o plano econômico-financeiro capaz de entregar as metas de 2033 e 2039?
Essa lista não é burocracia. É saneamento acontecendo na prática.
O próprio contrato tenta impedir uma troca abrupta
A arquitetura contratual contém mecanismos para evitar uma situação particularmente perigosa: extinguir a concessão sem que exista alguém preparado para operar no dia seguinte.
O contrato estabelece que, depois da extinção, o Poder Concedente pode prestar temporariamente os serviços por meio de entidade pública ou, dependendo da situação, manter a própria concessionária operando até que o Poder Público ou um novo operador esteja apto a assumir.
Também prevê reversão dos bens, possibilidade de utilização de instalações e equipamentos e mecanismos relacionados à continuidade.
Esse ponto é extremamente relevante.
Mesmo que a decisão política pela rescisão da Águas do Pará seja mantida, é perfeitamente possível que a Águas do Pará continue operando por algum período enquanto ocorre a transição.
Em saneamento, continuidade é requisito técnico e social.
Não existe espaço para um “vácuo de operador”.
Reclamação de usuário é sinal de alerta, mas precisa virar dado regulatório
A existência de reclamações de consumidores não deve ser minimizada.
Falta de água, faturamento incompatível, baixa pressão, demora no atendimento ou cobrança incorreta afetam diretamente a confiança na companhia e podem indicar problemas importantes.
Entretanto, para transformar reclamações em instrumento robusto de fiscalização contratual, é necessário estruturar evidências.
É preciso saber quantos usuários foram afetados, duração da interrupção, causa raiz, reincidência, sistema responsável, pressão mínima, volume disponibilizado, tempo de resposta, solução implementada, obrigação contratual associada e impacto sobre indicadores.
Esse é um aprendizado aplicável a qualquer companhia brasileira.
O dado que realmente protege a empresa, o regulador e o usuário não é apenas a quantidade de reclamações. É a rastreabilidade entre reclamação, ocorrência operacional, causa, ação corretiva e indicador contratual.
No caso paraense, essa separação será especialmente importante porque parte dos sistemas passou por longa transição entre Cosanpa, SAAEs e a nova concessionária.
O precedente brasileiro de Itu mostra que caducidade exige preparação
O Brasil já possui exemplos de retomada de serviços concedidos.
Um dos casos mais conhecidos ocorreu em Itu, São Paulo.
Depois de uma grave crise de abastecimento e de conflitos relacionados à execução do contrato, a prefeitura decretou intervenção na concessionária Águas de Itu em 2015. O município informou que seriam realizadas auditorias e apuração de obrigações contratuais.
A intervenção não significou extinção imediata.
Somente no ano seguinte foi decretada a caducidade. Para evitar descontinuidade, uma empresa passou a prestar emergencialmente os serviços por período determinado. Posteriormente, o município estruturou a Companhia Ituana de Saneamento e reassumiu diretamente a operação.
A comparação possui limites claros. Itu é um município; o Pará discute quatro concessões regionalizadas envolvendo mais de uma centena de municípios.
Mas a lição permanece extremamente válida:
retomada de saneamento é processo, não evento.
Auditoria, capacidade operacional, contingência, pessoal, patrimônio, regulação e transição precisam andar juntos.
Paris mostra que remunicipalização pode funcionar — mas precisa ser planejada
O benchmarking internacional também oferece ensinamentos.
Paris decidiu em novembro de 2008 remunicipalizar o serviço de água. A operação integrada pela empresa pública Eau de Paris começou em janeiro de 2010.
Ou seja: houve mais de um ano entre a decisão formal e a assunção integral.
A própria Eau de Paris estima que a mudança gerou aproximadamente € 35 milhões anuais de ganhos, atribuídos pela companhia à eliminação da remuneração de acionistas, otimização de custos de manutenção, faturamento e relacionamento com clientes, além de diferenças tributárias. Por se tratar de estimativa divulgada pelo próprio operador público, o número deve ser interpretado com essa ressalva.
O principal aprendizado para o Pará, porém, não é concluir que um operador público necessariamente será superior a um privado.
É observar como a transição foi preparada.
Paris unificou produção, transporte, distribuição e gestão em uma organização que precisava estar plenamente pronta na data da transferência.
O modelo público pode funcionar. O privado também pode. A variável decisiva é a capacidade de combinar governança, financiamento, gestão, regulação, competência técnica e cobrança de resultados.
Buenos Aires lembra que ruptura mal conduzida pode durar anos
Existe também o lado oposto do benchmarking.
A concessão de água de Buenos Aires esteve no centro de um dos mais conhecidos litígios internacionais envolvendo saneamento.
O caso foi levado ao Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos, o ICSID, ligado ao Banco Mundial. O processo envolveu investidores da antiga concessionária Aguas Argentinas e a República Argentina.
Em 2015, foi proferido laudo que reconheceu direitos de cobrança de aproximadamente US$ 404,5 milhões, além de juros, em contexto relacionado a violações de tratados internacionais e ao tratamento dispensado aos investimentos durante a longa crise contratual.
O caso argentino não pode ser transplantado automaticamente para o Pará. O regime jurídico, os tratados aplicáveis, as causas da controvérsia e a estrutura contratual são distintos.
Ainda assim, a experiência ensina algo fundamental: uma mudança de modelo de prestação pode gerar consequências jurídicas e financeiras que sobrevivem durante muitos anos depois de a operação já ter mudado de mãos.
Documentação, rito administrativo, proporcionalidade e cálculo econômico não são detalhes jurídicos. São ferramentas de proteção do interesse público.
Jacarta mostra outro problema: contrato ruim também pode destruir valor
Na Indonésia, as concessões de água de Jacarta produziram uma experiência diferente.
Segundo material do Banco Mundial, depois de 18 anos de operação a cobertura continuava em torno de 59% e as perdas permaneciam em aproximadamente 44% em 2013, acima das metas originalmente estabelecidas. O caso passou por disputas judiciais e debates sobre a continuidade das concessões.
A conclusão do Banco Mundial enfatiza aspectos como transparência, preparação adequada, capacidade do parceiro público para administrar o contrato e clareza das metas.
Esse aprendizado talvez seja ainda mais importante para o Brasil.
Uma concessão não termina no leilão.
Na verdade, ela começa no leilão.
Os 40 anos seguintes exigem reguladores capazes, informações confiáveis, indicadores auditáveis, fiscalização de campo, controle econômico-financeiro e disciplina para aplicar penalidades quando necessário.
O que muda para a ARCON
Se o novo governo realmente avançar na rescisão da Águas do Pará, a ARCON poderá assumir protagonismo técnico.
Isso porque grande parte da discussão dependerá de evidências regulatórias.
A agência terá potencialmente de avaliar cumprimento de indicadores, qualidade e continuidade do serviço, metas contratuais, investimentos executados, ativos reversíveis, desempenho operacional e eventual indenização.
O contrato atribui à agência papel direto na apuração de valores em hipóteses de extinção antecipada.
Consequentemente, a independência técnica e a qualidade dos dados regulatórios passam a ser ainda mais importantes.
Uma decisão dessa magnitude não deveria depender apenas de relatórios produzidos pela concessionária nem exclusivamente de avaliações elaboradas pelo governo interessado na mudança.
Certificação independente, auditoria patrimonial, séries históricas e mecanismos verificáveis de desempenho tornam-se essenciais.
O impacto para a área comercial pode ser enorme
Boa parte das análises sobre concessões concentra-se em obras. Mas uma eventual troca de operador produz um enorme impacto comercial.
A empresa que assumir precisará continuar emitindo milhões de contas, receber pagamentos, administrar inadimplência, manter tarifa social, realizar leitura, trocar hidrômetros, responder reclamações e preservar todo o histórico dos usuários.
Uma migração mal executada pode provocar:
contas duplicadas, perda de cadastro, cobrança indevida, falhas de leitura, inconsistências de débito, aumento de reclamações, perda de arrecadação e judicialização em massa.
Por isso, uma transição comercial deveria possuir a mesma prioridade de uma transferência de ETA ou estação elevatória.
Esse é um dos aprendizados mais úteis para gestores de outras companhias.
Em mudança de operador, cadastro comercial é infraestrutura crítica.
O impacto financeiro vai muito além da indenização
Mesmo que o Estado conseguisse extinguir os contratos pagando uma indenização administrável, ainda existiria uma segunda conta: os investimentos futuros.
Os R$ 18,8 bilhões previstos não desapareceriam com a concessionária.
Grande parte corresponde à infraestrutura necessária para ampliar abastecimento, esgotamento e eficiência dos sistemas.
Se o modelo retornar integralmente à prestação pública, alguém precisará financiar redes, estações, elevatórias, reservatórios, ligações, medidores, redução de perdas, sistemas de tratamento e modernização tecnológica.
Isso pode envolver recursos próprios da Cosanpa, orçamento estadual, financiamento público, bancos multilaterais, debêntures, PPPs ou outras estruturas.
Portanto, a comparação econômica correta não é apenas:
quanto custa tirar a concessionária?
A análise deveria responder:
quanto custa indenizar, reassumir, operar e financiar a universalização durante as próximas décadas?
É uma diferença enorme.
O melhor cenário para o usuário não é necessariamente o modelo A ou B
O debate tende a se polarizar entre “empresa pública” e “concessionária privada”.
Para os profissionais do setor, essa é uma simplificação pouco útil.
Existem empresas públicas eficientes e ineficientes. Existem concessões privadas eficientes e ineficientes.
O que realmente deveria ser medido é resultado.
Pressão adequada. Continuidade. Qualidade da água. Perdas. Cobertura. Esgotamento. Tratamento. Atendimento. Tempo de execução. Faturamento correto. Tarifa acessível. Investimento. Produtividade.
A questão fundamental do Pará é:
qual arranjo institucional possui maior capacidade de entregar esses resultados, e com qual custo para a sociedade?
Se a concessionária estiver descumprindo obrigações, cabe ao regulador identificar, exigir correção e aplicar as consequências previstas.
Se o Estado concluir que uma retomada pública produz maior benefício, precisará demonstrar economicamente essa vantagem e estruturar capacidade para executá-la.
Em ambos os casos, o usuário deveria permanecer no centro da decisão.
Cinco cenários possíveis a partir de 2027
A declaração política não permite afirmar qual será o desfecho. A partir dos contratos e da legislação analisados, porém, alguns cenários são tecnicamente plausíveis.
Um primeiro cenário é a manutenção da concessão com fiscalização muito mais rígida. Auditorias podem identificar problemas e resultar em planos de correção, multas, investimentos acelerados ou ajustes operacionais.
O segundo é uma renegociação contratual, preservando a concessão, mas alterando determinadas condições dentro dos limites legais e com o devido reequilíbrio econômico-financeiro quando aplicável.
Um terceiro cenário seria intervenção temporária, caso os requisitos contratuais sejam configurados, preservando-se a possibilidade posterior de retorno à operação privada ou avanço para outra solução.
O quarto é a caducidade, caso exista conjunto probatório suficiente de descumprimentos reiterados e seja observado todo o procedimento administrativo.
Finalmente, existe a encampação, baseada em interesse público, mesmo sem necessidade de provar culpa grave da concessionária — mas com exigências institucionais e indenizatórias relevantes.
Nenhum desses cenários deve ser tratado neste momento como destino certo.
Lições para profissionais de saneamento
O caso paraense oferece aprendizados que vão muito além do Pará.
A primeira lição é que contratos precisam ser gerenciados diariamente. Uma concessão de 40 anos sem fiscalização estruturada transforma metas em promessas.
A segunda é que dados operacionais precisam sobreviver às empresas e governos. Cadastro de ativos, séries de pressão, interrupções, qualidade, perdas, reclamações, faturamento e investimentos devem ser auditáveis.
A terceira é que mudanças de operador precisam começar muito antes da troca efetiva. Sistemas de TI, pessoas e processos comerciais podem ser tão críticos quanto bombas e tubulações.
A quarta é que reguladores fortes protegem todos os lados. Protegem o usuário de serviços inadequados, o poder público de decisões sem evidência e a concessionária de decisões arbitrárias.
A quinta é que universalização não desaparece quando o modelo de prestação muda.
É justamente nesse ponto que o debate deixa de ser ideológico e se torna essencialmente profissional.
A oportunidade escondida nesta crise
Existe uma oportunidade relevante no conflito.
O novo governo pode utilizar a discussão para realizar uma auditoria técnica completa do saneamento paraense, independentemente do desfecho contratual.
Uma análise séria poderia produzir um mapa público de continuidade do abastecimento, perdas, cobertura, pressão, investimentos, atendimento ao cliente, tarifa social, capacidade instalada, obras pendentes e qualidade dos ativos.
Isso permitiria comparar o desempenho real com as obrigações assumidas.
Caso a concessão seja mantida, o Estado passaria a fiscalizá-la melhor.
Caso seja extinta, a informação serviria para preparar o próximo operador.
Em ambos os cenários, o patrimônio técnico produzido permaneceria com a sociedade.
Talvez essa seja a principal oportunidade que o episódio oferece ao saneamento brasileiro: mostrar que regulação baseada em evidências é mais poderosa do que decisões baseadas apenas em percepções.
Conclusão: o caso do Pará será um teste para o saneamento brasileiro
A rescisão da Águas do Pará pode se tornar um dos casos mais importantes de governança de saneamento da próxima década.
Daniel Santos possui legitimidade política para defender uma mudança de modelo após vencer a eleição. A concessionária, por sua vez, possui contratos administrativos que estabelecem direitos, deveres, procedimentos e mecanismos de proteção do equilíbrio econômico-financeiro.
Entre uma coisa e outra existem MRAE, ARCON, municípios, Cosanpa, legislação, patrimônio público e, sobretudo, milhões de usuários que precisam continuar recebendo água todos os dias.
A maior questão, portanto, não é simplesmente se o novo governador conseguirá “cancelar o contrato”.
É outra:
se o contrato terminar, haverá uma estrutura técnica, financeira, regulatória e operacional melhor preparada para entregar aquilo que a população espera?
O Pará terá de decidir não apenas quem opera seu saneamento, mas como financiar aproximadamente duas décadas decisivas de expansão, reduzir perdas, melhorar abastecimento, ampliar esgotamento e atingir metas de universalização.
Paris demonstra que uma retomada pública pode ser organizada e eficiente quando existe planejamento de transição.
Itu mostra que caducidade exige fiscalização, intervenção, contingência e preparação.
Buenos Aires lembra que disputas contratuais mal resolvidas podem sobreviver durante anos.
E o próprio contrato paraense mostra que não existe atalho.
Para quem trabalha no saneamento, a principal lição talvez seja esta: uma mudança de operador pode ser decidida politicamente, mas só funciona quando é executada profissionalmente.
No final, não serão discursos favoráveis à gestão pública ou à concessão privada que definirão o sucesso.
Serão pressão na rede, água na torneira, esgoto tratado, perdas menores, contas corretas, atendimento funcionando e investimentos executados.
É isso que o saneamento terá de medir.
Fontes e referências
O Liberal
“Governador eleito, Daniel Santos: ‘Vou rescindir contrato com a Águas do Pará’”
4 de outubro de 2026
Acessar a reportagem
Tribunal Superior Eleitoral — TSE
“Dr. Daniel é eleito governador do Pará no 1º turno”
4 de outubro de 2026
Acessar publicação do TSE
BNDES
“Governo do Pará abre licitação para concessão de saneamento, estruturada pelo BNDES”
27 de dezembro de 2024
Acessar publicação do BNDES
BNDES
“Pará abre licitação para concessão de saneamento do Bloco C, estruturada pelo BNDES”
9 de junho de 2025
Acessar dados do Bloco C
B3
Leilão dos blocos A, B e D da concessão de saneamento do Pará
2025
Acessar informações do leilão
B3
“Governo do Pará realiza leilão na B3 para concessão da prestação regionalizada de saneamento básico” — Bloco C
5 de agosto de 2025
Acessar informações do Bloco C
Procuradoria-Geral do Estado do Pará — PGE
Contratos e documentos da concessão dos blocos A, B, C e D da MRAE
Acessar os contratos oficiais
PGE do Pará — Contrato nº 14/2025, Bloco A
Contrato de concessão da prestação regionalizada de abastecimento de água e esgotamento sanitário
2025
Acessar o contrato integral
Governo do Pará / PGE
Lei Complementar Estadual nº 171/2023 — criação e governança da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará
21 de dezembro de 2023
Acessar a Lei Complementar nº 171
Presidência da República
Lei Federal nº 8.987/1995 — regime das concessões e permissões de serviços públicos
13 de fevereiro de 1995
Acessar a Lei de Concessões
ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
Resolução ANA nº 161/2023 — Norma de Referência nº 3 sobre indenização de investimentos
3 de agosto de 2023
Acessar a NR nº 3/2023
ARCON Pará
“Águas do Pará assume operação definitiva em 119 cidades e Estado fiscaliza cumprimento de contrato de concessão”
5 de junho de 2026
Acessar publicação da ARCON
Assembleia Legislativa do Estado do Pará — ALEPA
“Alepa debate o abastecimento de água no Pará”
7 de maio de 2026
Acessar publicação da ALEPA
Cosanpa — Companhia de Saneamento do Pará
“Cosanpa e Águas do Pará alinham avanços de contrato para reforçar produção de água na Região Metropolitana”
26 de fevereiro de 2026
Acessar publicação da Cosanpa
Prefeitura de Itu
“Após intervenção, Prefeitura retoma serviços de água e esgoto em Itu”
Arquivo institucional sobre a caducidade de 2016
Acessar o caso de Itu
Prefeitura de Itu
“Companhia Ituana de Saneamento é inaugurada oficialmente”
2 de fevereiro de 2017
Acessar histórico da retomada pública
Eau de Paris
Histórico da remunicipalização do serviço de água de Paris
Acessar histórico da Eau de Paris
Eau de Paris
“What was the impact of remunicipalisation on the water bill?”
Acessar dados sobre a remunicipalização
Banco Mundial — PPP Resource Center
“Drinking Water Supply, Jakarta, Indonesia Public Private Partnership”
Acessar o estudo sobre Jacarta
ICSID — World Bank Group
Suez, Sociedad General de Aguas de Barcelona e Vivendi v. República Argentina — Caso ARB/03/19
Acessar o processo no ICSID
Governo da Argentina
Resolución 241/2019 — informações oficiais sobre o laudo relacionado à antiga concessão Aguas Argentinas
2019
Acessar o documento oficial



