A Câmara dos Deputados aprovou, em 8 de julho de 2026, uma mudança potencialmente profunda na estrutura tarifária do saneamento brasileiro. O texto aprovado proíbe a cobrança de tarifa baseada em consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Entretanto, a decisão da Câmara não significa o fim de toda cobrança quando o imóvel não registra consumo. O modelo aprovado permite a manutenção de uma parcela fixa, chamada de tarifa básica, destinada a remunerar a disponibilidade, a operação e a manutenção da infraestrutura de saneamento.
Assim, a proposta substitui a lógica de “pagar por uma quantidade mínima de água”, mesmo sem consumi-la, por uma estrutura formada por duas partes: uma cobrança fixa pelo serviço colocado à disposição e outra cobrança variável, calculada de acordo com o volume efetivamente consumido.
A matéria ainda não se transformou em lei. Na atualização disponível após a votação, o Projeto de Lei nº 1.845/2025 aguardava a preparação dos autógrafos e o envio ao Senado Federal. Portanto, as regras atuais permanecem válidas até que o processo legislativo seja concluído, haja eventual sanção presidencial e sejam cumpridos os períodos de vigência e transição.
Resumo técnico da proposta
O texto aprovado estabelece cinco mudanças centrais para o saneamento:
- proíbe a cobrança de consumo mínimo ou franquia de volume;
- permite uma tarifa básica fixa pela disponibilidade da infraestrutura;
- determina que a parte variável seja proporcional ao volume consumido;
- mantém a cobrança da parcela fixa por economia em condomínios com ligação única;
- prevê até quatro anos para adequação dos contratos e estruturas tarifárias.
A mudança deverá alcançar tanto os serviços de abastecimento de água quanto os serviços de esgotamento sanitário. Além disso, sua aplicação dependerá de estudos tarifários, decisões das agências reguladoras e planos de transição específicos.
O que é a tarifa mínima de água
A tarifa mínima é um valor cobrado com base em uma franquia de consumo. Em termos simples, o usuário paga por determinado volume mínimo de água, ainda que tenha consumido menos.
Caso a franquia seja de 10 metros cúbicos por mês, por exemplo, um imóvel que consuma 3 metros cúbicos poderá pagar como se tivesse consumido os 10 metros cúbicos completos. Somente depois de ultrapassada essa franquia é que volumes adicionais passam a gerar cobranças complementares, conforme a estrutura tarifária local.
Historicamente, essa metodologia foi utilizada no saneamento porque as companhias possuem custos que existem independentemente do consumo de cada imóvel. Redes precisam ser mantidas, estações precisam operar, equipes permanecem disponíveis e sistemas de produção, reservação e distribuição precisam estar preparados para atender à demanda.
Portanto, a tarifa mínima não remunerava apenas a água fisicamente consumida. Ela também funcionava como instrumento de recuperação dos custos fixos da prestação.
O problema apontado pelos defensores da mudança é que a franquia mistura duas cobranças diferentes: o custo da disponibilidade da infraestrutura e o preço do volume consumido. Como consequência, o consumidor que utiliza menos água pode pagar por um volume que não recebeu.
Tarifa mínima e tarifa básica não são a mesma coisa
A principal interpretação equivocada sobre o projeto seria concluir que contas sem consumo passarão obrigatoriamente a ter valor zero.
Isso não está previsto no texto aprovado.
A tarifa básica continuará podendo ser cobrada mesmo quando não houver consumo efetivo, desde que o serviço esteja regularmente disponível ao usuário. A diferença é que essa parcela não poderá incluir uma quantidade de água previamente franqueada.
Na prática, o novo modelo funcionará da seguinte forma:
Fatura de água = tarifa básica + tarifa variável pelo consumo
A tarifa básica será um valor fixo relacionado à disponibilidade e à manutenção do sistema. Já a tarifa variável será calculada exclusivamente com base no volume medido ou tecnicamente atribuído ao usuário.
Essa separação aumenta a transparência. O consumidor consegue identificar quanto está pagando para ter acesso permanente ao sistema de saneamento e quanto está pagando pela água efetivamente utilizada.
A Norma de Referência ANA nº 13/2025 já define tarifa básica como o valor fixo, sem franquia de consumo, destinado a cobrir parcial ou integralmente os custos fixos. A norma também define tarifa por consumo mínimo como aquela que inclui uma franquia de volume. Atualmente, a norma admite os dois modelos em determinadas situações, embora já torne a tarifa básica obrigatória para novos contratos licitados ou resultantes de desestatizações abrangidos por suas regras.
O que o projeto modifica na norma nacional
A proposta aprovada pela Câmara segue parte da direção estabelecida pela ANA, porém avança ao eliminar uma das possibilidades atualmente admitidas.
A Norma de Referência nº 13/2025 permite que a parcela fixa seja estruturada como tarifa básica, sem franquia, ou como tarifa por consumo mínimo, com franquia associada. Para contratos existentes, a ANA recomenda uma migração gradual para a tarifa básica, desde que sejam preservados o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade da prestação.
Caso o projeto vire lei com a redação aprovada pela Câmara, essa migração deixará de ser apenas uma recomendação para os contratos vigentes. A tarifa básica sem franquia deverá tornar-se o padrão obrigatório em todo o país, respeitados os planos de transição.
Assim, a lei passaria a limitar a margem de escolha das entidades reguladoras. Elas continuariam responsáveis pela definição dos valores, categorias, faixas e parâmetros, mas não poderiam manter estruturas baseadas em consumo mínimo após o término do período de adequação.
Como ficará a cobrança do esgoto
A proposta também proíbe a adoção de consumo mínimo ou franquia de volume na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.
Em muitos sistemas de saneamento, a tarifa de esgoto é calculada como um percentual da tarifa ou do volume faturado de água. Essa relação é utilizada porque grande parte da água consumida retorna ao sistema na forma de esgoto, embora possam existir diferenças decorrentes de usos externos, perdas internas, processos produtivos e fontes alternativas.
Pelo texto aprovado, a cobrança variável do esgoto deverá permanecer vinculada ao volume de água faturado para o usuário, sem a imposição de uma franquia mínima desvinculada desse volume.
Ao mesmo tempo, será permitida uma parcela fixa para remunerar a disponibilização e a manutenção da infraestrutura de coleta, transporte e tratamento de esgoto.
Dessa forma, um usuário poderá pagar uma tarifa básica de água e uma tarifa básica de esgoto, além das respectivas parcelas variáveis. A forma exata dependerá da estrutura aprovada pela agência reguladora competente.
Para usuários abastecidos por poços, sistemas próprios ou outras fontes alternativas, a cobrança do esgotamento sanitário deverá seguir as regras definidas em norma de referência da ANA. Esse ponto é relevante porque esses imóveis podem gerar esgoto e utilizar a rede pública mesmo sem consumir água fornecida pela prestadora.
Condomínios com hidrômetro único continuarão pagando por economia
Os condomínios representam um dos pontos mais sensíveis da proposta.
O projeto original estava concentrado justamente nos imóveis com múltiplas unidades e hidrômetro único. Porém, o substitutivo aprovado ampliou a mudança para todos os usuários dos serviços de água e esgoto.
Nos condomínios, a parcela fixa continuará sendo cobrada por economia, ou seja, por apartamento, sala comercial ou unidade atendida. A justificativa apresentada é que a infraestrutura de saneamento precisa ser dimensionada para atender ao conjunto das unidades, e não apenas à ligação física na entrada do condomínio.
Por outro lado, não poderá ser atribuída uma franquia mínima de consumo a cada unidade. A parcela variável deverá considerar o consumo total registrado no hidrômetro único, seguindo a metodologia definida pela ANA e pela entidade reguladora local.
Portanto, o projeto não determina que um condomínio com 100 apartamentos pague apenas uma tarifa básica. A previsão aprovada é de 100 parcelas fixas, uma para cada economia, acrescidas da cobrança variável relacionada ao consumo total.
Durante a votação, foram apresentadas emendas que pretendiam estabelecer descontos progressivos na parcela fixa para edificações com muitas economias e criar um limite baseado na capacidade da ligação. Também foi proposta maior limitação para os reajustes da parcela fixa. Essas emendas foram rejeitadas.
A relação com a decisão do STJ sobre condomínios
O tema ganhou maior relevância após a revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 2010, o STJ havia considerado ilícita a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias quando um condomínio possuía hidrômetro único. Contudo, em 2024, a Primeira Seção revisou esse entendimento.
A nova tese reconheceu a legalidade de uma parcela fixa, estruturada como franquia de consumo, para cada economia do condomínio. Também admitiu uma parcela variável quando o consumo total ultrapassasse a soma das franquias de todas as unidades.
O projeto aprovado pela Câmara altera a base legal utilizada nessa interpretação. A cobrança fixa por economia continua autorizada, mas a franquia de consumo vinculada à parcela fixa passa a ser proibida.
Caso a proposta seja convertida em lei, o modelo legal será composto pela tarifa básica por economia e pela cobrança variável proporcional ao consumo. Isso não elimina automaticamente os efeitos de cobranças anteriores, pois o próprio projeto protege os fatos geradores ocorridos antes da implementação do plano de transição.
A conta de água ficará mais barata?
Não existe garantia de redução generalizada.
Usuários com baixo consumo tendem a ser os principais beneficiários potenciais, porque deixarão de pagar por volumes que não foram utilizados. Entretanto, o resultado dependerá do valor definido para a tarifa básica e das tarifas aplicadas a cada metro cúbico.
A receita necessária para manter o saneamento continuará precisando ser arrecadada. Caso a retirada da franquia reduza a receita associada aos consumidores de baixo consumo, a recomposição poderá ocorrer por diferentes meios:
- aumento da tarifa variável por metro cúbico;
- redefinição das faixas de consumo;
- aumento ou redistribuição da parcela fixa;
- revisão dos subsídios entre categorias;
- alteração das relações entre tarifas residenciais, comerciais e industriais.
Assim, alguns usuários poderão pagar menos, enquanto outros poderão ter aumento. Consumidores com consumo muito baixo podem ser favorecidos, mas usuários com consumo médio ou elevado podem absorver uma parcela maior da receita requerida.
O resultado também dependerá dos subsídios cruzados. No saneamento, tarifas de determinadas categorias ou faixas frequentemente ajudam a financiar tarifas sociais, sistemas deficitários e serviços prestados em localidades de menor escala.
Por isso, o projeto exige estudo de impacto tarifário e socioeconômico antes de qualquer alteração. A avaliação deverá estimar quem paga mais, quem paga menos, qual será o efeito sobre a inadimplência e como a receita necessária será recuperada.
Por que o saneamento precisa de uma parcela fixa
Grande parte dos custos do saneamento não desaparece quando o consumo diminui.
Mesmo que um imóvel fique fechado durante um mês, a prestadora continua mantendo:
- captações e estações de tratamento;
- reservatórios e adutoras;
- redes de distribuição;
- redes coletoras e estações de esgoto;
- laboratórios de controle da qualidade;
- equipes de manutenção e atendimento;
- sistemas de leitura, faturamento e cobrança;
- estruturas de energia, telecomunicações e automação.
Além disso, a rede deve estar preparada para atender ao usuário quando ele abrir a torneira. Essa disponibilidade permanente possui custo.
Por esse motivo, a simples eliminação de qualquer parcela fixa poderia provocar instabilidade financeira, especialmente em sistemas com redução sazonal do consumo, grande quantidade de imóveis desocupados ou elevado custo de manutenção.
A tarifa básica busca separar esse custo estrutural do preço da água consumida. O desafio regulatório será definir um valor que contribua para a estabilidade da receita sem criar uma cobrança fixa excessiva e socialmente regressiva.
Incentivo ao uso racional da água
A retirada da franquia de consumo pode fortalecer o incentivo à economia de água.
No modelo de consumo mínimo, um usuário que já paga por 10 metros cúbicos pode não perceber vantagem financeira em reduzir o consumo de 8 para 6 metros cúbicos. A conta permanece igual porque ambos os volumes estão abaixo da franquia.
Com a tarifa básica mais uma parcela variável desde o primeiro metro cúbico, qualquer redução de consumo pode gerar redução na parte variável da fatura.
Esse sinal econômico favorece práticas como correção de vazamentos, instalação de equipamentos eficientes, medição individualizada e acompanhamento do consumo.
Contudo, a economia de água também reduz a receita variável da prestadora. Portanto, a estrutura precisa ser cuidadosamente calibrada para que o incentivo ambiental não comprometa a capacidade financeira necessária à operação e à universalização do saneamento.
Tarifa social será ainda mais importante
A substituição do consumo mínimo pela tarifa básica deverá ser articulada com a Tarifa Social de Água e Esgoto.
A Lei nº 14.898/2024 criou diretrizes nacionais para o benefício e estabeleceu desconto mínimo de 50% sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, observados os critérios de elegibilidade.
A Norma de Referência nº 13/2025 determina a identificação de usuários por meio do Cadastro Único e do Benefício de Prestação Continuada, além da inclusão automática das famílias elegíveis.
A política social será essencial porque a existência de uma parcela fixa pode representar peso relevante no orçamento de famílias vulneráveis, ainda que o consumo seja pequeno.
Por isso, os estudos de transição deverão avaliar não apenas a conta média, mas também o impacto sobre diferentes perfis familiares, faixas de renda, tipos de moradia e regiões atendidas.
Prazo de quatro anos não significa mudança imediata
O texto aprovado prevê que contratos, concessões, contratos de programa e demais instrumentos de prestação sejam adequados em até quatro anos, contados da vigência da futura lei.
Além disso, a lei somente entraria em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
A adequação deverá ocorrer preferencialmente durante a revisão tarifária periódica seguinte. Essa escolha é tecnicamente coerente, pois a revisão periódica permite reavaliar custos, investimentos, mercado, demanda, eficiência, subsídios e receita requerida.
Enquanto o plano de transição não for aprovado pela entidade reguladora, a estrutura tarifária vigente será prorrogada automaticamente, desde que seja respeitado o limite de quatro anos.
Consequentemente, mesmo após eventual sanção, diferentes regiões poderão implementar o modelo em datas distintas. O calendário dependerá dos ciclos tarifários, da capacidade das agências reguladoras e das características contratuais de cada sistema.
As novas regras também não terão efeito retroativo. Cobranças realizadas antes da implementação efetiva do plano de transição continuarão regidas pelas normas anteriores.
Principais desafios para agências e prestadores
A implementação exigirá muito mais do que alterar tabelas tarifárias.
As agências reguladoras precisarão definir o valor da parcela fixa, recalcular tarifas variáveis, reavaliar faixas de consumo e preservar a receita necessária à prestação eficiente.
Os prestadores, por sua vez, terão de adaptar sistemas comerciais, regras de faturamento, simuladores, cadastros, contratos de adesão, canais de atendimento e comunicação com os usuários.
Também será necessário revisar a classificação das economias em condomínios, estabelecimentos comerciais, hotéis, imóveis mistos e unidades atendidas por fontes alternativas.
Entre os principais riscos estão:
- definição de tarifa básica excessivamente elevada;
- transferência desproporcional de custos para usuários médios;
- perda de receita não compensada;
- aumento da inadimplência;
- judicialização da transição;
- divergências entre contrato, lei e norma regulatória;
- dificuldade de comunicação com os consumidores.
A Norma nº 13/2025 já exige transparência, divulgação das estruturas tarifárias, apresentação do método de cálculo e, a critério do regulador, ferramentas para simulação das faturas. Essas medidas se tornarão ainda mais importantes durante a transição.
Modelos semelhantes já existem no Brasil
A estrutura formada por tarifa fixa e tarifa variável não é inédita no saneamento brasileiro.
Minas Gerais implantou, na regulação da Copasa, um sistema com tarifa fixa e cobrança variável pelo consumo. No Distrito Federal, a estrutura da Caesb também passou a adotar tarifa fixa acrescida da parcela variável.
Essas experiências mostram que a migração é tecnicamente possível. Contudo, também demonstram que a definição do valor fixo e a redistribuição das tarifas exigem estudos detalhados.
A experiência regulatória indica que não basta retirar o consumo mínimo. É necessário reconstruir a estrutura tarifária de modo que a receita total permaneça compatível com os custos eficientes, os investimentos e as metas de qualidade.
O que os profissionais do saneamento devem acompanhar
O primeiro ponto é a tramitação no Senado. Os senadores poderão aprovar o texto sem mudanças, rejeitá-lo ou apresentar alterações. Caso haja modificações, o projeto deverá retornar à Câmara.
Também deverão ser acompanhados:
- possíveis manifestações da ANA;
- posicionamentos das associações de prestadores;
- análises das entidades reguladoras;
- impactos sobre contratos de concessão;
- tratamento dado aos condomínios;
- metodologia para fontes alternativas;
- integração com a tarifa social;
- possíveis vetos na etapa presidencial.
Para as companhias de saneamento, será importante iniciar análises preliminares de impacto antes mesmo da conclusão legislativa. Simulações por faixa de consumo, categoria e município poderão identificar riscos de receita e efeitos distributivos.
Para as agências, o desafio será construir uma estrutura tecnicamente defensável, transparente e socialmente equilibrada.
Uma mudança que vai além do nome da tarifa
A proposta não elimina a cobrança pela disponibilidade dos serviços. Ela altera a forma de representar essa cobrança.
A tarifa mínima combina uma parcela fixa com um volume previamente incluído. A tarifa básica separa os custos fixos da quantidade consumida.
Essa diferença modifica os incentivos econômicos, a distribuição das contas e a percepção do usuário sobre o preço dos serviços.
Portanto, a aprovação na Câmara representa uma possível mudança estrutural no saneamento, mas não uma simples redução automática das contas. O resultado dependerá da qualidade dos estudos, da atuação das entidades reguladoras e da capacidade de preservar simultaneamente a modicidade tarifária, a justiça social e a sustentabilidade dos prestadores.
Caso seja transformado em lei, o projeto exigirá uma das maiores revisões coordenadas das estruturas tarifárias de água e esgoto dos últimos anos. A transição poderá beneficiar usuários de baixo consumo e reforçar o uso racional da água. Porém, sem planejamento, poderá apenas transferir valores entre parcelas, faixas e categorias.
O ponto central será garantir que o usuário deixe de pagar por água não consumida sem comprometer os recursos necessários à continuidade, à expansão e à qualidade do saneamento brasileiro.
Fontes
- Câmara dos Deputados — Câmara aprova projeto que proíbe tarifa mínima
- Câmara dos Deputados — Tramitação do PL nº 1.845/2025
- Câmara dos Deputados — Parecer e substitutivo aprovado
- ANA — Resolução nº 271/2025 e Norma de Referência nº 13/2025
- ANA — Estrutura tarifária e Tarifa Social de Água e Esgoto
- Planalto — Lei nº 11.445/2007, Diretrizes Nacionais do Saneamento
- Planalto — Lei nº 14.898/2024, Tarifa Social de Água e Esgoto
- STJ — Revisão do Tema 414 sobre condomínios com hidrômetro único
- Adasa — Estrutura tarifária da Caesb
- Arsae-MG — Revisão tarifária e implantação das parcelas fixa e variável



