STF reforça concessão do saneamento do Piauí

Um município de cerca de 6 mil habitantes pode colocar em discussão uma concessão estimada em R$ 9,557 bilhões? No Piauí, a resposta passou pelo Supremo Tribunal Federal — e o caso traz uma lição que vai muito além de Milton Brandão. Ele expõe uma das questões mais sensíveis da regionalização do saneamento brasileiro: o que acontece com tarifa, investimentos, ativos e equilíbrio contratual quando um município tenta permanecer fora de uma estrutura regional depois que a concessão já foi modelada e contratada?

A resposta do STF vem sendo cada vez mais clara: nas microrregiões instituídas nos termos do artigo 25, §3º, da Constituição, a autonomia municipal não permite, por si só, desestruturar unilateralmente a prestação regionalizada. Em 2026, a Corte reforçou precedentes que admitem a integração compulsória quando existe governança interfederativa adequada. 

Mas há uma informação importante para compreender corretamente o novo episódio envolvendo a concessão do saneamento do Piauí: 6 de setembro de 2026 é a data em que a decisão indicada na reportagem foi publicada no Jusbrasil, e não a data em que o ministro Edson Fachin decidiu o caso de Milton Brandão. O despacho reproduzido na página foi assinado em 30 de dezembro de 2025. Depois dele, o STF tomou decisões ainda mais relevantes ao longo de 2026. 

Portanto, o maior aprendizado não está apenas no que o STF decidiu sobre um município. Está no que o processo revela sobre a arquitetura financeira, operacional, comercial e regulatória das concessões regionais brasileiras.

O que realmente aconteceu

A Microrregião de Água e Esgoto do Piauí, a MRAE, foi criada pela Lei Complementar estadual nº 262/2022. Posteriormente, foi estruturada uma concessão regional dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

O leilão ocorreu em outubro de 2024 na B3. A Aegea venceu com desconto de 1% sobre a tarifa de referência e outorga de R$ 1 bilhão. O contrato tem duração de 35 anos. Naquele momento, a B3 informava previsão de aproximadamente R$ 9,5 bilhões em investimentos. 

O Contrato de Concessão nº 648/2024 foi assinado em 26 de dezembro daquele ano. O quadro-resumo oficial registra valor estimado de R$ 9,557 bilhões, enquanto a MRAE atualmente apresenta um plano de investimentos de aproximadamente R$ 9,6 bilhões ao longo da concessão. São números próximos, mas conceitualmente não devem ser confundidos com a outorga de R$ 1 bilhão paga pela vencedora. 

As metas contratuais apresentadas pela MRAE são 99% de cobertura de água até 2033 e 90% de coleta e tratamento de esgoto até 2040. A extensão do prazo do esgotamento sanitário até 2040 recebeu anuência da AGRESPI em 2025, com fundamento no mecanismo legal de dilação das metas. 

Foi durante a transição dos sistemas municipais para a nova concessionária Águas do Piauí que surgiram disputas envolvendo municípios que defendiam a continuidade da prestação local.

Milton Brandão tornou-se um desses casos.

A disputa de Milton Brandão não era apenas jurídica

No processo levado ao STF, a discussão prática envolvia muito mais do que decidir quem teria formalmente a competência para prestar o serviço.

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Piauí havia suspendido os efeitos de uma liminar que determinava a entrega à estrutura regional de bens reversíveis, imóveis, equipamentos, bancos de dados e acessos técnicos necessários à transição operacional.

Em 30 de dezembro de 2025, Edson Fachin reconsiderou decisão anterior e suspendeu os efeitos do pronunciamento do TJPI. O ministro entendeu que manter a operação isolada reproduziria problema semelhante ao já analisado na STP 1093 envolvendo Campo Maior e poderia atingir a ordem administrativa e econômica do modelo regional. 

Esse ponto merece atenção dos profissionais de saneamento.

Uma transição de operador não acontece apenas pela assinatura de um contrato.

Para quem trabalha com operação e gestão comercial, é fácil perceber o tamanho do problema que pode surgir quando dados e ativos não migram adequadamente: cadastro de clientes, históricos de consumo, hidrômetros, inadimplência, redes, reservatórios, estações, bombas, ordens de serviço, georreferenciamento, manutenção, informações sobre pressões, perdas e ativos são elementos indispensáveis para assumir um sistema com segurança.

Assim, continuidade operacional e transferência confiável de informação fazem parte da segurança jurídica de uma concessão.

O STF foi além depois da decisão de dezembro

Esse é um dos aspectos mais importantes para compreender o caso hoje.

A decisão publicada no Jusbrasil em setembro de 2026 não representa o estágio final da discussão.

Na Reclamação 85.928, posteriormente analisada pelo ministro Cristiano Zanin e pela Primeira Turma, o STF concluiu que decisões da Justiça piauiense haviam dado à autonomia municipal alcance incompatível com os precedentes da Corte.

O acórdão, julgado em 30 de março de 2026 e publicado em 3 de junho, afirmou expressamente que é compulsória a integração dos municípios às microrregiões instituídas nos termos do artigo 25, §3º, da Constituição e destacou a necessidade de preservar a MRAE e a prestação regionalizada. 

Em outro desdobramento da própria STP 1093, envolvendo Campo Maior, o Plenário do STF também negou, por unanimidade, recurso contra a preservação da regionalização. O julgamento foi concluído na sessão virtual de 29 de maio a 9 de junho de 2026. O acórdão ressaltou que a regionalização pode ser necessária para unir municípios superavitários e deficitários e compartilhar receitas dentro de uma política voltada à universalização. 

Mais tarde, em decisão de 4 de agosto de 2026, Fachin reconheceu a perda de objeto de outro pedido da STP porque a Reclamação 85.928 já havia solucionado a controvérsia judicial relevante. A decisão registra que a reclamação transitou em julgado em 20 de junho de 2026

Ou seja: o cenário jurídico existente em setembro é mais consolidado em favor do modelo microrregional do que a leitura isolada da decisão de dezembro poderia sugerir.

E Milton Brandão já entrou efetivamente na operação

Há ainda um dado operacional que muda significativamente a compreensão do caso.

Documento publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em abril de 2026 registra que a Águas do Piauí iniciou a operação em Milton Brandão em 25 de janeiro de 2026. O primeiro termo aditivo ao Termo de Transferência do Sistema formalizou posteriormente a integração operacional definitiva do município. 

Portanto, a publicação de 6 de setembro não significa que uma nova decisão do STF tenha acabado de determinar a entrada da concessionária no município.

No plano operacional formalizado pelo poder concedente, essa transferência já havia ocorrido meses antes.

Essa diferença entre data da decisão, data de publicação em uma plataforma jurídica e situação atual do contrato é fundamental para evitar interpretações equivocadas da notícia.

Por que isso importa para a concessão do saneamento do Piauí

A pergunta estratégica é simples: como um município relativamente pequeno poderia interferir em uma concessão bilionária?

Porque concessões regionalizadas não são normalmente modeladas como a simples soma de centenas de contratos municipais independentes.

A modelagem parte de uma determinada área de concessão, número de usuários, expectativa de crescimento, investimentos, despesas operacionais, ativos, receitas tarifárias, riscos e cronograma.

O próprio Caderno de Encargos da concessão do Piauí utiliza conceitos como economias atendidas, factíveis e potenciais e prevê que esses quantitativos possam ser relevantes para avaliações contratuais. A delimitação territorial também interfere na área da concessão, nas metas de cobertura e no planejamento dos investimentos. 

Isso explica por que retirar uma parcela da área originalmente modelada pode exigir nova avaliação econômico-financeira.

Mas é necessário evitar uma conclusão simplista.

Não está demonstrado que a retirada de Milton Brandão necessariamente produziria aumento tarifário.

Esse foi um risco apresentado pelos requerentes e considerado pelo STF dentro da análise de potencial grave lesão à economia pública. O efeito real dependeria de fatores como receita produzida pelo município, custos operacionais, investimentos previstos, situação dos ativos e alocação dos riscos contratuais. 

Um município deficitário, por exemplo, pode consumir mais recursos do que gera diretamente em tarifas. Um município superavitário pode contribuir para financiar outras áreas. Portanto, o efeito de retirar qualquer cidade precisa ser calculado — não presumido.

Essa é justamente a lógica econômica da regionalização.

Tarifa: modicidade não significa simplesmente tarifa baixa

A discussão da concessão do saneamento do Piauí também oferece uma oportunidade para compreender melhor um conceito frequentemente utilizado de forma superficial: modicidade tarifária.

A Norma de Referência nº 6/2024 da ANA define modicidade como a menor tarifa capaz de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação, recuperar custos eficientes e remunerar investimentos prudentes, considerando as metas de universalização, qualidade e capacidade de pagamento do usuário. 

Em outras palavras, a menor tarifa possível não é necessariamente a tarifa mais sustentável.

Uma tarifa artificialmente baixa que impeça manutenção, expansão de rede ou tratamento de esgoto pode parecer vantajosa no curto prazo e produzir deterioração do serviço no médio prazo.

Por outro lado, equilíbrio econômico-financeiro também não significa transferência automática de qualquer aumento de custo ao consumidor. O contrato possui matriz de riscos, regras de reajuste e mecanismos de revisão, e a entidade reguladora deve verificar causalidade, eficiência e responsabilidade pelo evento.

Por isso, a possibilidade de reequilíbrio precisa ser tratada tecnicamente.

O STF não determinou que a tarifa da concessão do saneamento do Piauí seja aumentada em razão de Milton Brandão. O que reconheceu foi que a fragmentação poderia produzir consequências suficientemente relevantes sobre a modelagem para justificar a preservação cautelar do arranjo regional.

A diferença é enorme.

Os números do déficit exigem uma leitura cuidadosa

A decisão cita atendimento de aproximadamente 68,9% da população com água e 11% com coleta de esgoto.

Esses números ajudam a mostrar a dimensão do desafio, mas não devem ser divulgados como se fossem indicadores atualizados de setembro de 2026.

O Plano Regional de Saneamento mostra a origem da informação: trata-se de dados do SNIS referentes a 2021. O próprio documento registra outra limitação importante: havia dados de apenas 196 dos 224 municípios. 

Isso ensina outra lição valiosa ao setor: um indicador pode continuar juridicamente relevante por ter fundamentado uma modelagem ou decisão, mas deixar de representar a fotografia operacional mais recente.

Para gestores, reguladores e jornalistas especializados, informar ano-base, metodologia e cobertura do dado é tão importante quanto divulgar o percentual.

O Marco Legal colocou a regionalização no centro da estratégia

A Lei nº 11.445/2007, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, passou a destacar a prestação regionalizada como instrumento destinado à obtenção de ganhos de escala, universalização e viabilidade técnica e econômico-financeira

A constitucionalidade do Novo Marco foi confirmada pelo STF em 2021. Antes disso, no julgamento da ADI 1.842, referente ao Rio de Janeiro, a Corte já havia desenvolvido a compreensão de que funções públicas de interesse comum podem justificar estruturas compartilhadas de governança, sem simplesmente transferir todo o poder municipal ao Estado. 

É exatamente nesse ponto que o caso piauiense ganha relevância nacional.

A regionalização não elimina o município. Ela modifica a forma como determinadas decisões passam a ser exercidas quando o serviço é reconhecido como função pública de interesse comum.

Para profissionais do saneamento, isso significa que engenharia, operação, gestão comercial e regulação passam a funcionar dentro de uma arquitetura interfederativa muito mais complexa.

Benchmarking no Brasil: Alagoas mostra que nem toda regionalização é igual

O caso de Alagoas oferece uma comparação particularmente útil.

Na Região Metropolitana de Maceió, a primeira concessão regional estruturada com apoio do BNDES reuniu 13 municípios. Posteriormente, outros dois blocos foram estruturados para o interior.

Nesses blocos do interior, porém, havia uma diferença jurídica essencial: como não constituíam região metropolitana, os municípios precisavam aderir voluntariamente ao modelo por meio de convênio com o Estado

Ao final, 61 municípios foram concedidos em dois blocos, com aproximadamente R$ 2,9 bilhões de investimentos previstos, dos quais R$ 1,6 bilhão nos primeiros cinco anos. 

A comparação mostra por que afirmações genéricas como “o município pode sair porque é titular do serviço” ou “todo município é obrigado a participar da regionalização” são tecnicamente inadequadas.

O instrumento jurídico utilizado para regionalizar importa.

Unidade regional, bloco de referência, região metropolitana, gestão associada e microrregião constitucional não produzem necessariamente a mesma relação entre Estado e municípios.

No Piauí, o STF está analisando uma microrregião criada por lei complementar estadual com fundamento constitucional específico.

Essa diferença deveria estar no radar de qualquer gestor que trabalhe com novos contratos de saneamento.

O que o mundo ensina sobre regionalização

O problema da fragmentação não é brasileiro.

O Banco Mundial utiliza o termo aggregation para descrever a união de diferentes municípios ou prestadores em estruturas compartilhadas. Entre as razões apontadas estão economias de escala, compartilhamento de recursos e maior capacidade de financiamento de projetos que poderiam ser inviáveis individualmente. 

Entretanto, agregar municípios não resolve automaticamente problemas de eficiência.

A experiência internacional mostra que a governança continua sendo decisiva.

Na Itália, por exemplo, foram criados os chamados Ambiti Territoriali Ottimali — ATOs, estruturas territoriais nas quais municípios participam da governança dos serviços. A OCDE destaca que o modelo combina agregação territorial com regulação nacional exercida pela ARERA, inclusive sobre metodologias tarifárias e acompanhamento de investimentos. 

A regionalização italiana também reduziu significativamente a fragmentação dos operadores. Segundo a OCDE, o país passou de mais de 8 mil operadores no final da década de 1990 para menos de 2,1 mil no período analisado. 

A principal lição internacional não é simplesmente “quanto maior, melhor”.

É outra: escala precisa vir acompanhada de dados confiáveis, regulação, metas, fiscalização, governança e capacidade profissional.

Essa conclusão vale diretamente para a concessão do saneamento do Piauí.

Impactos para as empresas de saneamento

Operação

Disputas sobre transferência de ativos podem atrasar diagnóstico, manutenção, integração de sistemas e investimentos.

Além disso, quando o prestador assume centenas de localidades, padronizar cadastro técnico, procedimentos, estoques, manutenção, telemetria e gestão de perdas torna-se tão estratégico quanto construir novas redes.

Gestão comercial

A base comercial passa a ser um ativo central.

Cadastros incompletos, economias não registradas, hidrômetros sem histórico, inconsistências de categoria tarifária e débitos mal migrados podem comprometer arrecadação e relacionamento com clientes logo nos primeiros meses de operação.

É justamente na transição que profissionais comerciais deixam de exercer função meramente administrativa e passam a proteger parte significativa da geração de receita do contrato.

Regulação

A agência reguladora precisará separar eventos de responsabilidade da concessionária daqueles que efetivamente constituam riscos extraordinários previstos no contrato.

Essa distinção é decisiva para impedir tanto desequilíbrios financeiros como reequilíbrios injustificados.

Finanças

Uma alteração relevante da área concedida pode afetar mercado de referência, investimentos, custos, fluxo de caixa e eventualmente obrigações financeiras.

Entretanto, qualquer consequência precisa ser demonstrada por modelagem e documentação, não apenas alegada.

Clientes

Para a população, a mudança institucional precisa resultar em algo concreto: continuidade, pressão adequada, qualidade da água, redução das interrupções, atendimento eficiente, expansão do esgoto e tarifa compatível com o serviço prestado.

Segurança jurídica sem melhoria operacional perde legitimidade rapidamente.

O que gestores e profissionais devem observar

O caso do Piauí deixa uma agenda prática que pode ser aplicada a praticamente qualquer grande transição ou concessão regional:

  1. Mapear ativos antes da transferência, vinculando inventário físico, cadastro técnico, condição operacional e responsabilidade patrimonial.
  2. Auditar a base comercial, incluindo economias, categorias, consumo, hidrômetros, inadimplência e histórico de faturamento.
  3. Criar protocolos formais de migração de dados, com rastreabilidade e critérios de aceite.
  4. Simular cenários de alteração da área da concessão, medindo impactos sobre demanda, CAPEX, OPEX, receitas e metas.
  5. Separar reajuste de revisão tarifária, evitando tratar inflação, alteração de risco e reequilíbrio como se fossem o mesmo mecanismo.
  6. Monitorar municípios de maior risco de transição antes que conflitos institucionais se transformem em problema operacional.
  7. Manter regulação e fiscalização independentes e baseadas em indicadores, sobretudo nos primeiros anos do contrato.
  8. Comunicar claramente aos clientes quem opera, quem regula, quais são as metas e como funcionam tarifas e canais de atendimento.

Essa agenda envolve jurídicos, engenheiros, economistas, operadores, profissionais comerciais, especialistas em dados, reguladores e gestores públicos.

A regionalização é, por definição, multidisciplinar.

O que pode dar errado

A jurisprudência favorável à integração regional não transforma automaticamente a concessão do saneamento do Piauí em um projeto bem-sucedido.

Esse é talvez o maior risco de interpretação do caso.

Ganhar uma disputa sobre competência não entrega água.

Uma decisão judicial não reduz perdas, não implanta rede de esgoto, não melhora pressão, não corrige cadastro comercial e não garante atendimento ao cliente.

Além disso, uma regionalização pode perder legitimidade se a governança existir apenas formalmente, se municípios tiverem dificuldade para acompanhar decisões, se dados contratuais forem pouco acessíveis ou se investimentos prometidos não forem entregues.

Da mesma forma, uma concessão financeiramente sustentável pode enfrentar desgaste se a percepção do consumidor for de deterioração do serviço ou aumento de cobrança sem contrapartida visível.

Por isso, segurança jurídica é condição necessária, mas não suficiente.

Oportunidade pouco percebida: transformar a regionalização em inteligência operacional

A escala de uma concessão com centenas de municípios também cria oportunidades que sistemas fragmentados dificilmente teriam individualmente.

Uma mesma plataforma pode consolidar cadastro comercial, indicadores de perdas, telemetria, manutenção, georreferenciamento, gestão de ativos e atendimento.

Compras podem ganhar escala.

Equipes especializadas podem atender múltiplos municípios.

Tecnologias de detecção de vazamentos, automação e medição podem ser implantadas de forma padronizada.

Dados podem permitir comparar localidades semelhantes e identificar rapidamente unidades com consumo anormal, baixa arrecadação, elevada perda aparente ou baixo índice de ligação ao esgoto.

É justamente aqui que a regionalização deixa de ser apenas uma discussão jurídica e passa a ser uma estratégia de gestão de utility.

Mas isso exige profissionais capazes de transformar escala administrativa em escala operacional.

Lições para quem trabalha no saneamento

O caso Milton Brandão ensina pelo menos três coisas fundamentais.

A primeira é que território faz parte do equilíbrio do contrato. Uma cidade pode parecer pequena isoladamente e ainda assim integrar uma modelagem concebida como sistema regional.

A segunda é que dados e ativos são infraestrutura. A disputa judicial mostrou que bancos de dados, equipamentos e acesso técnico podem ser tão importantes para uma transição quanto uma ETA ou uma estação elevatória.

A terceira é que regulação econômica precisa conversar com engenharia e gestão comercial. Alterações territoriais afetam simultaneamente investimento, demanda, faturamento, indicadores, custos e metas.

Profissionais capazes de compreender essas conexões tendem a ser cada vez mais importantes no novo saneamento brasileiro.

Conclusão: o julgamento mais importante começa depois do STF

A concessão do saneamento do Piauí tornou-se um caso nacional sobre regionalização porque coloca frente a frente autonomia municipal, governança interfederativa, universalização, modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro.

Até setembro de 2026, a trajetória jurisprudencial do STF vem fortalecendo a possibilidade de integração compulsória às microrregiões constitucionalmente estruturadas e reduzindo o espaço para fragmentações unilaterais capazes de desorganizar a prestação regionalizada. 

Ao mesmo tempo, a própria evolução do caso mostra por que segurança jurídica precisa ser acompanhada de segurança operacional.

Milton Brandão já teve sua integração operacional formalizada. O contrato está em execução. Os próximos julgamentos mais relevantes não acontecerão necessariamente em Brasília.

Acontecerão nos indicadores.

A universalização avançou? As perdas caíram? O esgoto chegou? A qualidade melhorou? Os investimentos foram executados? As tarifas permaneceram compatíveis com a capacidade de pagamento? Os municípios participaram efetivamente da governança?

É essa combinação de estabilidade institucional, regulação competente, eficiência operacional e resultados mensuráveis que determinará se a regionalização conseguirá cumprir aquilo que justificou sua criação.

Para os profissionais do setor, a principal lição é clara: o saneamento brasileiro está deixando de ser administrado apenas sistema por sistema ou município por município. Cada vez mais, será preciso saber gerir redes regionais, contratos complexos, dados integrados, interesses interfederativos e bilhões de reais em investimentos.

E é exatamente por isso que compreender o caso do Piauí importa muito além do Piauí.

Fontes e referências

Supremo Tribunal Federal / Jusbrasil — STP 1093/PI, extensão relativa ao Município de Milton Brandão
Decisão de 30 de dezembro de 2025; página publicada em 6 de setembro de 2026.
Acessar o inteiro teor da decisão⁠

Supremo Tribunal Federal — Reclamação 85.928/PI
Agravo Regimental, Primeira Turma. Julgamento em 30 de março de 2026; publicação em 3 de junho de 2026.
Consultar registro oficial da Rcl 85.928 no STF⁠

Supremo Tribunal Federal / Jusbrasil — STP 1093/PI, segunda extensão
Decisão de 4 de agosto de 2026 sobre perda superveniente do objeto após o trânsito em julgado da Rcl 85.928.
Consultar decisão⁠

Supremo Tribunal Federal — Novo Marco Legal do Saneamento
“Supremo declara validade do Novo Marco Legal do Saneamento”, 2 de dezembro de 2021.
Consultar publicação do STF⁠

Presidência da República — Lei nº 11.445/2007
Diretrizes nacionais para o saneamento básico, com alterações da Lei nº 14.026/2020.
Consultar Lei nº 11.445/2007⁠

Microrregião de Água e Esgoto do Piauí — MRAE
Contrato de Concessão nº 648/2024, assinado em 26 de dezembro de 2024.
Consultar contrato, anexos e metas⁠

Governo do Estado do Piauí — Quadro-resumo do Contrato nº 648/2024
Valor estimado de R$ 9,557 bilhões, prazo e área da concessão.
Consultar documento oficial⁠

Diário Oficial do Estado do Piauí — Termo Aditivo à transferência dos sistemas
Publicado em 16 de abril de 2026; formalização da operação da Águas do Piauí em Milton Brandão.
Consultar Diário Oficial⁠

B3 — Leilão da concessão de saneamento do Piauí
30 de outubro de 2024. Outorga de R$ 1 bilhão, desconto tarifário de 1%, contrato de 35 anos e investimentos previstos.
Consultar publicação da B3⁠

MRAE / Governo do Piauí — Plano Regional de Saneamento Básico
Diagnóstico baseado no SNIS 2021, incluindo os indicadores de 68,9% de atendimento com água e 11% de coleta de esgoto citados no processo.
Consultar Plano Regional de Saneamento Básico⁠

AGRESPI — Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Piauí
Anuência à dilação da meta de universalização do esgotamento sanitário para 1º de janeiro de 2040, Resolução nº 004/2025.
Consultar relatório da AGRESPI⁠

ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
Norma de Referência nº 6/2024 — modelos de regulação tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Consultar Resolução ANA nº 183/2024 e NR 6/2024⁠

BNDES — Concessões regionalizadas de saneamento em Alagoas
Projetos dos Blocos B e C e experiência de adesão municipal ao modelo.
Consultar estruturação dos blocos de Alagoas⁠

BNDES — Leilão dos Blocos B e C de Alagoas
13 de dezembro de 2021. 61 municípios, 1,3 milhão de pessoas e R$ 2,9 bilhões de investimentos previstos.
Consultar publicação do BNDES⁠

World Bank — Approaches to Utility Reform: Aggregation
Referência internacional sobre agregação de municípios, economias de escala e financiamento de utilities.
Consultar estudo do Banco Mundial⁠

OCDE — Fostering Water Resilience in Brazil
2022. Análise da regionalização brasileira e benchmarking do modelo territorial e regulatório italiano.
Consultar relatório da OCDE⁠